Notícias dos Tribunais – 149

Preconceito, intolerância e direito de ir e vir são temas abordados na primeira dramatização da Cia Teatral da EMERJ
Notícia publicada por Assessoria de Imprensa em 16/12/2019 15:45

“Ando sempre livre e ocupo todos os espaços. De todas as coisas seguras, a mais segura de todas sou eu, a dúvida. Na poesia, no amor e até mesmo nas religiões. Duvidar de si mesmo é o primeiro sinal da verdadeira inteligência”. Uma reflexão sobre a dúvida foi o primeiro esquete da peça “Casos Jurídicos”, apresentada pela Cia Teatral da EMERJ, na última quinta-feira (12/12).

Sob a direção de Lúcia Frota, secretária-geral da Escola, o elenco formado por colaboradores da EMERJ levou ao palco histórias do dia a dia dos tribunais, com casos jurídicos dramatizados. Preconceito, intolerância, direito de ir e vir – temas que desafiam os operadores do Direito diante de casos concretos atuais – foram abordados pelos autores de maneira lúdica, com muito humor.

“A figura icônica expressionista central é a dúvida. Uma espécie de alter-ego que permeia todo ser humano. Conseguimos construir um espetáculo expressionista ótimo.  Eu trabalho com teatro desde os meus nove  anos de idade e trabalhar com não atores não diminui em nada a força da arte. Acredito no teatro como elo capaz de recompor o tecido social”, destacou Lúcia Frota.

O espetáculo foi a primeira reunião do Fórum Permanente de Diálogos e Debates Jurídicos, que produziu a dramatização. Os desembargadores Murilo André Kieling Cardona Pereira e Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, presidente e vice-presidente do Fórum respectivamente; a juíza Maria Celeste Pinto de Castro Jatahy e o professor Alexandre Martins Flexa, membros do Fórum, foram os autores.

A peça provocou gargalhadas em uma plateia muito atenta que, ao final da apresentação, aplaudiu de pé.

“Todos os dias nos convencemos, cada vez mais, desse caráter metajurídico dos processos que nos chegam. Metajurídico porque transcende no conteúdo as linhas da doutrina. Os processos são verdadeiros hospedeiros de sentimentos, têm vida. Daí a sentença. Sentenciar é exteriorizar um sentimento”, ressaltou o desembargador Murilo Kieling, durante o debate após a apresentação.

A desembargadora Cristina Tereza Gaulia, vice-presidente do Conselho Consultivo da EMERJ, parabenizou todos que participaram da dramatização e entregou os certificados a cada um dos componentes da Cia Teatral da EMERJ e aos membros do Fórum Permanente de Diálogos e Debates Jurídicos.

 

Elenco:

André Santos, Cleide Casal, Ébano Machel, Érick Hunguenin, Gabriela Simis, Juliana Trindade, Luiz Regaço, José Robson Santos e Sonia Guedes.

 

Fonte: EMERJ

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Montadora não é responsável por dívida trabalhista de fabricante de matéria-prima

O contrato tinha natureza comercial.

16/12/19 – A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade da Toyota do Brasil Ltda. pelo pagamento de parcelas devidas a um metalúrgico da Proema Automotiva S.A., fabricante de matéria-prima. Para a Turma, o contrato entre as duas empresas era de natureza comercial.

Falência

A Proema fabricava peças automotivas especializadas exclusivamente para a FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda. durante determinado período e, depois, para a Toyota. Com a falência da fabricante, a Toyota foi condenada, de forma subsidiária, ao pagamento das parcelas devidas ao metalúrgico.

Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), por ter se beneficiado do trabalho executado pelo metalúrgico e por ter adquirido o maquinário pertencente à Proema, a montadora teria terminado por terceirizar o serviço prestado por ele.

Compra e venda

No recurso de revista, a empresa sustentou que havia ocorrido mera transação comercial autorizada e homologada judicialmente, com a anuência do sindicato da categoria profissional.

O relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que, ao contrário do entendimento do TRT, o contrato firmado entre as empresas, tendo como objeto a venda de equipamentos utilizados para realizar o fornecimento de peças para a Toyota, tem natureza estritamente comercial. Essa circunstância afasta a aplicação da Súmula 331 do TST, que trata da terceirização de mão de obra.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-10328-83.2016.5.03.0142

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Laboratório é condenado em R$ 50 mil por danos morais após falso negativo em exame de DNA

​​​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma mulher e condenou um laboratório em R$ 50 mil por danos morais após a apresentação de falso resultado negativo em exame de DNA, realizado para comprovação da paternidade de seu filho em ação de alimentos.

Embora a empresa tenha reconhecido o erro por iniciativa própria e realizado novo exame que atestou a paternidade biológica, o colegiado reafirmou entendimento segundo o qual os laboratórios possuem, na realização de exames médicos, verdadeira obrigação de resultado, sendo caracterizada sua responsabilidade civil na hipótese de falso diagnóstico.

A ação de compensação por danos morais foi ajuizada pela mulher ao argumento de que o equívoco lhe acarretou transtornos emocionais, pois o resultado falso do primeiro exame abalou a sua credibilidade perante a sociedade e o seu filho.

Em primeiro grau, o pedido foi negado. Para o juízo, não houve conduta negligente do laboratório, que em pouco tempo realizou novo exame, não tendo havido repercussão suficiente para gerar o alegado abalo moral. O entendimento foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Responsabilida​​de objetiva

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o serviço prestado na realização de exames médicos se caracteriza como relação de consumo e, portanto, é sujeito às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Assim, a responsabilidade do laboratório por defeito ou falha no serviço deve ser aferida de acordo com o artigo 14 do CDC, que imputa ao fornecedor o dever de reparar os danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. “A imputação da responsabilidade objetiva fundamenta-se, assim, na frustração da razoável expectativa de segurança pelo consumidor”, disse a ministra.

Segundo ela, na realização de exames laboratoriais, “tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de doença ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilização do laboratório”.

Honra e repu​tação

Nancy Andrighi ressaltou que, para a configuração do dano moral, o julgador deve ser capaz de identificar na hipótese concreta uma grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, “descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado”.

Na hipótese dos autos, a relatora observou que, diferentemente do entendimento das instâncias ordinárias, a situação a que foi exposta a recorrente foi capaz de abalar a sua integridade psíquica, com repercussão na sua reputação e consideração no seio familiar e social, em especial no atual contexto de “sacralização” do exame de DNA – considerada pelo senso comum prova absoluta da inexistência de vínculo biológico.

Para a ministra, o antagonismo entre a afirmação feita na ação e a exclusão da paternidade, atestada pelo primeiro resultado do exame, “rebaixa a validade da palavra da mãe – inclusive perante o próprio filho, a depender de seu desenvolvimento psicossocial –, além de pôr a virtude, a honestidade, a moralidade da mulher em condição de suspeita”. Ela ponderou que essas concepções conservadoras ainda mantêm suas raízes na sociedade brasileira contemporânea – em especial quanto ao comportamento sexual da mulher.

“O simples resultado negativo do exame de DNA agride, de maneira grave, a honra e a reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai de seu filho, para que seja questionada em sua honestidade e moralidade”, disse.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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Congresso sobre Convenção Americana de Direitos Humanos, marcado para março, recebe propostas de artigos

​​​Nos dias 12 e 13 de março de 2020, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai sediar o Congresso sobre a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH). A organização do evento – que reúne o STJ, a Universidade de Brasília (UnB) e a Corte Europeia de Direitos Humanos – abriu prazo para o envio de trabalhos que poderão ser apresentados nos dois dias do encontro em Brasília.

De acordo com o edital de chamada de artigos, os textos  – inéditos e escritos em português ou espanhol – devem ser enviados até 12 de fevereiro para os endereços CADH@stj.jus.brmamedesaid@gmail.com e albuquerque@echr.coe.int.

Veja a íntegra do edital em português e espanhol.

Os autores dos trabalhos selecionados pelo conselho científico do congresso terão a oportunidade de apresentá-los oralmente no evento. Além disso, os artigos serão reunidos em obra coordenada pelo presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, e pelo juiz Paulo Pinto de Albuquerque, da Corte Europeia de Direitos Humanos. A obra será publicada em 25 de setembro de 2020, dia do 28º aniversário da entrada em vigor da CADH no Brasil.

O edital estabelece que “os oradores devem possuir o título de doutor em direito ou ser juiz de direito ou procurador do Ministério Público de tribunal dos países que ratificaram a CADH”.

Ao enviar os trabalhos, os interessados devem indicar no e-mail o campo temático do artigo. Entre os eixos temáticos, estão os valores fundamentais da CADH, os direitos e as liberdades fixadas pela convenção e o contexto mundial no âmbito de vigência do tratado internacional.

Liberdade e justiça so​cial

Também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos foi editada em novembro de 1969, durante a Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, na Costa Rica. O Brasil – um dos países-membros da Organização dos Estados Americanos (OEA) – ratificou o tratado internacional em 1992.

A convenção tem por objetivo consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social, baseado no respeito aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido.

Composto por 82 artigos, o documento estabelece os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade pessoal, à educação, entre outros. A convenção proíbe a escravidão e a servidão humana, versa sobre as garantias judiciais, da liberdade de consciência e religião, de pensamento e expressão, bem como da liberdade de associação e da proteção à família.

Além disso, a CADH estabeleceu como competentes para analisar assuntos relacionados ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos estados-membros a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Brasil reconhece a jurisdição da Corte Interamericana desde 1998.

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