Noticias dos tribunais – 129

Contrato de Trabalho Verde e Amarelo e demais reflexos da Medida Provisória 905/19 na legislação trabalhista

No dia 12 de novembro de 2019, foi publicada a Medida Provisória 905/19 que além de instituir o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, traz algumas alterações para a legislação trabalhista, entre outras providências. A MP faz parte das medidas adotadas pelo governo federal a fim de reduzir o desemprego no País.

Mais uma vez a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reformulada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e mais recentemente pela Lei 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica), está prestes a sofrer mudanças em seus artigos.

Um dos destaques é o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, criado especialmente para incentivar a contratação de jovens entre dezoito e vinte e nove anos de idade que estão em busca do primeiro emprego. A contratação dentro dessa modalidade é limitada a 20% do total de empregados da empresa, com salário-base mensal de até um salário-mínimo e meio, com prazo determinado por até vinte e quatro meses.

Entre as vantagens recebidas pela empresa ao aderir a esse tipo de contratação, estão a redução da alíquota de contribuição do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que passa de 8% para 2% e redução da multa do FGTS para demissão sem justa causa, de 40% para 20%.

Outros benefícios econômicos, que podem surgir com a conversão da MP em lei, é o de que as empresas ficarão isentas do pagamento de parcelas incidentes sobre a folha salarial, como contribuição previdenciária, salário-educação e contribuições sociais, conhecido como sistema S, bem como, deixarão de pagar a indenização do artigo 479 da CLT, para os casos de despedida sem justa causa promovida antes do termo final do contrato.

Também está previsto o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho, com o objetivo de financiar o serviço de habilitação e reabilitação profissional prestado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e programas e projetos de prevenção e redução de acidentes de trabalho.

Além do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, a MP também trata de outros assuntos polêmicos e que já estão gerando grandes discussões, como, por exemplo, o trabalho aos domingos e feriados. Sobre esse assunto, o advogado e sócio do escritório SSGM Advogados, David Santana Silva, pontua que os artigos 68 e 70, ambos da CLT, sofrerão mudanças. Referidos artigos, respectivamente, prescrevem que para ter trabalho aos domingos, é necessária a liberação prévia da autoridade competente, bem como, proíbe trabalho em feriados nacionais e religiosos. A proposta do governo, dando redação nova aos referidos, seria liberar o trabalho aos domingos e feriados, independentemente de autorização.

Com relação à legislação aplicada aos bancários, David Santana Silva explica: “As propostas da MP são, conceder liberdade aos bancos para abrir suas agências aos sábados, e, de forma expressa, reconhecer que somente o caixa bancário tem direito à jornada especial reduzida de seis horas, com isso, grande dúvida que pairava na justiça do trabalho, ou seja, quem, dentro de um banco, tem direito à jornada de seis horas, será extinta, pois, ressalta-se, a MP concede esse benefício somente aos caixas”, finaliza o advogado.

Com relação à sistemática de elaboração do plano de participação nos lucros e resultados, David esclarece que, com a MP, o acordo firmado entre o empregador e seus empregados, a fim de instituir o benefício, terá validade mediante a simples negociação entre uma comissão interna de empregados e o empregador, ou seja, daqui por diante, não será mais necessária a intervenção sindical para a instituição do plano.

Dr. David Santana Silva: Sócio do escritório SSGM Advogados. Formado desde 2004 pela Faculdade de Direito da Universidade São Judas Tadeu. Pós-graduado em direito e processo do trabalho; pós-graduado em direito civil e processo civil; membro da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de São Paulo e da Associação dos Advogados de São Paulo. Exerceu cargos de gestão em escritórios de grande porte.

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Município deve providenciar tratamento especializado para criança autista

Prefeitura também deverá disponibilizar professor de apoio para auxiliá-la no ambiente escolar.

domingo, 17 de novembro de 2019

O município de Iguatama/MG deverá providenciar tratamento especializado a criança diagnosticada com Transtorno de Expectro Autista e disponibilizar um professor da rede municipal para auxiliá-la no ambiente escolar. Decisão é da juíza de Direito Karen Cristina Lavoura Lima, da vara única da comarca de Iguatama ao conceder liminar em caráter de urgência.

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A criança, com quatro anos de idade, teve prescrito, por um médico neurologista, tratamento com equipe multidisciplinar. Em relatório médico, o profissional aponta que, além do tratamento especializado, a criança necessita de acompanhamento ocupacional e professor de apoio para orientar nas tarefas escolares.

Como a família não possui condições financeiras para arcar com o tratamento, procurou a secretaria Municipal de Saúde de Iguatama para solicitar atendimento nas especialidades de fonoaudiologia e terapia ocupacional.

A secretaria, por sua vez, negou a solicitação alegando que o município não possui condições de atender a criança. O pedido da família por um professor da rede municipal, para apoiar e orientar a criança, também não foi atendido.

Ao analisar a ação pleiteando o tratamento e um professor de apoio, a juíza concedeu a tutela ao considerar que o requerente comprovou o seu estado de saúde e a negativa do Município.

De acordo com a juíza, é direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a saúde, permitindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Em relação ao acompanhamento por professor especializado, a magistrada apontou que que a educação também é de responsabilidade do Estado, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.

Com este entendimento, a magistrada decidiu que o município deverá disponibilizar professor de apoio a criança e providenciar o tratamento especializado de saúde.

  • Processo: 5000666-76.2019.8.13.0303

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Pagamento espontâneo de alimentos após término da obrigação não gera compromisso eterno

​​​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a obrigação alimentar extinta, mas que continua a ser paga por mera liberalidade do alimentante, não pode ser mantida com fundamento no instituto da surrectio – fenômeno jurídico que, dentro de uma relação contratual, faz surgir um direito não convencionado pelas partes, em razão de seu exercício por longo período de tempo.

Em audiência realizada em 2001, as partes firmaram acordo pelo qual o ex-marido se comprometeu a pagar à ex-mulher o plano de saúde e pensão alimentícia pelo período de 24 meses. Expirado o prazo – e negado judicialmente o pedido para que a pensão fosse prorrogada por mais 24 meses –, o ex-marido, por conta própria, permaneceu arcando com a verba alimentícia por cerca de 15 anos. Em 2017, o alimentante decidiu suspender o pagamento.

A ex-mulher, com fundamento no artigo 422 do Código Civil, defendeu a continuidade dos alimentos, afirmando a existência de obrigação de trato sucessivo e que a pensão alimentícia não poderia ser subtraída, em virtude do princípio da boa-fé objetiva.

Ao decidir pela manutenção da pensão alimentícia, o tribunal de segunda instância entendeu que o ex-marido teria criado uma expectativa de direito digna de proteção jurídica, em virtude do seu comportamento reiterado por longo período de tempo – a surrectio. O tribunal também considerou a idade avançada da alimentanda e suas tentativas frustradas de voltar ao mercado de trabalho.

Vínculo espo​ntâneo

No voto, que foi acompanhado pela maioria da Terceira Turma, o ministro Villas Bôas Cueva afirmou que o ex-marido, por espontânea vontade, cooperou com a ex-mulher pelo período desejado, sem a existência de uma obrigação legal. Para o ministro, não houve ilicitude na suspensão do pagamento da pensão, já que não havia mais relação obrigacional entre as partes.

“A boa intenção do recorrente perante a ex-mulher não pode ser interpretada a seu desfavor. Há que prevalecer a autonomia da vontade ante a espontânea solidariedade em análise, cujos motivos são de ordem pessoal e íntima, e, portanto, refogem do papel do Judiciário, que deve se imiscuir sempre com cautela, intervindo o mínimo possível na seara familiar. Assim, ausente o mencionado exercício anormal ou irregular de direito.”

O ministro também destacou que o fim de uma relação conjugal deve estimular a independência de vidas e não, ao contrário, o ócio, pois o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges não constitui garantia material perpétua.

Distor​ção

Para o relator, a sentença de 2001, na qual se fundaria a execução de alimentos, não é mais exigível desde 2003, devido ao fim do prazo da obrigação (24 meses). Além disso, ressaltou que na hipótese uma sentença posterior julgou improcedente o pedido de prorrogação da obrigação alimentar para além do prazo previsto no acordo homologado.

A restauração da pensão, segundo o ministro, significaria distorcer a ordem natural, pois a aquiescência da ex-mulher em ser auxiliada não pode ser objeto de manipulação para a criação de uma obrigação inexistente. “Afinal, a boa-fé precisa ser vista sob todos os ângulos na relação processual, até mesmo para não acarretar eventual enriquecimento ilícito”, concluiu.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

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