Superior Tribunal de Justiça (STJ)
STJ definirá necessidade de reexame de ofício em ações de improbidade
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, sob o rito dos recursos repetitivos, se há ou não a aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa julgadas improcedentes em primeira instância.
Para definir a questão, o colegiado afetou quatro recursos. Além disso, determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em segunda instância pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão, em todo o território nacional.
O assunto está cadastrado como Tema 1.042 no sistema de repetitivos. A questão submetida a julgamento é a seguinte:
Definir se há – ou não – aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau;
Discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador – frequentemente o Ministério Público – exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.
Na proposta de afetação, acatada por unanimidade, o relator dos casos, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, destacou que o tribunal, desde o precedente firmado em 2017 nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.220.667, entende que é possível fazer o reexame necessário na ação de improbidade administrativa.
Entretanto, o ministro destacou que não concorda com esse posicionamento, “uma vez que a ação de improbidade não prevê a figura do reexame necessário, sendo certo que a aplicação desse procedimento tem sede para as ações populares, ajuizadas com lastro na Lei 4.717/1965, em seu artigo 19, mas não nas ações típicas de improbidade”.
Napoleão Nunes destacou a multiplicidade de recursos sobre o assunto, e afirmou que o tema comporta reflexões diversas e carece de uma posição definitiva, justificando o julgamento de uma tese repetitiva. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsps 1.553.124; 1.605.586; 1.502.635; e 1.601.804
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
CNJ abre nesta segunda consulta sobre implementação do juiz das garantias
O Conselho Nacional de Justiça lança nesta segunda-feira (30/12) uma consulta sobre a estruturação e a implementação no Poder Judiciário do juiz das garantias e do julgamento colegiado de primeiro grau, conforme previsto na Lei 13.964/2019 (“pacote anticrime”) sancionada na semana passada pelo presidente Jair Bolsonaro.
O objetivo, segundo o CNJ, é ouvir tribunais, associações de juízes e de magistrados a respeito do assunto. Os interessados têm até o dia 10 de janeiro para enviar sugestões por meio de um questionário que será publicado no site do CNJ.
Também serão ouvidos o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Colégio Nacional de Defensores Públicos-Gerais (Condege).
Além disso, na última quinta-feira (26/12), o presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, assinou a Portaria CNJ 214/2019, que instituiu um grupo de trabalho para elaboração de um estudo relativo aos efeitos da aplicação do juiz das garantias nos órgãos do Judiciário. O prazo para a conclusão dos trabalhos e para apresentação de uma proposta de ato normativo é 15 de janeiro.
O grupo é coordenado pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, e também conta com a participação do ministro do Superior Tribunal de Justiça Sebastião Reis Júnior, e dos conselheiros Maria Tereza Uille e Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, além de outras quatro pessoas. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
Supremo Tribunal Federal (STF)
Presidente do STF determina descontingenciamento do Fundo Nacional de Segurança para os estados e DF
Ação ajuizada por todas unidades federativas brasileiras (com exceção da Paraíba) pedia a liberação dos recursos previstos para 2019 que estão bloqueados pela União.
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