TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST):
Condenação da Ambev deve se limitar a valores pedidos pelo empregado
De acordo com o CPC, o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes.
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho limitou a apuração dos valores devidos pela Ambev S. A. a um engenheiro químico aos montantes indicados por ele na reclamação trabalhista. A Turma seguiu o entendimento de que, quando houver pedido líquido e certo na ação, a condenação deve se limitar ao valor especificado.
Gerente de qualidade
Contratado como analista de laboratório, o químico industrial chegou a gerente de qualidade da indústria de bebidas. Dispensado em 2016, com 29 anos de casa, ele requereu na Justiça, além de outras parcelas, gratificação por ter exercido cargo de confiança e diferenças salariais por acúmulo de função. O pedido continha os valores relativos a cada parcela, totalizando R$ 394 mil.
A ação foi julgada parcialmente procedente, e o juízo de primeiro grau determinou que as parcelas fossem apuradas sem limitação ao valor informado pelo engenheiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença.
Pedido líquido e certo
No recurso de revista, a Ambev sustentou que, como a demanda foi feita em valores expressos, a condenação deveria se restringir ao que foi pedido, sob pena de desrespeito aos limites do processo.
O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou que, de acordo com o entendimento do TST, nos casos em que há pedido líquido e certo, a condenação se limita ao valor especificado. Ele explicou que os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil estabelecem que o juiz deve decidir nos limites propostos pelas partes e vedam a condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado.
A decisão foi unânime.
(LT/CF)
Processo: RR-12131-83.2016.5.18.0013
Transportadora deve incluir motoristas de carga na cota de aprendizagem
Deve ser observado apenas o limite de idade de 21 a 24 anos.
25/11/19 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação declaratória movida pela Magile Transportes Ltda., de São Paulo (SP), para que as vagas ocupadas por motoristas de carga não integrassem a base de cálculo para a contratação de aprendizes. A decisão segue a jurisprudência do TST de que a função de motorista demanda formação profissional e deve ser incluída na fixação da cota.
Peculiaridade
Na ação, a empresa disse que, ao ser notificada pela Superintendência Regional do Trabalho para providenciar a contratação de cinco aprendizes nos termos previstos na CLT (de 5% a 15% dos trabalhadores cujas funções demandem formação profissional), argumentou que já cumpria a determinação com a contratação de um aprendiz. Dos 83 empregados, a Magiles sustentava que 68 estariam fora da base de cálculo, entre eles os 61 motoristas, motoristas operadores, ajudantes e encarregados de remoção.
Segundo a empresa, a fiscalização não levou em conta a peculiaridade da atividade desses empregados e ignorou que as funções de motorista de carga só poderiam ser exercidas por maiores de 18 anos. Lembrou ainda que as funções de motorista e de operador de empilhadeira dependem de habilitação específica nos termos da lei de trânsito, além de poderem eventualmente ser desempenhadas em locais perigosos ou insalubres.
Coletividade
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não havia como contratar aprendizes para a formação profissional na função de motorista, em razão das exigências e limitações da legislação brasileira para a condução de veículos automotores, sob pena de colocar em risco não apenas o aprendiz, mas toda a coletividade envolvida.
Base de cálculo
No recurso de revista, a União e o Ministério Público do Trabalho (MPT) defenderam que o cargo de motorista deveria ser incluído na base de cálculo do número de aprendizes a serem contratados pela empresa. Segundo a União, a legislação relativa à aprendizagem não restringe o contrato de aprendizagem a menores de 18 anos. O MPT argumentou ainda que a função de motorista não está entre as exceções previstas e, portanto, não há razão para excluí-la.
A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, disse em seu voto que, de acordo com a jurisprudência do TST, a função de motorista demanda formação profissional e deve ser incluída na base de cálculo para a fixação da cota de aprendizagem. Conforme a relatora, não há impedimento na lei, desde que sejam contratados aprendizes com idade entre 21 e 24 anos para o cargo.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-1000360-13.2018.5.02.0031
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ):
Caixa Econômica Federal pode terceirizar serviços jurídicos
A 2ª turma do STJ concluiu pela legalidade da terceirização de serviços jurídicos pela Caixa Econômica Federal. A decisão da turma foi por maioria, vencido o relator originário.
Na origem, trata-se de ACP contra a Caixa para proibi-la de terceirizar, por qualquer meio, a sua atividade jurídica na subseção judiciária de Umuarama, que deverá ficar sob a atribuição exclusiva de seu quadro próprio de advogados juniores, admitidos mediante concurso público para trabalharem no local. Os juízos de 1º e 2ª graus negaram a pretensão.
O MPF recorreu alegando que a contratação de pessoal da CEF deve ser por concurso público, excepcionando-se apenas quando se tratar de necessidade temporária de excepcional interesse público e em relação a serviços não essenciais.
O ministro Herman Benjamin consignou no voto que as empresas públicas, ainda que explorem atividade econômica, estão sujeitas, em geral, ao regime de contratação por concurso público, conforme a legislação.
Capacidade concorrencial
Prevaleceu no julgamento o entendimento divergente do ministro Og Fernandes. De acordo com o ministro Og, a Caixa, embora vinculada como empresa pública ao Estado, executa uma atividade econômica em ambiente de concorrência. Assim, a terceirização dos serviços jurídicos é possível porque a atividade não se vincula à atividade-fim do órgão.
“Diria que, mesmo na hipótese do art. 37 da Constituição Federal, se quisermos inserir a atividade da Caixa Econômica Federal em um modelo da administração pública, temos que convir que é importante que a Caixa Econômica ou qualquer outra empresa pública também prestigie a economicidade.
Esse tipo de contratação de terceirizados enseja a possibilidade não de prejuízo, não de acarretar um custo operacional da empresa pública mais elevado, mas, ao contrário, ela reduz, sim, o custo da empresa pública para se manter em um ambiente competitivo, como é o caso, aqui, da atividade econômica, malgrado, ou dependendo da visão de cada um de nós, alguma reserva de atuação que a Caixa Econômica tem para um papel social definido em lei.”
O ministro Og entendeu que, no caso da atividade da advocacia, somente permitindo que a Caixa atue com profissionais concursados, “o que vamos ver é tirar a capacidade concorrencial” da empresa.
Os ministros Mauro Campbell, Assusete Magalhaes e Francisco Falcão acompanharam a divergência.
- Processo: REsp 1.318.740
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