Notícias dos Tribunais – 323

Supremo Tribunal Federal (STF)

Audiência sobre encampação da Linha Amarela no RJ leva à reabertura de negociações

O ministro Luiz Fux conduziu a reunião conciliatória entre a Prefeitura do Rio e a empresa concessionária e entendeu que há espaço para um acerto entre as partes.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, participou de audiência de conciliação por videoconferência, na tarde desta terça-feira (16), sobre o processo de encampação da Linha Amarela pela Prefeitura do Rio de Janeiro. O prefeito Eduardo Paes e os representantes da Linha Amarela S. A. (Lamsa) e da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR) apresentaram questões ligadas à segurança jurídica, ao cumprimento de cláusulas contratuais, às diferenças de cálculos de tarifas e aos investimentos e concordaram em realizar nova rodada de negociações antes de retornar para outra audiência, em 30/3.

Ao propor o prazo de 15 dias para possibilitar uma discussão mais ampla entre os envolvidos, Luiz Fux destacou que ambas as partes manifestaram “abertura para diálogo dentro dos seus limites institucionais, sejam públicos ou privados”. Para ele, serão necessários mais esforços extrajudiciais para promover uma repactuação com propostas concretas, a fim de se decidir a necessidade de prosseguimento do processo. O ministro defendeu, ainda, a conciliação como a melhor forma de solução dos litígios. “A tarefa do magistrado não é só julgar o mérito, mas chegar ao melhor resultado para os interessados no processo”, afirmou.

Entenda o caso

A ABCR ajuizou a Reclamação (Rcl) 43697 contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pela qual foi determinada a suspensão de liminares concedidas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que impediam a tomada de posse pela administração pública da Linha Amarela, via expressa administrada por empresa concessionária. Na origem, a ação pedia a declaração de inconstitucionalidade da lei municipal 213/2019, que autorizou a encampação, por violação de matéria constitucional que versa sobre as garantias contratuais e a justa indenização.

Em decisão proferida no início do mês, o ministro Fux acolheu a natureza constitucional da Reclamação relacionada ao direito fundamental de propriedade, à livre iniciativa, à liberdade econômica e à compatibilidade da lei municipal com a Constituição. O ministro apontou também a presença de risco de grave lesão à ordem e à economia públicas no cumprimento da decisão, o que o levou a determinar sua suspensão cautelar.

Impasse

Além da segurança jurídica, o impasse entre as partes durante a audiência pública girava em torno do valor das tarifas e de diferenças nos cálculos apresentados pela empresa concessionária e por relatórios da Procuradoria-Geral do município. O prefeito Eduardo Paes lembrou que a ação se iniciou na gestão anterior e que assumiu a via para cumprir determinação judicial. No entanto, teria interesse em seguir com a concessão, desde que se estabeleça uma “tarifa justa”.

Por outro lado, o advogado da Lamsa, Eduardo Lima, enfatizou que foram cumpridas todas as cláusulas estabelecidas em contrato e aditivos para reajuste de tarifa e realização de investimentos. Segundo ele, a Lamsa segue operando o serviço sem receita por seis meses, o que levou a uma “situação caótica”, em razão de dívidas contraídas. Mas, ao reconhecer o direito de encampação do município, desde que cumprida a premissa do pagamento de indenização, o advogado ponderou que esse resultado também não interessava à empresa.

Indicando a flexibilização de ambas as partes, o ministro Luiz Fux intermediou para que fossem realizadas novas reuniões, na tentativa de chegar a um acerto, e lembrou que, mesmo sendo o propósito da Reclamação somente reconhecer a competência do Supremo no caso pautado, ele sempre procura, nas audiências de conciliação, o “máximo resultado com o mínimo esforço”.

GT//CF

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Terceira Turma aplica prazo de dez anos para pretensão indenizatória de médico excluído de cooperativa

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerando que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, deu provimento ao recurso especial de um médico que pediu indenização por ter sido excluído ilegalmente dos quadros de uma cooperativa de saúde.

O caso julgado teve origem em ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo contra a Unimed Santos Cooperativa de Trabalho Médico. Após a procedência da ação, foi ajuizado o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes da exclusão ilegal do médico dos quadros da cooperativa no período de 2000 a 2008.

A sentença condenou a cooperativa a pagar R$ 681.531,90 por danos materiais e R$ 100 mil a título de reparação pelos danos morais. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo declarou prescrita a pretensão indenizatória, sob o argumento de, como a exclusão do profissional ocorreu em 26/06/2000 e o pedido indenizatório foi proposto em 11/08/2008, teria transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3°, V, do Código Civil.

No recurso especial apresentado ao STJ, o médico alegou a existência de causa de suspensão do prazo prescricional de sua pretensão indenizatória.

Termo inicial

Segundo a ministra Nancy Andrighi – cujo voto prevaleceu, por maioria, na sessão de julgamento –, o artigo 189 do código dispõe que a prescrição é capaz de extinguir a pretensão indenizatória, mas não prevê expressamente o momento de início do prazo prescricional, o que tem gerado amplo debate na doutrina e na jurisprudência.

A magistrada frisou que “o critério para a fixação do termo inicial do prazo prescricional como o momento da violação do direito subjetivo foi aprimorado em sede jurisprudencial, com a adoção da teoria da actio nata, segundo a qual o prazo deve ter início a partir do conhecimento, por parte da vítima, da violação ou da lesão ao direito subjetivo”.

Ao citar precedentes da corte, a ministra destacou que não basta o efetivo conhecimento da lesão a direito ou a interesse, pois é igualmente necessária a ausência de qualquer condição que impeça o pleno exercício da pretensão para o início do prazo prescricional.

Confiança na Justiça

Na hipótese em julgamento, explicou Nancy Andrighi, o ajuizamento da ação declaratória tornou a relação jurídica entre a cooperativa e o médico litigiosa quanto à lesão alegada por este último, o que impediu o início da contagem do prazo prescricional para a pretensão indenizatória.

Dessa forma, esclareceu a ministra, a pendência do julgamento da ação declaratória em que se discutia a ilegalidade da exclusão do médico pela cooperativa constitui empecilho ao início da fluência da prescrição da pretensão indenizatória amparada nesse ato.

“Ao aguardar o julgamento da ação declaratória para propor a ação de indenização, a vítima exteriorizou sua confiança no Poder Judiciário, a qual foi elevada à categoria de princípio no Código de Processo Civil de 2015, em função de sua relevância”, afirmou.

Dez anos

Nancy Andrighi destacou ainda que, quando se trata de responsabilidade contratual, o STJ consolidou o entendimento de que incide o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo trienal do artigo 206, parágrafo 3º, V, conforme entendimento firmado no EREsp 1.280.825 e no EREsp 1.281.594.

Segundo a magistrada, a expulsão do médico da cooperativa não estava de acordo com o estatuto da entidade, que é um verdadeiro contrato social. Por essa razão, a hipótese em julgamento é situação de responsabilidade por inadimplemento contratual, e não reparação civil.

Por fim, a magistrada destacou que, sendo o prazo decenal, independentemente do termo inicial considerado – seja a data da efetiva exclusão ou o trânsito em julgado da ação declaratória –, a pretensão do médico não está prescrita.

Leia o acórdão.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1494482

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Quitação das férias no início do período não gera obrigação de pagamento em dobro

Para a maioria do TST, o atraso, considerado ínfimo, não causa prejuízo ao trabalhador.

Detalhe da fachada do edifício sede do TSTDetalhe da fachada do edifício sede do TST

16/03/21 – O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (15), que o atraso de dois a três dias na quitação dos valores relativos às férias não gera ao empregador a obrigação do pagamento em dobro. Para a maioria do colegiado (15 x 10), impor a condenação por atraso considerado ínfimo atenta contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Primeiro dia

A discussão tem origem na reclamação trabalhista ajuizada por um auxiliar técnico industrial da Indústria de Material Bélico do Brasil (Imbel) que narrou que, por quatro anos (períodos de 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014), o pagamento fora feito apenas no primeiro dia efetivo de férias. Ele argumentou que a prática contraria o disposto no artigo 145 da CLT, que define que o pagamento deve ser efetuado até dois dias antes do início das férias, e pedia a aplicação da sanção prevista na Súmula 450 do TST, que considera devido o pagamento em dobro da remuneração das férias, ainda que usufruídas na época própria, quando o empregador tenha descumprido o prazo previsto na CLT.

A Imbel, em sua defesa, sustentou que, como empresa estatal, dependia de dotação orçamentária, que somente ficava disponível no primeiro dia de cada mês. Argumentou, ainda, que o artigo 145 da CLT não estabelece multa pelo descumprimento do prazo.

Decisões

O juízo da Vara do Trabalho de Lorena (SP) condenou a Imbel ao pagamento em dobro apenas dos dois dias de atraso, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) estendeu a dobra a todo o período de férias. Segundo o TRT, o pagamento antecipado tem a intenção de preservar o direito do trabalhador de melhor usufruir os dias de descanso.

Ao julgar recurso de revista da Imbel, a Oitava Turma do TST excluiu a condenação, por entender que o atraso ínfimo de dois dias não deve implicar a aplicação da sanção. O trabalhador, então, interpôs embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Coletivos (SDI-1), órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST. Em novembro de 2018, a SDI-1 decidiu remeter a questão ao Tribunal Pleno.

Atraso ínfimo

A discussão, no Pleno, envolveu dois entendimentos em relação à Súmula 450. Ao estabelecer a sanção, sua edição baseou-se no artigo 137 da CLT, que prevê o pagamento em dobro quando as férias forem concedidas fora do prazo previsto no artigo 134 (dentro dos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito).

Prevaleceu, no julgamento, o voto do relator, ministro Ives Gandra Martins, que observou que a sanção da Súmula 450 decorre de uma construção jurisprudencial por analogia, ou seja, não há um dispositivo legal que a imponha nos casos de atraso no pagamento. “Normas que tratem de penalidades devem ser interpretadas restritivamente, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a que o descumprimento apenas parcial da norma não enseje penalidade manifestamente excessiva”, afirmou.

Ele observou, ainda, que a edição da súmula se baseou em precedentes que tratavam apenas do pagamento após as férias, situação que frustrava seu gozo adequado, sem o aporte econômico. No caso da Imbel, no entanto, o que se verifica, a seu ver, é que a praxe da empresa era a do pagamento das férias coincidindo com o seu início, “hipótese que, além de não trazer prejuízo ao trabalhador, acarretaria enriquecimento ilícito se sancionada com o pagamento em dobro, sem norma legal específica previsora da sanção”.

Com esses fundamentos, o relator votou por se dar interpretação restritiva à Súmula 450, para afastar sua aplicação às hipóteses de atraso ínfimo. Seu voto foi seguido pela ministra Maria Cristina Peduzzi (presidente), Vieira de Mello Filho (vice-presidente), Renato de Lacerda Paiva, Emmanoel Pereira, Dora Maria da Costa, Caputo Bastos, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César, Cláudio Brandão, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Dezena da Silva e Evandro Valadão.

Divergência

Para a corrente divergente, aberta pelo ministro José Roberto Pimenta, o prazo de dois dias deve ser cumprido e, em caso de atraso, é devida a compensação, não importando se o pagamento foi feito fora do período ou com atraso de poucos dias. Segundo o ministro, a Súmula 450 “foi ampla, genérica e taxativa, não admitindo, portanto, atrasos no pagamento”. Ele sustentou, também, que a discussão transcende a questão de contrariedade à súmula, atingindo o disposto na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que disciplina que as quantias devidas deverão ser pagas antes das férias.  Seguiram a divergência os ministros Brito Pereira, Lelio Bentes Corrêa, Alberto Bresciani, Mauricio Godinho Delgado, Kátia Arruda, Delaíde Miranda Arantes, Hugo Scheuermann, Agra Belmonte, Maria Helena Mallmann.

(DA/CF)

Processo: E-RR-10128-11.2016.5.15.0088

O Tribunal Pleno do TST é constituído pelos 27 ministros da Corte e precisa da presença de, no mínimo, 14 julgadores para funcionar. Entre suas atribuições está a aprovação de emendas ao Regimento Interno, a eleição da direção do Tribunal, a escolha de nomes que integrarão listas para vagas de ministro do TST, a decisão sobre disponibilidade ou aposentadoria de ministro do Tribunal por motivo de interesse público, a manifestação oficial sobre propostas de alterações da legislação trabalhista (inclusive processual), a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula ou de precedente normativo e o julgamento dos Incidentes de Uniformização de Jurisprudência (IUJ).

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Tribunal Regional do Trabalho/RJ (TRT/RJ)

Balcão Virtual do TRT/RJ começa a funcionar nesta quinta-feira (18/3)

Balcão Virtual do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) será implantado a partir desta quinta-feira (18/3) em 160 unidades judiciárias do estado Rio de Janeiro, entre elas, as 146 varas do trabalho e as dez turmas do órgão. Instituída pela Resolução nº 372 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a plataforma permite a advogados e partes interessadas nos processos acessar, por meio de videoconferência, os serviços do TRT/RJ durante o horário do atendimento ao público externo – das 10h30 às 15h30 -, utilizando o aplicativo Zoom.

O objetivo do Balcão Virtual é abrir um canal de comunicação em ambiente digital entre o TRT/RJ e o público interessado nos processos físicos ou eletrônicos em tramitação nos órgãos jurisdicionais, tanto dos 1º e 2º graus, bem como no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Soluções de Disputas (Cejusc), de 1º e 2º graus, e na Coordenadoria de Apoio à Execução (Caex). A regulamentação do programa está estabelecida no Ato nº 22/2021 (link para outro sítio), disponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho do dia 11/3.

Uma área específica no portal do TRT/RJ (Início / Serviços / Processos / Balcão Virtual) irá permitir acesso aos links específicos para comunicação virtual com cada unidade. “Esta é mais uma iniciativa para minimizar os efeitos da pandemia, promovendo maior interação e atendimento de advogados e partes dos processos dentro de um ambiente digital”, assinalou a presidente do TRT/RJ, desembargadora Edith Maria Corrêa Tourinho.
Seguem as principais regras do Balcão Virtual:

– O atendimento será restrito aos dias e horários de atendimento ao público, sem necessidade de agendamento prévio, similar ao balcão de atendimento presencial;

– Ao ingressar na reunião, o solicitante deverá aguardar a sua vez no atendimento, que será feito conforme a ordem de chegada na sala virtual;

– Cabe ao solicitante zelar pelas condições técnicas para a transmissão audiovisual de seu atendimento;

– Os atendimentos serão gravados e armazenados pela própria unidade jurisdicional por meio do Zoom;

– A identificação do servidor designado para o Balcão Virtual ocorrerá mediante a identificação do prenome e de um sobrenome, bem como da secretaria da unidade a que está vinculado;

– O Balcão Virtual não substitui o peticionamento pelo sistema de processo eletrônico adotado no TRT/RJ, sendo vedado o seu uso para o protocolo de petições. Além disso, ele não se confunde com o agendamento para atendimento do advogado ou jus postulandi pelo magistrado.

 

TRT/RJ na pandemia

Ao Balcão Virtual soma-se, entre outras medidas para minimizar o impacto da pandemia de covid-19 na prestação jurisdicional do Regional fluminense, a digitalização de processos físicos (que constituem menos de 8% do acervo total). A digitalização está sendo iniciada pelo 2º grau, mediante convênio celebrado com a Caixa de Assistência da Advocacia do Estado do Rio de Janeiro (Caarj) e sem necessidade de carga de autos pelos advogados. Em outra frente, há ainda a realização de audiências híbridas ou mistas, previstas para o mês de abril, dependendo dos números da pandemia no estado do Rio de Janeiro.

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Indeferido pedido de suspensão de execução feito por empresa de transporte que teve sua receita impactada durante a pandemia

Os desembargadores que compõem a Subseção II da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SEDI) indeferiram o pedido de suspensão da execução de uma dívida trabalhista feito pela empresa de transporte rodoviário Auto Viação 1001 LTDA. De acordo com a empresa, ela não tinha condições de quitar a dívida após a implementação de medidas restritivas decorrentes da pandemia Covid-19 que “zeraram sua receita”. Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva, que considerou não há direito líquido e certo que fundamente a suspensão da execução e, além disso, o deferimento do pedido poderia acarretar danos ao trabalhador.

A empresa Auto Viação 1001 LTDA. ajuizou, em junho de 2020, um mandado de segurança cível (com pedido de concessão de medida liminar com efeito suspensivo) contra uma decisão da juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio, Renata Orvita Leconte de Souza. A magistrada indeferiu o pedido da empresa de transporte rodoviário de suspender a execução de uma dívida trabalhista no valor de R$ 11.291,75 com a justificativa de que houve suspensão temporária de diversas atividades da empresa em decorrência da pandemia Covid 19. A empresa alegou que – devido ao Decreto nº 46.973/2020 do Governo do Estado do Rio de Janeiro – houve uma redução de 50% da capacidade de lotação dos ônibus. Além disso, a Resolução nº 1408/2020 da Secretaria de Transporte do Estado do Rio de Janeiro proibiu o transporte de passageiros em pé e o Decreto nº 46.980/2020 suspendeu a circulação de transporte coletivo de passageiros entre os municípios do Rio de Janeiro e da região metropolitana.

Tais medidas, de acordo com a Auto Viação 1001 LTDA, resultaram na redução de 100% de sua receita e na impossibilidade de quitar suas dívidas trabalhistas. Por último, a empresa alegou que a pandemia pode ser considerada “um motivo de força maior” que afetou sua situação econômica e que tal fato justifica a suspensão da execução enquanto durar o período de calamidade pública. A juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Cabo Frio negou o pedido de suspensão da execução feito pela empresa justificando que deferi-lo seria o mesmo que onerar, exclusivamente, o trabalhador.

A desembargadora, relatora do Mandado de Segurança, indeferiu o pedido liminar porque, de acordo com a magistrada, não há direito líquido e certo e, além disso, a concessão do pedido poderia acarretar danos ao trabalhador.

Em sua manifestação, o Ministério Público do Trabalho da 1ª Região (MPT/RJ) considerou razoável a suspensão temporária da execução, por motivo de força maior (art. 921, I, c/c art. 313, VI, CPC), apenas enquanto durar a restrição das atividades do segmento econômico da Auto Viação 1001 LTDA, determinada pelas autoridades para o enfrentamento da pandemia de Covid-19 (limitado até o prazo de 90 dias).

Na segunda instância, a decisão de primeiro grau foi mantida pelos desembargadores da Seção Especializada (SEDI), que seguiram por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora do trabalho Alba Valeria Guedes Fernandes da Silva.

De acordo com a magistrada, não existe amparo legal que fundamente a suspensão da execução de título executivo judicial transitado em julgado. Além disso, a relatora ressaltou que, apesar das dificuldades financeiras enfrentadas pela empregadora em virtude da pandemia, o problema vem afetando também o trabalhador. Acrescentou que os créditos que foram reconhecidos ao trabalhador tiveram origem muito antes da pandemia e que a empresa está devendo este mesmo trabalhador há seis anos. Ainda de acordo com a relatora, os impactos gerados pela pandemia no orçamento da empresa não foram comprovados pela mesma, assim como sua incapacidade de cumprir com suas obrigações.

Outro ponto ressaltado pela relatora é que não existe, na legislação, direito líquido e certo que fundamente a suspensão da execução. Por último, a magistrada ressaltou que a força maior, prevista no artigo 313 do CPC, se refere aos casos em que o estado de calamidade pública inviabiliza o prosseguimento da execução. Neste caso, de acordo com a relatora, não existe obstáculos para que a empresa indique bens à penhora ou realize depósito judicial para quitar o valor devido em execução.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.

Processo nº 0101849-65.2020.5.01.0000 (MSCiv)

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