Notícias dos Tribunais – 146

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF)

 

Criminalização de não recolhimento do ICMS está na pauta desta quinta-feira (12)

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) dará prosseguimento, na sessão desta quinta-feira (12), ao julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 163334, em que se discute se o não recolhimento de ICMS próprio regularmente declarado pelo contribuinte pode ser enquadrado penalmente como apropriação indébita. O exame do caso foi iniciado ontem (11), com os votos dos ministros Luís Roberto Barroso (relator) e Alexandre de Moraes pela criminalização da conduta e do ministro Gilmar Mendes em sentido contrário.

Petróleo

A pauta da sessão ainda traz a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5942, que questiona o decreto presidencial sobre processo especial de cessão de direitos de exploração e produção de petróleo, gás natural e outros hidrocarbonetos pela Petrobras. Os ministros vão decidir se referendam medida cautelar deferida pelo relator, ministro Marco Aurélio, e suspensa por cautelar do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 106, que restabeleceu os efeitos do decreto editado pelo então presidente da República Michel Temer. A ação foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) com o argumento de que caberia ao Congresso Nacional estabelecer as regras para o setor de exploração de petróleo e venda de ativos da Petrobras.

Fundef

O Plenário poderá retomar nesta quinta-feira o julgamento de agravos regimentais e embargos de declaração apresentados em ações cíveis originárias de vários estados sobre o direito a novo cálculo do valor dos repasses do Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) referentes ao período de 1998 a 2003.

Audiências de custódia

Também está em pauta o processo que discute a realização de audiências de custódia em casos de prisões cautelares. A questão é objeto da Reclamação (RCL) 29303, em que foi apresentado agravo regimental pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro. A instituição, ao questionar decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) que limita a medida aos casos de prisão em flagrante, sustenta que essa interpretação é equivocada em relação ao que decidiu o STF no julgamento de liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347.

Estatuto do Torcedor

Retornou à pauta de julgamentos a ADI 5450 contra dispositivos do Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) que condicionam a participação de times em campeonatos à comprovação de regularidade fiscal e trabalhista. O relator, ministro Alexandre de Moraes, deferiu medida liminar para suspender os dispositivos questionados por entender que eles ferem a Constituição Federal ao restringir a autonomia das entidades desportivas. O Plenário vai decidir se referenda a medida. Além do relator, outros seis ministros já votaram, no mérito, pela parcial procedência da ação. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio.

A sessão plenária tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Confira todos os processos pautados para a sessão de hoje.

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Ministro rejeita ação contra bloqueio de valores da Companhia de Saneamento de Sergipe

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou a tramitação (negou seguimento) da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 636, ajuizada pela vice-governadora de Sergipe, Eliane Aquino Custódio, no exercício das atribuições do cargo de governador. Ela pedia ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão da eficácia de decisões da Justiça do Trabalho que determinaram o bloqueio de valores na conta bancária da Companhia de Saneamento de Sergipe (Deso) para saldar dívidas trabalhistas. Segundo o relator, o chefe do Executivo estadual não tem legitimidade para formalizar a ação, pois a Deso tem personalidade jurídica de direito privado.

Precatórios

Segundo a vice-governadora, a companhia, da qual o estado detém 99% do capital, tem todas as características próprias das empresas estatais de saneamento que, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo, devem se sujeitar ao regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal), por prestarem o serviço essencial de fornecimento de água e saneamento básico à população sergipana sem concorrência com empresas particulares e sem fins lucrativos. Segundo a argumentação, as decisões contestadas não compreendem o fato de a Deso não ser empresa estatal exploradora de atividade econômica, mas prestadora de serviço público essencial.

Autonomia

Ao decidir, o ministro Marco Aurélio observou que, com base em documentos juntados aos autos, a Deso tem autonomia e dispõe de patrimônio próprio e, portanto, caberia ao seu diretor presidente representá-la em juízo e fora dele ou designar e autorizar prepostos. Segundo o relator, apesar de o Estado de Sergipe ter participação relevante na composição do capital social da empresa e de parte das receitas provirem de transferências realizadas pelo Executivo, “estas não compõem a totalidade do patrimônio corrente da empresa, cuja gestão não se confunde com a da Conta Única do Tesouro estadual”.

O ministro também considerou inadequado o ajuizamento da ADPF diante da existência de processos sobre os bloqueios em fase de execução na Justiça do Trabalho. Assim, eventual pronunciamento do Supremo violaria o requisito da subsidiariedade, segundo o qual a ADPF é cabível apenas quando não houver outros meios processuais capazes de sanar lesão a dispositivo fundamental.

EC/CR//CF

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)

 

Seguradora não é obrigada a enviar cópia de processo administrativo a advogado

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado de vítima de acidente de trânsito que, após não obter da seguradora do DPVAT os documentos do processo administrativo, precisou recorrer ao Judiciário para ter acesso a eles.

Para o colegiado, no âmbito administrativo, a seguradora não estava obrigada a enviar os documentos para o escritório do advogado, localizado em outro estado; e, na esfera judicial, ela atendeu sem resistência ao pedido de exibição de documentos.

De acordo com os autos, a autora da ação foi vítima de acidente de trânsito e, por isso, requereu indenização do seguro DPVAT, mas a seguradora indeferiu o pedido.

Posteriormente, o advogado da vítima enviou por correio uma notificação premonitória à seguradora, com pedido de cópia do processo administrativo. Na sequência, interpôs ação de produção antecipada de prova, buscando a exibição dos documentos administrativos relativos ao indeferimento do seguro.

Atendimento volu​​ntário

No curso do processo, a seguradora juntou aos autos os documentos requeridos. Entretanto, o juiz entendeu que o atendimento do pedido não foi voluntário, já que a seguradora não havia respondido à solicitação administrativamente. Por isso, condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência.

Nesse ponto, a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, o qual concluiu que, ao ser citada, a seguradora não demonstrou resistência e apresentou prontamente os documentos solicitados, o que tornaria injustificável a fixação de honorários sucumbenciais. 

Norma inexis​​tente

O ministro relator no STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, explicou que, de acordo com os autos, o advogado da vítima buscou obrigar a seguradora, localizada em Sergipe, a enviar para o seu escritório, no Paraná, cópia do processo administrativo relativo ao pedido de indenização.

Segundo o relator, não há no ordenamento jurídico norma que obrigue a seguradora a encaminhar documentos para o escritório de advocacia que patrocina a segurada. Na verdade, apontou o ministro, o direito dos advogados é o de ter acesso aos autos de qualquer processo, administrativo ou judicial. 

Nesse sentido, afirmou Sanseverino, o desatendimento, pela seguradora, do requerimento administrativo não demonstra resistência à pretensão de exibição dos documentos, pois, na realidade, a seguradora não estava obrigada a enviá-los para o escritório.

“Não tendo havido pretensão resistida, impõe-se concluir que quem deu causa à demanda foi a própria segurada, ora recorrente, não havendo falar em condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão.

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Segunda Seção vai definir cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória em recuperações e falências

​​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou três recursos especiais para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, nos quais decidirá acerca da possibilidade da interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias no âmbito de processos de recuperação judicial e falência.

A controvérsia está cadastrada como Tema 1.022 no sistema de repetitivos do STJ. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se é cabível agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em processos de recuperação judicial e falência em hipóteses não expressamente previstas na Lei 11.101/2005”.

O colegiado não determinou a suspensão dos processos em tramitação que versem sobre a questão, tendo em vista que a interposição de agravo em processo falimentar pode estar relacionada a questões de natureza urgente.

Distinção necessá​ria

A relatora dos processos afetados, ministra Nancy Andrighi, disse que é preciso definir se a questão jurídica do agravo nos processos de falência é idêntica àquela examinada pelo STJ na ocasião do julgamento do Tema 988 dos repetitivos, em 2018.

Ela lembrou que, no julgamento de 2018, a Corte Especial se concentrou exclusivamente sob a interpretação do sistema procedimental e recursal das regras gerais do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido enfrentado o cabimento do agravo em procedimentos especiais e seus sistemas recursais específicos.

“Há, portanto, nítido distinguishing com a tese firmada no Tema 988, haja vista a questão jurídica de os recursos especiais ora em análise se referirem à matéria dos processos falimentares e recuperacionais, procedimento especial regido por sistema recursal próprio, no qual a averiguação do cabimento do agravo de instrumento envolve o exame de fatores diversos”, explicou a relatora.

Recursos repetit​​​ivos

O CPC/2015 regula no artigo 1.036e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação do REsp 1.717.213.

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Cálculo de honorários deve incluir dano moral somado ao valor da obrigação de fazer imposta a plano de saúde

​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não configura excesso de execução incluir na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais os valores referentes à obrigação de fazer imposta à operadora de plano de saúde, além do valor da reparação de danos morais.

A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem em ação de fazer combinada com compensação de danos morais, ajuizada contra a operadora. Na fase de cumprimento de sentença, pediu-se o pagamento dos honorários de sucumbência fixados em primeira instância no percentual de 15% sobre o valor total da condenação contra o plano de saúde.

A operadora recorreu alegando excesso de execução e sustentou que o cálculo da sucumbência deveria incidir apenas sobre o valor da condenação em danos morais, e não sobre a parte referente ao custeio do procedimento cirúrgico pedido na ação.

Decisão interlocutória julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela operadora, por entender que a incidência da verba honorária deve se restringir à condenação a título de danos morais. 

No recurso apresentado ao STJ, o recorrente sustentou que o título em execução é expresso ao determinar a incidência dos honorários de 15% também sobre os valores referentes à obrigação de fazer.

Obrigação mensurá​vel

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que o juízo da execução pode interpretar o título formado na fase de conhecimento, com o objetivo de liquidá-lo, extraindo o sentido da sentença mediante a integração do seu dispositivo com a sua fundamentação – mas, nessa operação, nada pode acrescentar ou retirar, devendo apenas esclarecer o exato alcance da tutela judicial.

Segundo a relatora, no Código de Processo Civil de 1973 ficou estabelecido que os honorários de advogado, quando procedente o pedido da ação, serão fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação – ou seja, o montante econômico da questão litigiosa.

A ministra observou que, nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também é mensurável, sendo possível o cálculo dos honorários sobre as duas condenações.

“O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações. Nessas hipóteses, o montante econômico da obrigação de fazer se expressa pelo valor da cobertura indevidamente negada”, concluiu Nancy Andrighi.

Leia o acórdão.

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Não há prazo determinado para ajuizamento de ação coletiva de consumo, decide Terceira Turma

​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a ação coletiva de consumo não se sujeita ao prazo prescricional de cinco anos fixado na Lei 4.717/1965. Para o colegiado, não há prazo para o exercício do direito subjetivo público e abstrato de agir relacionado ao ajuizamento desse tipo de ação, o que afasta a aplicação analógica do artigo 21 da Lei da Ação Popular.

A relatora do caso julgado, ministra Nancy Andrighi, explicou que o exame da questão demanda a distinção conceitual entre os institutos do direito subjetivo, da pretensão e do direito de ação, esclarecendo que a prescrição se relaciona ao exercício da pretensão, e não ao direito público subjetivo e processual de agir – que, por ser abstrato, não se submete às consequências da inércia e da passagem do tempo nos mesmos moldes da pretensão.

A ministra afirmou que o direito público subjetivo e processual de ação deve ser considerado, em si, imprescritível, haja vista ser sempre possível requerer a manifestação do Estado sobre um determinado direito e obter a prestação jurisdicional, mesmo que ausente o direito material.

Propaganda enga​​nosa

O Ministério Público de Pernambuco ajuizou ação coletiva de consumo para questionar a venda de suplemento alimentar sem registro na Anvisa e a prática de propaganda enganosa, em virtude de o produto ser apresentado ao público consumidor como se possuísse propriedades medicinais.

A sentença, confirmada em segunda instância, condenou o laboratório a não mais ofertar suplementos alimentares sem autorização da Anvisa, não mais realizar publicidade enganosa ou abusiva, compensar danos morais coletivos – no valor de R$ 100 mil – e reparar os danos morais e materiais experimentados individualmente pelos consumidores, conforme apuração em liquidação de sentença.

No STJ, o recorrente alegou que a denúncia ocorreu em 2003, e a ação coletiva somente foi ajuizada em 2009, mais de cinco anos após a configuração da lesão, o que levaria à prescrição da ação coletiva.

Direito impe​​​recível

A relatora disse que o direito de agir é fruto do monopólio estatal do uso da força legítima e da vedação da autotutela, e representa a provocação ao Estado para que, por meio do Poder Judiciário, saia de sua imobilidade e se manifeste sobre o direito aplicável à relação jurídica deduzida em juízo.

“O direito de obter do Estado uma manifestação jurisdicional é imperecível, de forma que o máximo que pode ocorrer é a impossibilidade da satisfação de uma determinada pretensão por meio de um específico procedimento processual, ante a passagem do tempo qualificada pela inércia do titular, apta a caracterizar a preclusão, a qual, todavia, por si só, não impossibilita o uso abstrato da específica ação ou procedimento”, afirmou.

Jurisprudênc​​ia

Nancy Andrighi explicou que, embora a jurisprudência do STJ aplique por analogia o prazo de cinco anos do artigo 21 da Lei da Ação Popular para a ação coletiva de consumo, por não existir na Lei da Ação Civil Pública prazo expresso para o exercício dessa modalidade de direito subjetivo público, o emprego da analogia é indevido, em razão da disparidade de objetos e causas de pedir de cada uma dessas ações.

Para Nancy Andrighi, a Lei 4.717/1965 dispõe expressamente em seu artigo 1º que o objetivo da ação popular é a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público em sentido amplo, constatado a partir dos vícios enumerados no artigo 2º.

Já as ações coletivas de consumo atendem a um espectro de prestações de direito material muito mais amplo, podendo não só anular ou declarar a nulidade de atos, como também determinar outras providências capazes de propiciar a adequada tutela dos consumidores, nos termos do artigo 83 do Código de Defesa do Consumidor.

Economia​​​​ processual

“É, assim, necessária a superação (overruling) da atual orientação jurisprudencial desta corte, pois não há razão para se limitar o uso da ação coletiva ou desse especial procedimento coletivo de enfrentamento de interesses individuais homogêneos, coletivos em sentido estrito e difusos, sobretudo porque o escopo desse instrumento processual é o tratamento isonômico e concentrado de lides de massa relacionadas a questões de direito material que afetem uma coletividade de consumidores, tendo como resultado imediato beneficiar a economia processual”, afirmou a relatora.

De acordo com a ministra, “submeter a ação coletiva de consumo a prazo determinado tem como única consequência impor aos consumidores os pesados ônus do ajuizamento de ações individuais, em prejuízo da razoável duração do processo e da primazia do julgamento de mérito, princípios expressamente previstos no atual Código de Processo Civil em seus artigos 4º e 6º, respectivamente, além de prejudicar a isonomia, ante a possibilidade de julgamentos discrepantes”.

Termo inici​​al

Segundo Nancy Andrighi, mesmo que houvesse previsão legal de prazo para o ajuizamento de ações coletivas de consumo, o direito discutido no caso concreto não teria sido fulminado pela passagem do tempo.

Ela explicou que, pelo viés objetivo da teoria da actio nata, a prescrição começa a ser contada com a violação do direito, assim que a prestação se tornar exigível. Por outro lado, segundo a vertente subjetiva da actio nata, a contagem do prazo prescricional exige a efetiva inércia do titular do direito.

A relatora destacou que a jurisprudência do tribunal entende que a aplicação da actio nata sob a vertente subjetiva é excepcional, cabível apenas nos ilícitos extracontratuais, como no caso em exame.

Ao manter o acórdão do TJPE, a ministra observou que, por se tratar de ilícito extracontratual, o prazo prescricional somente deve ser contado a partir do efetivo conhecimento de todos os elementos da lesão.

Nancy Andrighi destacou que o TJPE concluiu que somente ao final do inquérito civil o Ministério Público se convenceu da natureza enganosa da publicidade, devendo ser esse o marco inicial de contagem do prazo, nos termos da teoria subjetiva da actio nata. Para a ministra, portanto, rever esse posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

Leia o acórdão.

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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
Grupo Walmart e entidades sindicais discutem proposta de acordo coletivo

Proposta abrange Política de Orientações para Melhoria e sugestões dos empregados.

A Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho apresentou, nesta quarta-feira (11/12), proposta de acordo coletivo entre o Grupo Big Brasil S.A. (Rede Walmart) e as entidades sindicais que representam os empregados no Estado de São Paulo e em Porto Alegre (RS). A proposta abrange temas relevantes à categoria, como a Política de Orientações para Melhoria (POM).

Diálogo

O Grupo Big requereu à Vice-Presidência do TST que mediasse alguns pontos de conflito com os empregados. Nesta quarta-feira, representantes da empresa e das entidades sindicais se reuniram com o juiz auxiliar da Vice-Presidência, Rogério Neiva, que colheu informações para maior compreensão do conflito a fim de avançar no diálogo.

Contrapartidas

Na as entidades sindicais manifestaram que qualquer solução nos termos pretendidos pelo Big dependeria de contrapartidas com benefícios aos empregados de forma geral e no campo das relações sindicais.

Entre os presentes na reunião estava o presidente da Federação dos Empregados no Comércio do Estado de São Paulo, deputado federal Luiz Carlos Motta, que, com os colegas dirigentes sindicais, afirmou que as concessões patronais deveriam passar pelos seguintes temas: licença maternidade, fim do desvio de função, proteção contra assédio sexual e moral, uso de sanitários e relações sindicais.

Proposta

O juiz auxiliar, então, apresentou a seguinte proposta, com o entendimento de que ela reflete o consenso possível no momento. Em relação à POM, em decorrência da discussão sobre sua aplicação aos empregados admitidos até 28/7/2012, a Vice-Presidência do TST propõe que a empresa possa optar pela aplicação da política a esses empregados ou pela rescisão do seu contrato de trabalho sem justa causa, sem que os empregados sejam submetidos à POM. Neste caso, os empregados dispensados receberiam indenização equivalente a dois salários-base mensais. Não participariam da POM nem receberiam indenização os despedidos por justa causa e os que pediram demissão.

Nos termos da proposta, destaca-se que a POM, independentemente da data de contratação, não se aplica às situações de rescisão não motivadas pela desempenho do empregado ou decorrentes de reestruturação da empresa.

Reajuste

Conforme a ata da reunião, a Vice-Presidência do TST propõe que haja reajuste automático na próxima data-base para os empregados com salário inferior a dois salários mínimos nacionais. O reajuste corresponderia à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) medido nos últimos 12 meses. O aumento, no entanto, será objeto de compensação na aplicação de reajuste a ser previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.

Outras melhorias

Pela proposta, a licença maternidade passaria a ser de 180 dias e seriam implantadas medidas contra assédio moral e sexual, para fortalecer relações sindicais, para proibir desvio de função e para não restringir o uso de banheiro.

Votação

Diante da concordância das partes com os itens propostos, ficou acertado que as entidades sindicais devem promover assembleias de votação e comunicar a resposta ao TST até 3/2/2020. O conteúdo da proposta deve ser aprovado ou rejeitado como um todo, em vista da equalização que ela traz entre as pretensões da empresa e dos empregados. Em caso de aprovação, há possibilidade de audiência no Tribunal para a assinatura do acordo.

(GS/CF/GVP)

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RECEITA FEDERAL
Receita Federal inicia nova operação Malha Pessoa Jurídica

A Receita Federal iniciou nova operação de Malha PJ, cujo objetivo é a regularização de divergência quanto ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre Lucro Líquido sobre rendimentos de aplicações financeiras, nos casos de empresas optantes pelo Lucro Presumido.

O total das divergências incialmente verificado é de R$ 1,6 bilhão, conforme distribuição por estado, quadro anexo.
Foram enviadas 17.934 cartas às empresas de todo o Brasil alertando sobre as divergências detectadas entre ECF – Escrituração Contábil Fiscal e a DIRF – Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, nas quais essas empresas constam como beneficiária para o período compreendido entre 2015 e 2017.

No procedimento de revisão, não foram identificados os recolhimentos devidos sobre rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e/ou JCP – Juro– sobre Capital Próprio, visto que esses valores deveriam ter sido adicionados à base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido.

Nessa fase da operação, as empresas que receberam Carta de Autorregularização têm a possibilidade de recolherem os valores devidos, conforme as orientações detalhadas no documento, até 31/01/2020. Dessa forma, elas evitarão autuação da Receita Federal com acréscimo de multa (75% a 225%) além dos juros de mora.

Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita Federal encaminhará mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC (http://idg.receita.fazenda.gov.br/interface/atendimento-virtual).

Total de divergências – valores por Estado.

UF

QT

Valor total de divergências

AC

39

 R$            3.789.397,30

AL

124

 R$            7.943.745,97

AM

214

 R$           35.300.403,26

AP

23

 R$            1.606.190,22

BA

572

 R$           42.634.616,33

CE

514

 R$           58.326.107,08

DF

439

 R$           43.589.498,63

ES

309

 R$           28.930.741,32

GO

414

 R$           34.413.250,36

MA

138

 R$           23.773.520,33

MG

1.589

 R$         131.661.898,93

MS

188

 R$           10.872.453,12

MT

307

 R$           18.088.739,91

PA

233

 R$           25.531.077,75

PB

206

 R$           11.736.910,91

PE

464

 R$           52.560.421,53

PI

100

 R$            6.362.290,83

PR

1.325

 R$           92.884.563,42

RJ

1.439

 R$         154.607.425,34

RN

186

 R$           17.040.267,40

RO

99

 R$           10.453.124,29

RR

26

 R$            1.959.102,60

RS

1.320

 R$           94.453.499,66

SC

996

 R$           64.012.283,83

SE

100

 R$           10.672.906,82

SP

6.520

 R$         648.937.473,48

TO

50

 R$            2.008.432,85

TOTAL

17.934

 R$      1.634.150.343,48

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