STJ:
Renúncia ao direito em ação renovatória não exime autor do pagamento de aluguéis devidos
Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que a jurisprudência do tribunal possui entendimento no sentido de que a renúncia “é ato unilateral, no qual o autor dispõe da pretensão de direito material, podendo ser apresentada até o trânsito em julgado da demanda”. O ministro, porém, determinou o cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos aluguéis devidos até a desocupação, o que evita que a locadora tenha de buscar seus direitos em novo processo.
Para o ministro Villas Bôas Cueva, não cabe ao Poder Judiciário, em regra, deixar de acolher o pedido de renúncia formulado pelo autor. O relator observou que a peculiaridade do caso está no suposto exaurimento da pretensão deduzida em juízo, já que o requerimento de renúncia só foi apresentado quando transcorrido o prazo para renovação. No entanto, segundo o ministro, o interesse da autora da ação subsiste.
TRF-2:
TRF2 anula leilão de imóvel por falta de intimação dos executados
No Tribunal, o juiz federal Érico Teixeira Vinhosa Pinto, convocado para atuar na relatoria do processo, entendeu que deve ser declarada a nulidade da arrematação, tendo em vista que os executados não foram devidamente intimados sobre a realização do leilão do imóvel.
“Verifica-se, nos autos da execução fiscal, que a decisão que deferiu o leilão, assim como a decisão que designou as datas das hastas públicas não foram publicadas. Além disso, o mandado de intimação de leilão expedido em nome dos coexecutados apresentou resultado negativo”, constatou o magistrado, segundo o qual, houve publicação do Edital de Leilão no Diário Oficial do Estado (DO), todavia, este ato não supre a intimação dos coexecutados já que o DO não é um jornal de ampla circulação.
Sendo assim, o relator considerou que houve “privação de defesa” porque os executados não foram intimados por nenhum dos meios referidos no CPC/73, com a redação dada pela Lei 11.382/06 – vigente ao tempo do leilão. “Nos termos do art. 687, parágrafo 5º, do CPC/73, o executado deve ter ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado, por meio de mandado, carta registrada, edital ou qualquer outro meio idôneo, o que não ocorreu nos autos. Dessa forma, houve violação ao devido processo legal, manifestado no binômio, contraditório e ampla defesa, já que o executado se viu privado de oferecer a sua defesa”, pontuou.
Érico Teixeira ressaltou ainda que a jurisprudência dominante afasta a nulidade da arrematação nos casos em que, apesar da ausência de intimação, “houver ciência inequívoca dos executados ou de seus patronos a respeito da hasta pública”. Todavia, por meio da análise do caso, o juiz observou que os executados foram intimados da penhora do imóvel e não o foram na ocasião da designação do leilão, não existindo também qualquer ato que demonstrasse a ciência inequívoca da situação. “Portanto, mostra-se imperiosa a declaração de nulidade da arrematação do imóvel”, concluiu o relator.
TRT-1:
CEF CONSEGUE RESTABELECER JUSTA CAUSA DE ENGENHEIRO CONDENADO POR IMPROBIDADE
Durante a tramitação da ação trabalhista, o engenheiro respondeu também à ação penal na qual foi condenado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Niterói a quatro anos de reclusão e à perda do cargo. Essa ação transitou em julgado em agosto de 2008.
Com base nessa decisão, a CEF ajuizou então ação rescisória para que a justa causa fosse restabelecida, sustentando que os fatos discutidos na ação penal eram justamente aqueles que haviam motivado a dispensa do engenheiro.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) acolheu a ação rescisória e desconstituiu a sentença da 21ª Vara do Trabalho. Segundo o TRT, a sentença penal condenatória com trânsito em julgado tem efeitos extrapenais, ou seja, que ultrapassam a esfera penal. Assim, independentemente das provas produzidas durante a instrução da reclamação trabalhista, não seria possível solução diversa daquela proferida na ação penal a respeito dos fatos ali debatidos (no caso, os atos de improbidade praticados pelo engenheiro).
No exame do recurso ordinário do empregado, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que a coisa julgada que se formou no processo criminal em relação ao ato de improbidade não permite nova discussão na Justiça do Trabalho. “Ainda que a sentença proferida na esfera trabalhista, em 30/9/1997, haja declarado a nulidade da dispensa, o trânsito em julgado no dissídio trabalhista é posterior ao trânsito em julgado da decisão na esfera criminal, aviltando, portanto, a coisa julgada sedimentada na ação penal”, explicou.
O ministro observou que a função da Justiça, apesar de ser fracionada, tecnicamente é una. Assim, diante da coisa julgada formada na ação penal, não seria possível a manutenção de decisão exatamente contrária a ela na Justiça do Trabalho.
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