Notícias dos Tribunais – 324

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Existência de apenas dois sócios na empresa não afasta vedação a que administrador aprove as próprias contas

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou parcialmente u​ma assembleia geral ordinária de empresa porque o sócio administrador havia votado pela aprovação de suas próprias contas, prática proibida pelo artigo 115, parágrafo 1º, da Lei das Sociedades Anônimas (LSA).

O colegiado entendeu que, embora a empresa contasse com apenas dois sócios – um deles com dois terços do capital social, na função de administrador; e outro, que foi diretor financeiro durante parte do exercício das contas apuradas, com um terço –, a situação não possibilitava a aplicação da exceção prevista no artigo 134, parágrafo 6ª, da LSA.

Por meio de recurso especial, a empresa alegou que não cabe a vedação do artigo 115, parágrafo 1º, quando os diretores são os únicos acionistas de sociedade anônima fechada. No caso, ressaltou, o sócio minoritário foi diretor por um período. Segundo a empresa, o voto desse sócio, no sentido de não aprovar as contas, teria como único objetivo causar danos à sociedade.

Ainda segundo a empresa, se o voto do controlador e acionista majoritário não puder ser computado, a situação da sociedade ficará comprometida, pois estará submetida à vontade do único acionista votante.

Conflito formal

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 115, parágrafo 1º, da LSA, o acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia geral relativas à aprovação de suas contas como administrador. Já o artigo 134, parágrafo 6ª, da mesma lei exclui essa proibição quando os diretores forem os únicos acionistas da companhia fechada – o que autorizaria que eles participassem da decisão sobre os relatórios da administração, os demonstrativos financeiros e o parecer do conselho fiscal.

Em relação ao artigo 115, o relator apontou que a aprovação de contas pelo administrador é uma situação em que se pode presumir o conflito de interesses – no caso, conflito formal, que impede a manifestação do voto.

“Observa-se que, como a proibição é verificada de início, não há como incidir somente nas situações em que ficar comprovada a existência de prejuízo”, afirmou.

Ressalva inexistente

No tocante à exceção prevista pelo artigo 134, parágrafo 6º, Villas Bôas Cueva lembrou que a aprovação das contas pelos próprios administradores só é possível nas sociedades fechadas, nas quais os diretores sejam os únicos acionistas.

Para o magistrado, “o fato de o único outro sócio da sociedade anônima fechada ter ocupado cargo de administração em parte do exercício não altera a conclusão que o sócio administrador não pode aprovar as próprias contas”.

Segundo o ministro, o texto da LSA não faz ressalva quanto aos acionistas serem diretores apenas em um certo período de tempo, como ocorreu no caso dos autos. Se fosse adotada a posição defendida pela empresa recorrente – avaliou o relator –, surgiria um questionamento sobre o prazo mínimo para ser afastada a proibição prevista no artigo 115, esvaziando o conteúdo da norma.

“O fato de a sociedade ter somente dois sócios não é suficiente para afastar a proibição de o administrador aprovar suas próprias contas, pois o acionista minoritário deverá proferir seu voto no interesse da sociedade, podendo responder por eventual abuso”, concluiu o relator.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1692803

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Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

Balcão Virtual do Tribunal Federal da 2ª Região já está em funcionamento

Na segunda-feira (15/3), o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que atende a população do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, colocou em operação o seu Balcão Virtual. A ferramenta digital foi criada para o atendimento, por videoconferência, a partes e demais pessoas envolvidas nos processos em tramitação nas Turmas e Seções Especializadas e no Plenário.

A comunicação entre com a unidade de atendimento é realizada em tempo real e o serviço funciona durante todo o horário de atendimento ao público em dias úteis, das 12h às 17h, sem necessidade de agendamento prévio, como ocorre com os balcões de atendimento presencial. O acesso ao Balcão Virtual é feito pelo portal do TRF2 (www.trf2.jus.br), onde há, na página principal, à esquerda, o ícone do novo serviço. Ao clicar, surgem os links das unidades judiciais do Tribunal. Assim, para solicitar um atendimento remoto, a pessoa só precisar acessar o link correspondente à unidade na qual tramita o processo.

A nova funcionalidade foi instituída e regulamentada pela Portaria TRF2 nº 91/2021, assinada no dia 8 de março pelo presidente do Tribunal, desembargador federal Reis Friede. De acordo com o documento, ao ingressar na reunião, a pessoa só precisa aguardar a ordem no atendimento na sala de espera. No caso de processos que tramitam em segredo de Justiça, partes ou representantes devem apresentar um documento original com foto assim que ingressar na reunião, comprovando a sua habilitação para ter acesso aos autos, sendo que os atendimentos serão gravados.

O Balcão Virtual não substitui o sistema de peticionamento dos sistemas de processo eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, sendo vedado o seu uso para o protocolo de petições. O serviço também não é aplicável aos gabinetes de magistrados e magistradas.

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

TST legitima acordo coletivo que previa contratação de portuários sem intermediação do Ogmo

A decisão leva em conta a singularidade história do segmento.

Trabalhadores portuários organizando contêineres

17/03/21 – A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a validade do acordo coletivo 2017/2019 firmado entre o Sindicato dos Estivadores e Trabalhadores em Estiva de Minério do Estado do Pará (Setemep) e a Norte Operações de Terminais Ltda., que permitia a contratação de mão de obra portuária sem a necessidade de intermediação do Órgão Gestor de Mão de Obra (Ogmo). Segundo a decisão, as disposições da norma autônoma precedem o órgão gestor e dispensam sua intervenção nas relações entre capital e trabalho no porto.

Intermediação

O acordo autoriza o sindicato a designar trabalhadores portuários avulsos para prestar serviços de carregamento e descarga em embarcações nos portos de Vila do Conde, Belém e Outeiro (PA). Contra o instrumento, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou, no Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), ação anulatória, alegando ofensa à liberdade de associação, entre outros pontos.

Em sua defesa, o sindicato sustentou que sempre fora o responsável pela intermediação do trabalho portuário avulso, até que a Lei 8.630/1993, que tinha como finalidade a modernização dos portos, transferiu essa atribuição ao Ogmo. Porém, segundo argumentou, a nova Lei dos Portos (Lei 12.815/2013) ressalva que a intervenção do órgão gestor nas relações entre capital e trabalho poderia ser dispensada por meio de previsão em norma coletiva expressa.

O TRT acolheu o pedido e declarou a nulidade do acordo, com o entendimento de que a negociação coletiva não pode retirar as prerrogativas legais e exclusivas do Ogmo. Ainda de acordo com a decisão, o instrumento normativo privilegia a contratação de empregados sindicalizados, em detrimento dos não afiliados.

Singularidade histórica

O relator do recurso ordinário do sindicato, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, historicamente, cabia aos sindicatos a intermediação da mão de obra com os operadores portuários (empresas exportadoras, importadoras e de logística, por exemplo). Segundo ele, a organização e a forte atuação sindical marcaram o setor no decorrer de décadas, até que a Lei 8.630/1993 transferiu a tarefa ao Ogmo.

Entretanto, o ministro ressaltou que o legislador, reconhecendo a singularidade histórica dos sindicatos nesse segmento, permitiu que eles continuassem a participar da gestão de mão de obra. Na sua avaliação, a interpretação do parágrafo único do artigo 32 da Lei 12.815/2013, acompanhada do conhecimento histórico dos fatos e dos fenômenos desenvolvidos, permite compreender que o dispositivo autoriza a atuação do sindicato como intermediador da mão de obra no porto marítimo, desde que estabelecido em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho com os tomadores de serviço.

A decisão foi unânime.

(DA/CF)

Processo: RO-636-89.2018.5.08.0000

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos é composta de nove ministros. São necessários pelo menos cinco ministros para o julgamento de dissídios coletivos de natureza econômica e jurídica, recursos contra decisões dos TRTs em dissídios coletivos, embargos infringentes e agravos de instrumento, além de revisão de suas próprias sentenças e homologação das conciliações feitas nos dissídios coletivos.

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