SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ)
STJ adota normas para facilitar atuação de advogados com deficiência
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu mais um importante passo para ampliar a acessibilidade de seus serviços e instalações. Com a publicação da Instrução Normativa 19/2019, foram estabelecidas normas especiais para o atendimento dos advogados com deficiência ou mobilidade reduzida nas salas de julgamento e nas demais dependências da corte.
A medida atende à Resolução 230/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta a adequação das atividades dos órgãos do Judiciário e de seus serviços auxiliares à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
A resolução determina que os tribunais adotem providências para a remoção de barreiras físicas, tecnológicas, arquitetônicas, de comunicação e, acima de tudo, atitudinais, com o objetivo de promover o amplo e irrestrito acesso de pessoas com deficiência aos seus serviços e às suas dependências.
Proteção de direitos
Segundo o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, a regulamentação torna a acessibilidade uma realidade mais próxima dos advogados, dos servidores e demais colaboradores da corte. Noronha destacou que há cerca de 45 milhões de pessoas com deficiência no Brasil, e as instituições públicas devem se preparar para melhor recebê-las.
“Precisamos profissionalizar e institucionalizar essa questão para que os cidadãos com deficiência possam receber os serviços com excelência. Com a publicação da instrução normativa, o STJ está fazendo a sua parte para assegurar os direitos das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, disponibilizando serviços que geram autonomia, segurança e a plena participação na sociedade”, afirmou.
A presidente da Comissão Multidisciplinar de Acessibilidade e Inclusão do STJ, ministra Nancy Andrighi, disse que “a acessibilidade não é apenas para pessoas com deficiência, mas para todos os colaboradores e usuários do STJ. É necessário mudar a cultura para criar um ambiente inclusivo, pois a lei sozinha não resolve todos os problemas. São necessárias iniciativas que envolvam todos. A inclusão é um objetivo que todas as instituições públicas devem perseguir”.
A coordenadora da ACI, Simone Pinheiro Machado, explicou que essa inclusão exige iniciativas em múltiplos níveis. “A instrução normativa usou como base a Lei Brasileira de Inclusão e a Resolução CNJ 230/2016 para minimizar as barreiras, possibilitando ao advogado uma melhor acessibilidade às instalações do STJ”, comentou.
Sustentação oral
A Instrução Normativa 19/2019 assegura ao advogado com deficiência ou mobilidade reduzida a eliminação de obstáculos à acessibilidade, a disponibilização de informações, produtos e serviços em formatos acessíveis, e a aplicação do conceito de desenho universal nas salas de julgamento do STJ.
De acordo com o ato administrativo, em caso de necessidade de qualquer adaptação para que seja feita a sustentação oral na tribuna, o advogado poderá solicitá-la por meio do Portal do STJ, informando o tipo de apoio necessário ao exercício de sua atribuição.
O serviço já está disponível. O advogado pode solicitar assistência personalizada no próprio site do tribunal, com antecedência mínima de um dia útil da data da sessão. Quando é feito o pedido de sustentação oral, o sistema pergunta se o advogado é pessoa com deficiência, qual o tipo de deficiência e qual o apoio de locomoção ou tecnológico de que ele necessita.
Espaços reservados
Após adaptações que serão realizadas no próximo ano, as salas de julgamento do tribunal terão espaços e assentos reservados para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, em locais com boa visibilidade.
Segundo a instrução normativa, o tribunal também adaptará todas as suas saídas de emergência, conforme padrões de acessibilidade.
Além disso, há a previsão de que todas as salas de julgamento ofereçam, em todas as sessões, recursos que facilitem a comunicação dos advogados com deficiência.
Livre acesso
O ato normativo estabelece que é direito do advogado com deficiência ou mobilidade reduzida o livre acesso às salas de sessões; às instalações onde funcionam as secretarias, os cartórios e os ofícios de justiça; às demais repartições judiciais, ou a qualquer serviço público em que ele deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício de sua atividade profissional.
O STJ oferece o serviço de triciclos motorizados para que as pessoas que necessitarem possam se locomover no tribunal. Os triciclos podem ser usados nas dependências do tribunal por quaisquer pessoas que deles necessitem, sejam servidores, visitantes, prestadores de serviços e advogados. Também estão disponíveis muletas, caso sejam necessárias.
Os triciclos motorizados e as muletas podem ser solicitados nas portarias principais do STJ. Havendo necessidade, a pessoa deve solicitar ao segurança que entre em contato com a Brigada de Incêndio, nos ramais 8193 ou 8944.
Serviços diversos
O tribunal também oferece o serviço de intérprete de Libras aos advogados, servidores, visitantes e colaboradores. Aqueles que quiserem utilizar o serviço devem fazer uma solicitação com 24 horas de antecedência à Comissão de Acessibilidade do STJ (inclusao@stj.jus.br) ou ao serviço de apoio ao advogado, presencialmente. Qualquer pessoa pode pedir o tradutor de Libras. Dúvidas podem ser sanadas no telefone (61) 3319-8204.
As portarias do STJ, com novas catracas, foram adaptadas para facilitar o acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, de idosos, gestantes e mães com carrinhos de bebê.
A sala de apoio aos advogados foi projetada com base nas normas de acessibilidade, com mobiliário, banheiros e outras instalações físicas adaptadas para garantir a todos pleno acesso aos serviços oferecidos pelo tribunal.
Sem prova de culpa, desconsideração da pessoa jurídica pelo CDC não atinge membro de conselho fiscal
A desconsideração da personalidade jurídica fundamentada no parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor não pode atingir o patrimônio pessoal de membros do conselho fiscal sem que haja indícios de que tenham participado da gestão e contribuído, ao menos de forma culposa, e com desvio de função, para a prática de atos de administração.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao dar provimento, por maioria, ao recurso de dois integrantes do conselho fiscal de uma cooperativa para excluí-los do polo passivo de uma execução.
No curso da execução, o juízo da 6ª Vara Cível de Barueri (SP) deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da cooperativa, responsável por empreendimentos imobiliários, e incluiu os dois membros do conselho fiscal no polo passivo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão. No recurso especial dirigido ao STJ, os dois executados alegaram que, na qualidade de simples membros do conselho, não poderiam ser responsabilizados pessoalmente por atos imputáveis à diretoria da entidade.
Teoria Menor
Ao proferir o voto que prevaleceu no julgamento do recurso, o ministro Villas Bôas Cueva fez uma distinção entre o instituto da desconsideração da personalidade jurídica orientado pelo artigo 50 do Código Civil (que adota a chamada Teoria Maior) e aquele previsto no parágrafo 5º do artigo 28 do CDC (Teoria Menor).
Ao justificar a aplicação da Teoria Menor ao caso julgado, o ministro invocou a Súmula 602 do STJ, segundo a qual o CDC é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas.
Villas Bôas Cueva explicou que a desconsideração, tal como entendida pela Teoria Menor, é mais ampla e benéfica ao consumidor, não exigindo prova de fraude ou abuso de direito. “Tampouco é necessária a prova da confusão patrimonial, bastando que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados”, ressaltou.
Ele disse, porém, que a desconsideração com base no CDC somente pode atingir o patrimônio de pessoas que praticaram atos de gestão.
“A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor, tampouco de confusão patrimonial, o parágrafo 5º do artigo 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa”, declarou.
Hipótese temerária
O ministro destacou que a regra do artigo 1.070 do Código Civil, com base na qual o magistrado de primeira instância manteve os dois recorrentes no polo passivo da execução, submete os membros do conselho fiscal, em matéria de responsabilidade, às mesmas regras aplicáveis aos administradores.
“No entanto, ao fazer expressa remissão ao artigo 1.016 do mesmo código, condiciona a responsabilização do membro do conselho fiscal perante a sociedade e terceiros prejudicados à demonstração de culpa no desempenho de suas funções”, explicou.
Para o ministro, é temerário admitir que a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade cooperativa – ainda que com fundamento no CDC – possa atingir o patrimônio pessoal de membros do conselho fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que estes contribuíram, ao menos culposamente – e com desvio de função –, para a prática de atos de administração.
A absoluta ausência desses indícios, segundo Villas Bôas Cueva, justifica o provimento do recurso para excluir os membros do conselho do polo passivo da execução.
Leia o acórdão.
Primeira Seção decidirá se entes públicos podem estipular taxa de administração mínima em suas licitações
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão eletrônica, decidiu afetar os Recursos Especiais 1.840.154 e 1.840.113 – ambos de relatoria do ministro Og Fernandes – para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.
Cadastrada como Tema 1.038 na base de dados do STJ, a questão submetida a julgamento está assim ementada: “Possibilidade de o ente público estipular cláusula editalícia em licitação/pregão prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, como forma de resguardar-se de eventuais propostas, em tese, inexequíveis”.
Suspensão
O colegiado determinou ainda a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional. Entretanto, na proposta de afetação, Og Fernandes destacou que a suspensão não atinge os processos licitatórios, mas tão somente as ações judiciais que discutam o tema a ser decidido.
“Note-se que não se está determinando a suspensão das licitações e dos pregões, o que seria desastroso para a realização das obras em andamento no país e tão necessárias para a sociedade. O objeto da suspensão são as ações que ataquem cláusulas editalícias de licitações e pregões com objeto similar ao da presente demanda, ressalvando-se aos magistrados condutores dos feitos a eventual concessão de liminares e a apreciação dos casos urgentes”, afirmou o ministro.
Leia o acórdão de afetação do REsp 1.840.154.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST)
Programa de estímulo à categoria júnior da Petrobras não se estende a empregado antigo
Para relator, a empresa agiu dentro de seu poder diretivo.
09/12/19 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de um inspetor de segurança da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) da categoria Pleno de concessão de três níveis salariais nos moldes dados à categoria Júnior. Para a Turma, o programa de avanços salariais rápidos para empregados admitidos há menos tempo não viola o princípio da isonomia.
Concorrência
Na reclamação trabalhista, o inspetor disse que o Plano de Aceleração da Categoria Júnior, instituído em julho de 2011, estabelecia critérios de progressão na carreira de determinado grupo de empregados em detrimento dos demais, notadamente aqueles com maior grau de maturidade profissional.
Em sua defesa, a Petrobras apontou como motivo da diversidade de tratamento o fato de os empregados de contratação mais recente serem alvo da concorrência e, muitas vezes, deixarem o emprego poucos anos depois da admissão, em razão de melhores ofertas salariais e possibilidade de crescimento na carreira.
Isonomia
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgou procedente o pedido do inspetor, por considerar que a empresa não havia demonstrado o argumento de evasão de empregados mais jovens. Para o TRT, ficou nítida a valorização de um grupo de empregados em detrimento de outros de igual importância.
Demanda específica
No recurso de revista, a Petrobras reiterou que o Plano de Aceleração foi um programa de gestão de recursos humanos destinado a suprir uma demanda específica e determinada de mercado.
Realidade do mercado
O relator, ministro Claudio Brandão, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a adoção do Programa de Aceleração da Categoria Júnior pela Petrobras não caracteriza ofensa ao princípio da isonomia. A medida, segundo ele, decorre da necessidade de adequação do plano de cargos da empresa à realidade do mercado, com vistas a evitar a evasão de novos empregados.
Outro ponto destacado foi o de que o programa se aplica a um grupo de empregados com as mesmas características, no qual o inspetor que ajuizou a reclamação não está inserido. Para o relator, a empresa agiu dentro de seu poder diretivo (artigo 2º da CLT).
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-873-80.2013.5.05.0001
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF)
Erro da Receita em solução de consulta não anula ato de contribuinte, decide Carf
Se o contribuinte adotou procedimentos seguindo uma solução de consulta emitida pela Receita, mesmo que a Receita tenha errado no momento de responder, a administração pública não pode invalidar o ato do contribuinte. O entendimento foi fixado, por unanimidade, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Prevaleceu o voto da relatora, conselheira Edeli Pereira Bessa. “A resposta à consulta, certa ou errada, vincula a Administração até que ocorra uma alteração estabelecendo novo critério jurídico a ser adotado pela autoridade administrativa, o qual será aplicável apenas aos fatos geradores posteriores à sua adoção, nos termos do artigo 146 do CTN”, disse.
Segundo a conselheira, na hipótese de alteração de entendimento expresso em decisão proferida em processo de consulta já solucionado, “a nova orientação atingirá apenas os fatos geradores que ocorrerem após sua publicação na imprensa oficial ou após a ciência do consulente, conforme dispõe do artigo 48, § 12, da Lei 9.430/1996”.
A relatora lembrou de um caso analisado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que confirmou-se o entendimento expresso no paradigma, no sentido que a interpretação firmada em consulta fiscal gera direitos aos consulentes e, se equivocada, somente deixará de ser aplicada em fatos geradores posteriores à edição da nova orientação.
“A disciplina legal específica estabelecida para a consulta fiscal pela Lei 9.430, de 1996, não permite que a resposta editada pela Administração neste âmbito seja classificada como “atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas”, cuja invalidade não afeta a exigência do tributo devido, mas apenas impede a aplicação de penalidades e a cobrança de acréscimos moratórios do sujeito passivo que as observar.”
De acordo com a conselheira relatora, ao deslocar a eficácia da alteração do entendimento firmado em resposta à consulta do sujeito passivo para as incidências verificadas após a publicidade da nova orientação, “somente é possível concluir que o legislador manteve a validade pretérita da orientação anterior, e disto decorre, inexoravelmente, a impossibilidade de cobrança dos tributos não recolhidos em razão da resposta dada especificamente ao sujeito passivo em consulta fiscal por ele formulada”.
Caso
O litígio decorreu de lançamentos de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurada nos anos-calendário 1997 a 1999 a partir da constatação de exclusão indevida de receitas de exportação, acerca das quais a contribuinte alega ter obtido, em resposta em consulta fiscal, a informação de que os rendimentos auferidos no exterior não integram a base de cálculo da CSLL, por força do artigo 15 da Instrução Normativa SRF 38/96.
A autoridade julgadora de primeira instância manteve integralmente a exigência. O colegiado anterior, por sua vez, por maioria de votos, afastou a multa de ofício e os juros de mora aplicados, por força do artigo 100, parágrafo único do CTN, sob a premissa de que o objeto da consulta estava “voltado para os impostos incidentes nas vendas de serviços realizadas no exterior”, ou seja, a venda de serviços para empresas situadas no exterior (Chile e Argentina), sendo que a resposta à consulta consignou que os rendimentos auferidos no exterior não integram a base de cálculo da CSLL instituída pela Lei 7.689/88.
Clique aqui para ler o acórdão.
PAF 16327.001334/2002-28
AC 9101-004.487
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