TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST):
BANCO OBTÉM REDUÇÃO DE INDENIZAÇÃO A EMPREGADA QUE TRANSPORTAVA VALORES SEM SEGURANÇA
21/11/2019 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 100 mil para R$ 50 mil o valor devido pelo Banco Bradesco S.A. a uma empregada que transportava valores diariamente sem a proteção de vigilantes. Segundo a Turma, o valor indenizatório não deve ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo.
Condições precárias
Ao requerer o pagamento de indenização, a bancária sustentou que executava transporte de valores de modo impróprio mesmo depois de ter sido foi diagnosticada com gravidez de risco. Testemunhas relataram que o serviço era realizado diariamente sem acompanhamento de vigilantes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) considerou devido o pagamento da indenização e fixou o valou em R$ 100 mil. Segundo o TRT, o depoimento das testemunhas havia confirmado que a conduta da empresa implicou grave ofensa à honra da empregada, que executava o serviço em condições precárias de segurança.
Valor
O relator do recurso de revista do banco, ministro Augusto César, afirmou que o Tribunal vem admitindo a interferência na valoração do dano moral com a finalidade de ajustamento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ele citou diversos precedentes para demonstrar que, em casos semelhantes envolvendo o transporte irregular de valores, a Sexta Turma tem fixado o montante indenizatório em R$ 50 mil.
Segundo o relator, deve-se atentar para que o valor da indenização não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento da vítima, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, diante da capacidade econômica da empresa. Para ele, o TRT não observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que norteiam a matéria.
A decisão foi unânime.
(MC/CF)
Processo: ARR-1621-13.2013.5.05.0131
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ):
RECONHECIDA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DE VEÍCULO FURTADO APÓS 20 ANOS DE USO POR TERCEIRO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial do proprietário de um caminhão furtado ao reconhecer a aquisição por usucapião extraordinária em favor de um terceiro, que comprou o veículo de boa-fé e exerceu a posse sobre ele por mais de 20 anos.
O recurso teve origem em ação de reintegração de posse do terceiro adquirente contra o proprietário original, cujo caminhão foi furtado em 1988 e recuperado em 2008. Até ser apreendido, o veículo estava em posse do terceiro, que o comprou de uma pessoa que aparentava ser o dono, por meio de financiamento bancário, e obteve registro no departamento de trânsito, além do licenciamento regular.
O pedido de reintegração foi julgado improcedente em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação, ao entendimento de que houve usucapião extraordinária pelo terceiro. No recurso especial, o proprietário original do caminhão sustentou que a proteção possessória deveria ser deferida àquele que provasse a propriedade do veículo e que não seria possível a usucapião em razão da detenção de bem furtado.
Usucapião extraordinária
O relator no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a Terceira Turma, em acórdão anterior à vigência do Código Civil de 2002, concluiu não ser admissível a usucapião ordinária de veículo furtado, pois a posse a título precário jamais poderia ser transformada em justa, mesmo que o possuidor usucapiente fosse terceiro que desconhecesse a origem dessa posse.
No entanto, para o ministro, o caso em análise amplia o debate, pois trata da possibilidade de aquisição da propriedade de bem móvel por usucapião extraordinária e sua incidência sobre bem objeto de furto.
O relator afirmou que a posse é protegida pelo direito por traduzir a manifestação exterior do direito de propriedade. “Esta proteção prevalecerá, sobrepondo-se ao direito de propriedade, caso se estenda por tempo suficiente previsto em lei, consolidando-se a situação fática que é reconhecida pela comunidade, sem se perquirir sobre as causas do comportamento real do proprietário”, disse.
Além do transcurso do prazo de prescrição aquisitiva, observou Bellizze, a legislação estabelece tão somente que a posse deve ser exercida de forma contínua e sem oposição, conforme os artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil de 2002.
“Nos termos do artigo 1.261, aquele que exercer a posse de bem móvel, ininterrupta e incontestadamente, por cinco anos, adquire a propriedade originária, fazendo sanar todo e qualquer vício anterior”, lembrou o relator.
“Nota-se que não se exige que a posse exercida seja justa, devendo-se atender o critério de boa-fé apenas nas hipóteses da usucapião ordinária, cujo prazo para usucapir é reduzido”, afirmou.
Início da posse
O relator destacou que o artigo 1.208 do Código Civil estabelece que a posse não é induzida por atos violentos ou clandestinos, passando a contar após a cessação de tais vícios. De acordo com ele, o furto é equiparado ao vício da clandestinidade, enquanto o roubo, ao da violência.
“Nesse sentido, é indiscutível que o agente do furto, enquanto não cessada a clandestinidade ou escondido o bem subtraído, não estará no exercício da posse, caracterizando-se assim a mera apreensão física do objeto furtado. Daí porque, inexistindo a posse, também não se dará início ao transcurso do prazo de usucapião”, disse ao destacar que, uma vez cessada a violência ou a clandestinidade, a apreensão física do bem induzirá a posse.
O ministro concluiu que não é suficiente que o bem sub judice seja objeto de crime contra o patrimônio para se generalizar o afastamento da usucapião. Para ele, é imprescindível que se verifique, nos casos concretos, se a situação de clandestinidade cessou, especialmente quando o bem furtado é transferido a terceiros de boa-fé.
“As peculiaridades do caso concreto, em que houve exercício da posse ostensiva de bem adquirido por meio de financiamento bancário com emissão de registro perante o órgão público competente, ao longo de mais de 20 anos, são suficientes para assegurar a aquisição do direito originário de propriedade, sendo irrelevante se perquirir se houve a inércia do anterior proprietário ou se o usucapiente conhecia a ação criminosa anterior a sua posse”, afirmou Bellizze.
Leia o acórdão.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ):
Audiência pública discute custas de serviços forenses e regras de concessão da justiça gratuita
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoverá audiência pública no próximo dia 28 de novembro para debater anteprojeto de lei complementar que estabelece novas normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses no Judiciário brasileiro e a possível alteração das regras de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O evento acontecerá no plenário da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), das 9h às 12h e das 13h30 às 18h40.
Os interessados em participar do evento na condição de ouvintes poderão fazer a inscrição até a próxima segunda-feira (25).
A audiência pública subsidiará o desenvolvimento das atividades do grupo de trabalho coordenado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, instituído pela Portaria 71/2019-CNJ, com o fim de diagnosticar, avaliar e propor ao Conselho Nacional de Justiça políticas judiciárias e propostas de melhoria aos regimes de custas, taxas e despesas judiciais.
O edital com a lista de habilitados para manifestação na audiência já está disponível no site do CNJ.
O ministro Villas Bôas Cueva presidirá os trabalhos, com a assistência do conselheiro do CNJ Henrique Ávila e do juiz auxiliar da Presidência do CNJ e secretário especial de Programas, Pesquisas e Gestão Estratégica, Richard Pae Kim.
Leia a íntegra da proposta em discussão.
Mais informações podem ser consultadas na página do CNJ.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF):
Ministro apresenta proposta de teses de repercussão geral sobre compartilhamento de dados da UIF e da Receita Federal
No início da sessão plenária desta quinta-feira (21), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, apresentou as teses de repercussão geral que integram seu voto no Recurso Extraordinário (RE) 1055941, que discute a possibilidade de os órgãos de fiscalização compartilharem dados bancários e fiscais dos contribuintes com o Ministério Público, para fins penais, sem autorização prévia do Poder Judiciário.
Relator do recurso, o ministro proferiu seu voto na sessão de ontem. O julgamento foi retomado na tarde de hoje para a apreciação da matéria pelos demais ministros. Em relação à Unidade de Inteligência Financeira – UIF (antigo COAF), Toffoli esclareceu que as premissas de seu voto decorrem integralmente das informações apresentadas pelo órgão, pelo Banco Central e pelas recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI), sem qualquer inovação quanto à forma de atuação da unidade de inteligência.
Tese proposta em relação à UIF:
I) É constitucional o compartilhamento pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) dos relatórios de inteligência financeira (RIF) com órgãos de persecução penal no exercício dessa função;
II) A Unidade de Inteligência Financeira (UIF) não é órgão de investigação penal, e sim de inteligência, competindo-lhe receber, examinar e identificar suspeitas de atividades ilícitas e disseminá-las às autoridades competentes para a instauração dos procedimentos cabíveis (artigo 15 da Lei 9.613/1998);
III) O conteúdo e a forma de disseminação dos RIF preservam o sigilo financeiro do indivíduo, pois, embora deles possam constar informações específicas sobre movimentações e operações consideradas suspeitas, eles não fornecem um extrato completo de todas as transações de um determinado cliente ou conjunto de clientes;
IV) São lícitas as comunicações dirigidas pelas autoridades competentes à UIF, as quais não consistem em requisição, possuindo a UIF plena autonomia e independência para analisá-las, produzir, eventualmente, o RIF e disseminá-lo para as autoridades competentes;
V) não é possível a geração de RIF por encomenda (fishing expeditions) contra cidadãos sem alerta já emitido de ofício pela unidade de inteligência ou sem qualquer procedimento investigativo formal estabelecido pelas autoridades competentes;
VI) Os RIFs caracterizam-se como meios de obtenção de prova, não constituindo provas criminais;
VII) O recebimento das comunicações, a produção e a disseminação dos RIF são realizados única e exclusivamente mediante sistemas eletrônicos de segurança com certificados e registro de acesso.
Tese proposta em relação à Receita Federal:
I) É constitucional o compartilhamento pela Receita Federal, quando do encaminhamento da representação fiscal para fins penais para os órgãos de persecução penal, de informações sobre operações que envolvam recursos provenientes de crimes contra a ordem tributária ou a Previdência Social (artigo 83 da Lei 9.430/1996), de descaminho, contrabando (artigos 334 e 334-A do Decreto-Lei 2.848/1940) ou lavagem de dinheiro (Lei 9.613/1998).
II) É vedada a transferência da íntegra de documentos acobertados pelos sigilos fiscal e bancário – como a declaração de imposto de renda e os extratos bancários – sem a prévia autorização judicial (Constituição Federal, artigo 5º, incisos X e XII).
III) O Ministério Público Federal, ao receber a representação fiscal para fins penais e instaurar procedimento investigativo criminal (PIC), deve comunicar o juízo competente, tendo em vista o compartilhamento de informações protegidas por sigilo fiscal.
Leia a íntegra do documento.
VP/AD
Leia mais:
20/11/2019 – Compartilhamento de dados: voto do ministro Dias Toffoli estabelece condições e balizas para o procedimento
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM):
CVM ABSOLVE ADMINISTRADORES DA OGX DA ACUSAÇÃO DE NÃO CUMPRIREM DEVER DE DILIGÊNCIA
Colegiado também julgou mais dois casos
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou, em 19/11/2019, os seguintes processos sancionadores:
1. PAS CVM RJ2016/7197 (SEI nº 19957.005981/2016-86): OGX Petróleo e Gás S.A. – Em Recuperação Judicial
2. PAS CVM RJ2015/10020:Emílio Salgado Filho, Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares, Alcides Morales Filho e Wanderlei Passarella (Diretores da GPC Participações S.A. – Em Recuperação Judicial)
3. PAS CVM RJ2016/7995 (SEI nº 19957.006012/2016-42): João Paulo do Amaral Braga
Veja o resultado de cada caso
1. O PAS CVM RJ2016/7197 (SEI nº 19957.005981/2016-86) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Adriano Salviato Salvi, Renato Paulino de Carvalho Filho e Jorge Rojas Carro, na qualidade de membros do conselho de administração da Óleo e Gás Participações S.A. – Em Recuperação Judicial, por não terem agido com cuidado e diligência no exercício de suas atribuições (infração ao art. 153 da Lei 6.404/76).
Após analisar o caso e acompanhando as conclusões do voto do Diretor Relator Carlos Rebello, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*, pela absolvição de Adriano Salviato Salvi, Renato Paulino de Carvalho Filho e Jorge Rojas Carro da acusação formulada.
O Presidente da CVM, Marcelo Barbosa, também votou pela absolvição dos acusados, mas apresentou manifestação de voto para esclarecer os elementos que fundamentaram sua decisão. No seu entendimento, a aferição da diligência não deve ter seu foco na razoabilidade das análises jurídicas realizadas pelos pareceristas, nem tampouco nas conclusões por eles alcançadas, mas no aspecto procedimental da conduta dos acusados.
O Presidente aproveitou a oportunidade para reforçar a importância de que as decisões tomadas por administradores de companhias abertas e o processo decisório correspondente a elas estejam amparados por documentos e registros consistentes, que possam demonstrar o cumprimento da diligência adotada pelos administradores.
A Diretora Flávia Perlingeiro subscreveu a manifestação de voto apresentada pelo Presidente.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto do Diretor Carlos Rebello e a manifestação de voto do Presidente Marcelo Barbosa.
* O Diretor Gustavo Gonzalez não participou do julgamento do caso.
2. O PAS CVM RJ2015/10020 foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Emílio Salgado Filho, Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares, Alcides Morales Filho e Wanderlei Passarella, todos à época Diretores da GPC Participações S.A. – Em Recuperação Judicial por suposta omissão na defesa de interesses da GPC, violando seu dever de lealdade ao não cobrarem crédito exigível de titularidade da GPC Química S.A. (infração ao art. 155, II, da Lei 6.404/76).
Após analisar o caso e acompanhando o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, o Colegiado da CVM decidiu, por unanimidade*:
- pela condenação de:
i) Wanderlei Passarella (na qualidade de Diretor sem designação específica): à multa de R$ 200.000,00.
ii) Alcides Morales Filho (na qualidade de Diretor Vice Presidente Corporativo): à multa de R$ 100.000,00.
- pela absolvição de Emílio Salgado Filho (na qualidade de Diretor Vice Presidente e de Relação com Investidores) e de Paulo Cesar Peixoto de Castro Palhares (na qualidade de diretor presidente) da acusação formulada.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto da Diretora Flávia Perlingeiro.
* O Diretor Gustavo Gonzalez não participou do julgamento do caso.
3. O PAS CVM RJ2016/7995 (SEI nº 19957.006012/2016-42) foi instaurado pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) para apurar a responsabilidade de João Paulo do Amaral Braga pela administração irregular da carteira de valores mobiliários do Clube de Investimento dos Ferroviários Associados da Sudfer (infração aos arts. 23 da Lei 6.385/76 e 3º da Instrução CVM 306).
Após analisar o caso, a Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, votou pela:
- Condenação de João Paulo do Amaral Braga a proibição por 24 meses de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários (pela infração ao art. 23 da Lei 6.385/76).
- Absolvição de João Paulo do Amaral Braga pela acusação de infração ao art. 3º da Instrução CVM 306.
O Diretor Carlos Rebello concluiu que não ficou caracterizada a prática da atividade de administração profissional de carteira de valores mobiliários. Por isso, votou pela absolvição de João Paulo do Amaral Braga da acusação de infração ao art. 23 da Lei 6.385/76. Para Rebello, a atuação do acusado à frente do Clube Sudfer importaria violação à regulamentação própria dos clubes de investimento (Instrução CVM 494). Entretanto, isso não foi objeto de acusação pela SIN.
Os Diretores Gustavo Gonzalez e Henrique Machado acompanharam o voto da Diretora Relatora Flávia Perlingeiro, enquanto o Presidente, Marcelo Barbosa, acompanhou o voto do Diretor Carlos Rebello.
Assim, o Colegiado da CVM decidiu, por maioria, pela:
- Condenação de João Paulo do Amaral Braga a proibição por 24 meses de atuar, direta ou indiretamente, em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários (pela infração ao art. 23 da Lei 6.385/76).
- Absolvição de João Paulo do Amaral Braga pela acusação de infração ao art. 3º da Instrução CVM 306.
Mais informações
Acesse o relatório e o voto da Diretora Flávia Perlingeiro e a manifestação de voto do Diretor Carlos Rebello.
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