Notícias dos Tribunais – 335

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Segurado pode continuar em exercício enquanto aguarda decisão judicial sobre aposentadoria especial

​​A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu o direito à aposentadoria especial de um guarda municipal que permaneceu em atividade enquanto aguardava decisão judicial referente à concessão do benefício.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, embora tivesse reconhecido o direito de averbação do tempo especial entre abril de 1995 e julho de 2015, condicionou a solicitação e o recebimento da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade.

No recurso especial, o segurado afirmou que, em razão do indeferimento do seu requerimento administrativo de aposentadoria, ajuizou mandado de segurança para obter o benefício, mas permaneceu em atividade até o desfecho do processo judicial, por se tratar da sua única fonte de renda.

Objetivo da norma

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, observou que o TRF3 aplicou ao caso o disposto no artigo 46 da Lei 8.213/1991, segundo o qual “o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno”.

Para o ministro, contudo, não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento da atividade exercida em condições especiais, porque, dessa forma, seria imposta ao segurado, antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda, uma penalidade, qual seja, a ausência de fonte de renda que lhe garantisse a subsistência.

“O segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei 8.213/1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais”, disse.

Para Mauro Campbell, não reconhecer o direito ao benefício, no decorrer dos processos administrativo e judicial, em vez de concretizar o real objetivo protetivo da norma – de tutelar a incolumidade física do trabalhador submetido a condições insalubres ou perigosas –, termina por vulnerar novamente aquele que teve o seu benefício indevidamente indeferido e só continuou a exercer a atividade especial para garantir sua sobrevivência.

Vedação para aposentados

O relator ressaltou que só se pode impor a vedação ao exercício de atividades em condições especiais a partir da concessão do benefício, uma vez que, antes disso, o segurado não está em gozo de um benefício substitutivo de sua renda – o que justificaria a proibição.

Em seu voto, o ministro acrescentou que a vedação legal faz expressa menção ao aposentado, categoria na qual o segurado não se encontra antes da concessão definitiva do benefício, o que reforça a conclusão de que a proibição não pode ser estendida a quem não está ainda em gozo da aposentadoria.

Segundo o magistrado, essa interpretação encontra respaldo no artigo 254 da Instrução Normativa 77/2015 do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a qual, ao disciplinar a cessação da aposentadoria especial em caso de permanência ou retorno à atividade ensejadora da concessão do benefício, expressamente prevê que o período entre a data do requerimento administrativo e a data da ciência da decisão concessiva não é considerado como permanência ou retorno à atividade.

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Supermercado deve indenizar comerciário por revista abusiva em seu armário pessoal

O empregador já revistava diariamente as bolsas dos empregados.

05/04/21 – Um comerciário que trabalhou por 12 anos para os Supermercados Mundial Ltda., no Rio de Janeiro (RJ), tem direito a receber indenização por revista abusiva em seus armários. A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de instrumento da empresa, que buscava rediscutir a condenação no TST.

Duvidando da honestidade

Na ação trabalhista, o comerciário, cuja última função foi de operador de perecíveis, afirmou que todos os dias, ao término do expediente, era pessoalmente revistado por um fiscal de prevenção de perdas do supermercado, que inspecionava seus pertences dentro da bolsa, “na frente da loja, perante os demais funcionários e clientes”. Segundo ele, a empresa “punha em dúvida sua honestidade” e a dos demais empregados ao também revistar, indistintamente, seus armários, sem prévia autorização, com a intenção de localizar mercadorias da loja possivelmente desviadas.

Extensão da intimidade

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) confirmou a sentença. Para o TRT, as revistas na saída da loja, meramente visuais, não eram abusivas, pois o próprio empregado abria sua bolsa ou mochila. O motivo da condenação, fixada em R$ 5 mil, foi a inspeção dos armários, considerado uma “extensão da intimidade do empregado”.

Ao tentar rediscutir o caso no TST, a empresa sustentou que as revistas eram realizadas “sem contato físico e sem discriminação entre os funcionários” e que o procedimento não gerava situações vexatórias ou humilhantes.

Pincelando trechos favoráveis

A relatora do agravo, ministra Kátia Arruda, assinalou que a empresa “tentou pincelar trechos da decisão” do TRT que, “supostamente”, poderiam favorecê-la, mas não transcreveu a parte “juridicamente relevante” do acórdão para a análise da abusividade das revistas. Com isso, inviabilizou o trâmite do recurso.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RRAg – 101068-68.2016.5.01.0037

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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Bancário não tem de apresentar memória de cálculo para ajuizamento de ação trabalhista

Para a 2ª Turma, apesar da exigência de “pedido certo e determinado”, o valor da causa é estimado.

05/04/21 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou sentença que havia rejeitado a reclamação trabalhista de um bancário em razão da não apresentação dos cálculos dos valores que pleiteava do Banco do Brasil S.A. Com isso, o processo retornará à 61ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) para a retomada do julgamento.

Valores de forma integral

O bancário, que pretendia o pagamento de horas extras, apontou como valor estimado da causa R$ 160 mil. Contudo, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender que o parágrafo 1º do artigo 840 da CLT, na redação introduzida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), determina a indicação expressa do valor da causa, e não mero arbitramento. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Pedido certo e determinado

O relator do recurso de revista do bancário, ministro José Roberto Pimenta, observou que a Reforma Trabalhista incluiu no dispositivo da CLT a exigência de que o pedido formulado na reclamação trabalhista seja “certo, determinado e com indicação do valor”. Segundo o ministro, o pedido certo é o que não é realizado de forma implícita, em caráter vago ou genérico (por exemplo, o pagamento de horas extras não adimplidas no curso do contrato).

Por outro lado, o pedido determinado é aquele realizado de modo preciso – seguindo o mesmo exemplo, o pagamento da sétima e da oitava horas durante um período definido. Por fim, é obrigação da parte apontar o valor que pretende receber em razão de cada pedido certo e determinado que formular. “A norma legal em questão, em momento algum, determina que a parte está obrigada a trazer memória de cálculo ou indicar de forma detalhada os cálculos de liquidação que a levaram a atingir o valor indicado em seu pedido”, afirmou. Esse é, de acordo com o relator, o entendimento contido na Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe que o valor da causa será estimado.

Dessa forma, para o ministro, o juiz não pode não exigir do trabalhador que apresente cálculos detalhados na reclamação trabalhista, sob pena de violar o direito de acesso ao Judiciário.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RR-1001473-09.2018.5.02.0061

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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