Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Inclusão de crédito de aval em recuperação depende de análise sobre prestação gratuita ou não da garantia
A submissão de créditos oriundos de aval ao processo de recuperação judicial de sociedade empresária depende da verificação da característica da garantia prestada: se realizada a título gratuito, é possível a aplicação do artigo 5º da Lei 11.101/2005 para afastar o crédito do processo; se prestada a título oneroso, o crédito está sujeito à inclusão na recuperação, conforme artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas.
O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar a remessa dos autos ao primeiro grau para que, no âmbito da ação de recuperação, o juiz analise o tipo de garantia cambiária que foi prestada pela sociedade empresária. O credor do título é o Banco do Brasil.
O aval representa garantia prestada em favor de devedor de título de crédito, caracterizada pelo fato de o avalista responder pelo cumprimento da obrigação da mesma maneira que o devedor principal.
No curso de ação de recuperação judicial de um grupo de sociedades empresárias, o juiz acolheu a impugnação apresentada pelo Banco do Brasil para determinar a exclusão de crédito no valor aproximado de R$ 12 milhões.
Devedor solidário
A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que determinou a submissão dos créditos relativos à obrigação avalizada ao processo de recuperação. Para o tribunal, seria viável a habilitação de crédito decorrente de aval, pois o avalista garante o pagamento como devedor solidário, podendo, inclusive, ser acionado individualmente, sem que seja necessário observar a ordem pela qual se obrigaram em razão da solidariedade cambiária.
Por meio de recurso especial, o Banco do Brasil alegou que os créditos discutidos na ação não deveriam se sujeitar à recuperação, tendo em vista que as sociedades recuperandas ocupam a posição de avalistas da cédula de crédito bancário emitida por terceiros.
Segundo o BB, como na data do pedido de recuperação os avalistas ainda não tinham crédito algum, mas sim mera expectativa de direito de regresso, o pedido ainda não se enquadrava nas hipóteses do artigo 49 da Lei 11.101/2005, além de desrespeitar o artigo 899 do Código Civil.
Oneroso ou gratuito
A ministra Nancy Andrighi lembrou que o avalista responde solidariamente pela dívida perante o credor, não lhe sendo cabível invocar exceções de ordem pessoal.
Ela também destacou que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 estipula que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial ficam sujeitos a seus efeitos, excetuados os descritos nos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo, entre os quais não se inclui o aval.
“Assim, dada a autonomia da garantia prestada pela recuperanda e a permissão legal para inclusão no plano dos créditos ainda não vencidos, não haveria motivos para a exclusão pleiteada pelo recorrente”, apontou a ministra.
Entretanto, a relatora ponderou se a disposição do artigo 5º, parágrafo I, da Lei de Falência e Recuperação – que afasta expressamente da recuperação a exigibilidade das obrigações a título gratuito – teria aplicabilidade na hipótese dos autos.
Classificação
Segundo a ministra, é comum que as relações negociais travadas no meio empresarial envolvam a prestação de garantias em contrapartida a algum ato praticado (ou que será praticado) pelo avalizado ou por terceiros.
“Nessas hipóteses, portanto – em que a declaração cambiária em questão assume contornos de natureza onerosa –, a norma do precitado artigo 5º, I, da LFRE não tem aplicabilidade, devendo o crédito correspondente, por imperativo lógico, sujeitar-se aos efeitos da recuperação judicial”, disse a relatora.
Nesse sentido, tendo em vista que os julgadores não examinaram as circunstâncias que motivaram a concessão do aval pela sociedade empresária, Nancy Andrighi entendeu que os autos deveriam retornar ao juízo de primeira instância para se verificar se a obrigação pode ou não ser classificada como ato de mera liberalidade.
“Tal providência, em que pese retardar a marcha processual, afigura-se imperativa em razão do enunciado da Súmula 7/STJ, que inviabiliza o exame de fatos e provas em recurso especial, e do texto normativo do artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual ‘o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício'”, concluiu a ministra.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1829790
Concelho Nacional de Justiça (CNJ)
Tribunal começa ano com 100% dos processos no PJe
O serviço de digitalização dos processos físicos teve início em junho de 2019 e foi concluído em dezembro. No total, foram convertidos para o formato digital 435 mil processos, arquivados provisoriamente e em tramitação. Os processos de 2º grau serão digitalizados quando movimentados para o TST ou quando baixados para as varas. A migração dos autos físicos do 1º grau para o meio digital estava prevista no Provimento CGJT nº 2/2019.
“O projeto vai muito além da simples virtualização dos processos, uma vez que foi concebido para conferir otimização dos trabalhos realizados pelos servidores das unidades judiciárias de 1º grau e padronizar procedimentos, resultado do desenvolvimento de diversas rotinas automáticas que substituíram tarefas que, até então, eram realizadas manualmente pelas secretarias nos sistemas SAP-1 (sistema manual) e PJe”, afirmou Eduardo Rocha, coordenador de Gestão Documental no TRT-2.
Além de tornar mais ágil o andamento processual, a virtualização permite que o processo seja acessado pela internet com apenas alguns cliques, sem a necessidade de que os advogados e jurisdicionados se dirijam às secretarias das varas trabalhistas para obter informações sobre os autos ou juntar petições.
A virtualização foi estabelecida por meio da Portaria GP/VPA/CR nº 1/2019, que trouxe cronogramas de suspensão do atendimento nas varas e de retirada dos processos físicos para a digitalização.
A iniciativa integra o Plano Estratégico Institucional do TRT-2. Para conhecer todos os objetivos e ações traçadas, acesse o menu Transparência > Planejamento e Gestão > Planejamento Estratégico, ou clique aqui.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ)
Feriado de São Sebastião (20/1) suspende expediente em quatro municípios
Unidades judiciárias e administrativas do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) localizadas nos municípios do Rio de Janeiro, Araruama, Barra Mansa e Três Rios terão seu expediente interno e externo suspenso nesta segunda-feira, 20/1.
A suspensão decorre de feriado decretado em virtude das comemorações do Dia de São Sebastião, padroeiro desses municípios. Confira as leis que regulam o feriado nessas localidades:
- Rio de Janeiro – Lei Orgânica do Município (Artº 26);
- Barra Mansa – Deliberação nº 48/1949;
- Araruama – Lei nº 1.176/2002;
- Três Rios – Lei nº 2.547/2001.
Os prazos judiciais estão suspensos até o dia 20/1 em todas as unidades do TRT/RJ, por força da Resolução Administrativa nº 39/2017 (link para outro sítio).
Receita Federal
Comunicado – Instabilidade em sistemas não afeta cumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias
A Receita Federal informa que em razão de incidente ocorrido durante operação em equipamentos do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), alguns serviços têm apresentado momentos de indisponibilidade nos últimos três dias.
O Serpro informou que o problema deve ser solucionado até o final do dia de hoje (15/1).
A Receita Federal esclarece que a instabilidade não tem afetado qualquer sistema relacionado ao cumprimento de obrigações tributárias principais ou acessórias, com prazo para encerramento nesta semana.
Escreva um comentário