Notícias dos Tribunais – 162

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

 

Grupo de trabalho analisa sugestões para aplicação da Lei nº 13.964/2019

Corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins – FOTO: Rômulo Serpa/Agência CNJ

O grupo de trabalho da Lei 13.964/2019, instituído pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça, ministro Dias Toffoli, para estudar a estruturação e implementação no Poder Judiciário do juiz das garantias e do julgamento colegiado de 1º grau, já está analisando as sugestões recebidas por meio de consulta pública.

A consulta tem como objetivo ouvir os tribunais, as associações de juízes, os magistrados, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (Condege), para o recebimento de sugestões e informações que subsidiarão o grupo nos estudos sobre os efeitos da nova lei e nas propostas  para sua implementação.
Coordenado pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, o grupo vem se reunindo internamente desde que foi instituído. A Portaria n. 214/2019, que criou a comissão de estudos, fixou a data de 15 de janeiro para a elaboração do levantamento sobre os efeitos da aplicação da nova norma e, segundo Humberto Martins, o grupo está trabalhando para cumprir o prazo estipulado.
“Qualquer prorrogação, seja para a consulta pública ou mesmo para a conclusão dos trabalhos do grupo, é da competência do presidente do CNJ. Até o momento, estamos trabalhando com os prazos fixados na Portaria n. 214/2019”, disse Humberto Martins.

 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Ministro garante presença de cuidador em sala de aula para aluno com paralisia cerebral

​​O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Og Fernandes deu provimento a recurso especial para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e assegurar a presença de cuidador dentro da sala de aula para um adolescente portador da síndrome de Worster-Drought, uma forma rara de paralisia cerebral.

Para o ministro, o cuidador deve ficar no local que entender necessário para o desenvolvimento de suas atividades, e a administração escolar tem de providenciar profissional adequado ao apoio pedagógico demandado pelo aluno com deficiência.

Segundo os autos, após uma cuidadora acompanhar o aluno durante três anos, a nova diretora da escola estadual proibiu-a de permanecer na sala de aula, determinando que ficasse do lado de fora, esperando para ser acionada pela professora quando necessário.

O aluno, em virtude da síndrome, sofre de hemiplegia (paralisia de metade do corpo), anorexia, dislexia, disfagia (dificuldade para engolir), dificuldades para falar e escrever, sequelas motoras e neurológicas, além de órteses na mão direita.

O acórdão do TJSP, tendo em vista o dever do Judiciário de garantir o direito fundamental de crianças e adolescentes com deficiência à educação, reconheceu a necessidade de acompanhamento de profissional habilitado para o estudante. Porém, no entender do tribunal, a lei federal não descreve o local onde o cuidador deve permanecer para atender às necessidades do menor.

No STJ, a Defensoria Pública interpôs agravo contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial sob o argumento de incidência da Súmula 7/STJ. Segundo a DP, houve incompatibilidade entre a negativa de produção de provas e o julgamento de improcedência da ação por falta de provas.

Atendimento especia​​​lizado

Ao reformar o acórdão do TJSP, o ministro Og Fernandes afirmou que não é lógico nem razoável deixar a cargo do professor avaliar se o aluno precisa ou não ser atendido pelo cuidador.

“Não compete ao profissional encarregado da já relevante dinâmica didática, e certamente bastante sobrecarregado nessa atuação, dedicar atenção ao aluno que necessita de atendimento especializado até mesmo para engolir sua própria saliva com segurança, sentar-se corretamente ou segurar um lápis. Dispensa outras digressões concluir que o ensino de todo o grupo seria prejudicado pela atribuição adicional dessa responsabilidade ao professor”, explicou.

Segundo Og Fernandes, a consideração de que um aluno nas condições descritas no caso, com comprometimento motor e neurológico, dispensa atendimento integral e será melhor atendido em sua vida pela autonomia forçada “é absolutamente criticável”.

Para o relator, a Lei 13.146/2015 assegura a plena inclusão da pessoa com deficiência, sem discriminação, violência ou negligência, com atendimento integral por profissional adequado às suas necessidades pedagógicas específicas.

Ao acolher integralmente o pedido do adolescente, o ministro Og Fernandes lhe assegurou a presença do cuidador dentro da sala de aula.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Leia mais.

 


 

Tribunal Regional do Trabalho (TRT)

 

Justiça do Trabalho deve julgar em ação de honorários de advogado do BB

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais reafirmou, ao julgar os embargos de declaração opostos pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil (ASABB), a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um advogado empregado cobra da entidade o pagamento de honorários advocatícios nas causas em que atuou para o banco. Isso porque honorários decorrem de relação de emprego.

Na ação de cobrança, ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de São Luís em junho de 2013, o advogado relatou que os valores das causas ganhas iam para um fundo dos advogados empregados do BB, administrado pela associação, e o montante era rateado no fim do mês. No seu entendimento, o vínculo jurídico que o une à associação e as obrigações assumidas por ela estão diretamente ligados ao seu vínculo de emprego com o Banco do Brasil.

A ação chegou ao TST em julho de 2014 e foi examinada inicialmente pela Oitava Turma, que entendeu que a Justiça do Trabalho era incompetente para julgá-la. No entanto, em agosto de 2019, a SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do TST, entendeu que o objeto da demanda decorre da relação trabalhista, e não de contrato de natureza civil entre os participantes do fundo constituído.

Em embargos de declaração, a associação reiterou o argumento de que a relação entre ela e os associados é exclusivamente civil. Mas o relator, ministro Augusto César, lembrou que a SDI-1havia reconhecido a competência da Justiça do Trabalho por entender se tratar substancialmente de honorários advocatícios não repassados ao empregado, e os argumentos da ASABB revelam mero inconformismo com esse entendimento. O relator explicou que, apesar da intermediação da associação, a parcela não estaria descolada de sua origem no vínculo de emprego. Por unanimidade, a SDI-1 rejeitou os embargos de declaração. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ED-E-RR -159700-88.2010.5.16.0002

Leia mais.

 

Escreva um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *