Supremo Tribunal Federal (STF)
STF fixa tese sobre necessidade de lei para antecipação do pagamento do ICMS
No julgamento de mérito, realizado anteriormente, a Corte manteve acórdão que invalidou a exigência de pagamento antecipado da diferença de alíquotas.
“A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal”. Essa é a tese de repercussão geral (Tema 456) firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 598677, em sessão virtual encerrada em 26/3.
O julgamento de mérito do recurso foi concluído em agosto do ano passado e, na ocasião, o colegiado negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do relator, ministro Dias Toffoli, ficando pendente apenas fixação da tese de repercussão geral.
Reserva de lei
O recurso paradigma foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça gaúcho (TJ-RS), segundo o qual o fisco estadual não pode exigir o pagamento antecipado – no ingresso de mercadorias adquiridas em outro ente da federação – da diferença de alíquotas de ICMS interestadual e interna por meio de decreto.
No STF, o estado sustentou a validade do decreto, frisando que não se trata de substituição tributária, mas de cobrança antecipada do ICMS devido, via regime normal de tributação.
No julgamento de mérito, o colegiado, por maioria de votos, acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pelo desprovimento do recurso extraordinário, mantendo o acórdão recorrido, que afastou a exigência contida em decreto estadual de recolhimento antecipado do ICMS quando da entrada de mercadorias em território gaúcho.
Fato gerador
Em seu voto, o ministro Dias Toffoli explicou que, ao se antecipar o surgimento da obrigação tributária, o que ocorre é a antecipação, por ficção, da ocorrência do fato gerador da exação. Apenas por lei isso é possível, já que o momento da ocorrência do fato gerador é um dos aspectos da regra matriz de incidência.
“A conclusão inafastável é pela impossibilidade de, por meio de simples decreto, como acabou fazendo o Fisco gaúcho, a pretexto de fixar prazo de pagamento, se exigir o recolhimento antecipado do ICMS na entrada da mercadoria no território do Rio Grande do Sul”, afirmou.
Segundo o relator, a jurisprudência do STF admite a figura da antecipação tributária, desde que o sujeito passivo (contribuinte ou substituto) e o momento eleito pelo legislador estejam vinculados ao núcleo da incidência da obrigação e que haja uma relação de conexão entre as fases.
Para Toffoli, como no regime de antecipação tributária sem substituição o que se antecipa é o momento (critério temporal) da hipótese de incidência, as únicas exigências do artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição são as de que a antecipação se faça por meio de lei e o momento eleito pelo legislador esteja de algum modo vinculado ao núcleo da exigência tributária.
Por outro lado, a antecipação tributária com substituição, quando se antecipa o fato gerador e atribui a terceiro a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, está submetida à reserva de lei complementar, por determinação expressa do artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII, alínea “b”, da Constituição.
SP/AD//EH
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)
Audiência na Sedic busca resolver impasse entre sindicato e empresa da área de telecomunicações
Em audiência virtual de conciliação, realizada na tarde desta quinta-feira (25/3) na Seção Especializada em Dissídios Coletivos (Sedic) do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ), ficou estipulada para o dia 6/4 uma reunião entre o Sinttel RJ – sindicato que representa os trabalhadores de empresas de telecomunicações, operadoras e sistemas de TV por assinatura, telefonia móvel e outras áreas afins no Estado do Rio de Janeiro – e a Serede Serviços de Rede S.A. A reunião terá como finalidade discutir uma pauta de reinvindicações, que inclui reajuste salarial, dos sete mil empregados representados pelo sindicato. A audiência foi presidida pela presidente do TRT/RJ, desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho.
No caso em tela, foi deflagrada à meia-noite desta quinta-feira uma paralisação de 24 horas da categoria de trabalhadores. Em dissídio coletivo de greve (0100976-31.2021.5.01.0000), a Serede requereu tutela de urgência em ação declaratória de abusividade de greve e inibitória em face do Sinttel RJ. O objetivo foi declarar imediatamente a abusividade e a nulidade de iminente e futura paralisação de atividades da empresa durante todo o período de pandemia da covid-19. A empresa argumentou ter sido surpreendida pelo movimento, uma vez que ela e o sindicato estão em pleno processo de negociação coletiva visando à celebração de Acordo Coletivo de Trabalho, sendo a data base da categoria o dia 1º de abril.
Em liminar concedida na quarta-feira (24/3), a presidente do TRT/RJ concedeu parcialmente a tutela de urgência, para que fosse mantida a prestação de serviço no percentual de, no mínimo, 40% do efetivo total do quadro de empregados, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia de descumprimento, a ser paga pelo sindicato dos empregados.
De acordo com o Sinttel, a paralisação realizada cumpriu todos trâmites legais e foi motivada porque as negociações entre a empresa e o sindicato não têm avançado. Segundo o sindicato, diversos pleitos não têm sido atendidos, tais como reajuste salarial, remuneração variável, fim de práticas de assédio moral, entre outros.
Representando o Ministério Público do Trabalho/RJ, a procuradora Deborah da Silva Felix atuou no encaminhamento das negociações. Ficou definido em ata que a proposta resultante da reunião do dia 6/4 será submetida à direção da empresa bem como à assembleia de trabalhadores, que será realizada virtualmente. O processo fica sobrestado pelo prazo de 15 dias, resguardado o prazo para a defesa.
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