Superior Tribunal de Justiça (STJ)
STJ: Reajuste por idade em seguro de vida não é abusivo
Não há abuso no reajuste por faixa etária em seguro de vida. Entendimento é da 4ª turma do STJ ao reafirmar jurisprudência que determina que a adoção de reajuste por idade em seguro de vida, no momento da formalização de nova apólice, não configura procedimento abusivo, sendo decorrente da própria natureza do contrato.
Com base nesse entendimento, o colegiado negou provimento a recurso de segurados que pediam a anulação de reajustes aplicados pela seguradora.
Os segurados ajuizaram ação pedindo o reconhecimento do direito à manutenção dos termos do seguro originalmente contratado, além da condenação da empresa à devolução dos valores pagos a mais.
O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido, mas o TJ/RS deu provimento à apelação da seguradora por não verificar abuso na situação.
Jurisprudência
Ao analisar o recurso especial, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, explicou que, diferente da 4ª turma, a 3ª turma considerava abusiva a cláusula contratual que previsse o reajuste do prêmio com base na faixa etária do contratante, a partir dos 60 anos, com contrato ativo há pelo menos dez anos.
Entretanto, o ministro lembrou que a 3ª turma, ao julgar o REsp 1.816.750, aderiu à posição da 4ª turma, , concluindo pela impossibilidade de dispensar tratamento igual à análise de eventual abuso das cláusulas que preveem reajuste por faixa etária em relação a seguro de vida e a planos e seguros de saúde.
“Nessa esteira, as turmas que compõem a sessão de direito privado deste tribunal reconhecem, quanto aos contratos de seguros e planos de saúde, a peculiaridade de serem cativos por força de lei, por isso, renovados automaticamente, conforme estabelece o artigo 13, caput, da Lei 9.656/1998, não cabendo, assim, a analogia para incidência aos seguros de vida, pretendida por segurados demandantes.”
Reajustes
Ao votar, o relator explicou que a atividade da seguradora se baseia em riscos, os quais são socializados entre os segurados, sendo o regime financeiro da modalidade coletiva de seguro de pessoas o da repartição simples.
Neste contexto, o ministro apontou que a 4ª turma já concluiu pela inviabilidade da simples convolação de um contrato de seguro de vida em grupo em individual para apenas um dos ex-integrantes da coletividade do seguro de grupo.
“Por todo o demonstrado, é certo que nada obsta que as seguradoras estabeleçam em seus contratos uma cláusula de reajuste por faixa etária, cobrando um prêmio maior dos segurados idosos, para compensar o desvio de risco verificado nessa classe de segurados. Nessa extensão, eventual revisão de cláusula desse teor, para simplesmente eliminar o reajuste da faixa etária dos idosos, é certo que abalaria significativamente o equilíbrio financeiro do contrato de seguro de vida, passando todo o desvio de risco daqueles segurados a ser suportado pelo fundo mútuo, sem nenhuma compensação no valor do prêmio.”
- Processo: Resp: 1.769.111
Pensão por morte será dividida igualmente entre viúva e ex-mulher que recebia alimentos
O rateio de pensão por morte deixada por homem entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia. O entendimento é da 1ª turma do STJ, em caso de Direito Previdenciário por morte de servidor Federal.
O caso foi relatado pelo ministro Sérgio Kukina e o acórdão atacado é de origem do TRF da 2ª região.
A viúva (recorrente) sustentou que “a divisão em cotas partes iguais, in casu, representará enriquecimento ilícito à ex-cônjuge alimentada, uma vez que a lei que trata do regime jurídico dos servidores públicos da União tem por objetivo a manutenção da situação anterior ao óbito e não a premiação da ex-cônjuge pela morte do servidor“.
Contudo, o ministro Kukina assentou que o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, e elencou uma série de precedentes.
Kukina destacou ainda que, também na linha da jurisprudência, “diante do recebimento da pensão alimentícia, a dependência da autora em relação ao instituidor da pensão é presumida, sendo devida a pensão previdenciária por morte”. A decisão da turma foi unânime.
- Processo: AgInt no REsp 1.550.562
Concelho Nacional de Justiça (CNJ)
CNJ prorroga prazo para cartórios indicarem oficiais de cumprimento
O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, comunica a todos os cartórios extrajudiciais do país que foi prorrogado, até o dia 25 de janeiro, o prazo para que sejam indicados os oficiais de cumprimento para o envio das informações à Unidade de Inteligência Financeira, no Sistema Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça.
Segundo o corregedor, o cadastro é feito de maneira simples, bastando acessar o sistema Justiça Aberta e preencher, no Passo 2, o nome do responsável pelo envio das informações.
Até segunda-feira (14/1), mais de 4,5 mil serventias de todo o país já tinham se cadastrado. A inclusão da informação é imprescindível para a posterior habilitação no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), conforme consta do artigo 15, do Provimento 88/2019 da Corregedoria Nacional de Justiça.
Somente as pessoas cadastradas no sistema Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça poderão, a partir do dia 3 de fevereiro deste ano, se habilitar no Siscoaf. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
Receita Federal
Serpro esclarece intercorrência técnica que afeta serviços da RFB
O sistemas afetados são:
– Emissão de Certidão Negativa e Situação Fiscal
– Caixa Postal
– Parcelamentos Especiais
– Simples Nacional – consulta aos documentos de arrecadação (DAS0 pagos
– Arrecadação – distribuição dos tributos de ITR e Simples Nacional
– e-Processo – juntada de documentos
– Infojud
– Dossiê integrado.
Confira nota abaixo:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Empresa não pagará supostas horas extras reclamadas por trabalhador
A 2ª turma do TRT da 2ª excluiu da condenação de uma empresa o pagamento de horas extras reclamadas por um trabalhador. O colegiado enfatizou que a carga horária laboral foi reputada inverossímil e que o arbitramento da jornada de trabalho pelo juízo de piso atenta contra dispositivos do CPC que delimitam a prestação jurisdicional.
O trabalhador ajuizou ação contra a empresa alegando que extrapolava de forma regular a jornada contratual. Dentre outros pedidos, o autor pleiteava o recebimento de horas extras.
O juízo de 1º grau condenou a empresa ao pagamento de horas extras em face dos registros dos controles de ponto e das dissonâncias probatórias. O magistrado de piso entendeu que ficou comprovado que inexistiu trabalho nos moldes informados pelo obreiro. Assim, procedeu a fixação da carga horária laboral por arbitramento.
Diante da decisão, a empresa recorreu.
Carga de trabalho inverossímil
A desembargadora Rosa Maria Villa, relatora, entendeu que não há como condenar a empresa ao pagamento de horas extras por dois motivos: o primeiro, porque foi reputada inverossímil a carga horária laboral e o segundo porque o arbitramento da jornada de trabalho atenta contra o disposto nos arts. 141 e 492 do CPC que delimita a prestação jurisdicional.
A relatora também enfatizou que o trabalhador não embasou suas pretensões em pedido certo e determinado, mas em suposições quanto o pagamento irregular das horas extras. “De toda a maneira, não apontou o registro equivocado da jornada laboral, restringindo-se a argumentar que não tinha acesso ao cartão de ponto impresso”, disse.
“Se agiganta a conclusão que sequer o reclamante tinha a exigível certeza do direito ao percebimento de diferenças de horas extras.”
O entendimento foi seguido por unanimidade.
Atuaram a defesa da empresa os advogados: Tamara dos Santos Chagas, Fernanda de Miranda Santos Cezar de Abreu e Vincenzo Garcia Rizzo, do escritório Lima Gonçalves, Jambor, Rotenberg & Silveira Bueno – Advogados.
- Processo: 1001284-97.2018.5.02.0718
Veja a íntegra do acórdão.
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
TST afasta vínculo entre professora particular e academia de ginástica
Considerando o grau considerável de autonomia do trabalhador, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o vínculo de emprego entre uma professora particular e uma academia de ginástica. Segundo o colegiado, devido a autonomia, não se pode presumir a subordinação, necessária na caracterização da relação de emprego.
Inconformada, a academia alegou que não havia relação de emprego, mas sim de parceria, na qual a professora tinha seus próprios alunos, com empresa própria. Negou a existência de subordinação e disse que havia responsabilidades diferentes entre as partes.
O relator do recurso no TST, ministro Breno Medeiros, salientou não desconhecer a jurisprudência do TST de que, admitida a prestação do serviço, é ônus do empregador comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa da empregatícia. No entanto, ele avaliou que, em situações como a presente, “sabe-se que a própria natureza dos serviços prestados sugere grau considerável de autonomia, de modo que descabe o reconhecimento da subordinação por presunção”.
Acrescentou que há indicações no acórdão do TRT de “ser hipótese de parceria comumente estabelecida no ramo de atividades físicas, no qual profissional da área, com CNPJ ativo, se beneficia de local equipado e adequado para o desempenho de sua atividade de personal trainer”. Para ele, a ausência de contrato escrito não representa obstáculo ao reconhecimento da relação de cunho civil.
Destacou também que a prova testemunhal, indicada no acórdão do TRT, registrou afastamento espontâneo da profissional por uma semana, “não havendo registro de qualquer advertência ou punição pelas ausências, o que indica a presença de autonomia para a prestação do serviço”. Assim, de acordo com o ministro, não constatado nenhum indicativo de que o trabalho era desempenhado com subordinação, “tem-se por indevido o reconhecimento do vínculo empregatício”, concluiu.
A 5ª Turma, então, seguiu o entendimento do relator e, constatada ofensa ao artigo 3º da CLT, afastou o reconhecimento do vínculo de emprego, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR – 21797-94.2015.5.04.0252
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