Notícias dos Tribunais – 124

REFLEXÕES TRABALHISTAS

O tempo da reforma trabalhista nos contratos de trabalho e nas relações coletivas

Por Paulo Sergio João

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A Reforma Trabalhista da Lei nº 13.467/17 vai para o seu segundo ano no próximo dia 11 de novembro. Talvez não de vigência completa em razão da Medida Provisória nº 808, editada em 14 de novembro do mesmo ano e com perda de vigência em 24 de abril de 2018. Depois veio a Medida Provisória nº 881/2019, tratando da Liberdade Econômica, com algumas alterações da Reforma e, ao final, foi aprovada e sancionada, convertendo-se na Lei nº 13.874/19, chamada “reforminha”.

Foram dois anos de expectativas, incertezas e de insegurança nas relações individuais e coletivas do trabalho. Alguns caminharam para o “pode tudo” e outros para o “não pode nada”. Os mais cautelosos, ainda aguardam as discussões acalmarem após juristas, juízes e ministros se manifestarem sobre conjecturas que consideram a mudança e a transformação do velho (CLT) para o novo (CLT reformada).

O confronto do Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT) com as novas disposições da Reforma obrigou o intérprete, necessariamente, no nosso sentir, a dois aspectos transformadores: (i) à revisão dos efeitos da manifestação da vontade e da responsabilidade do modelo de protecionismo paternalista e (ii) de um sindicalismo monopolista.

A revisão dos efeitos da manifestação da vontade e da responsabilidade aplicadas, comparativamente ao período anterior à reforma, deveria considerar o contrato de trabalho mais próximo dos contratos de natureza civil pura, em que o ajustado faz lei entre as partes contratantes. Contudo, a justificativa histórica (e que ultrapassa os tempos para que nas relações trabalhistas se encontre um componente diferenciado da lei civil) justificou-se pela necessidade de emprego e desigualdade econômica entre as partes, além do que cuida a relação de força de trabalho humano, incompatível de ser tratado como coisa e, portanto o direito civil não lhe servia e demonstrou seus efeitos danosos na relação de trabalho. A proteção encravada pelo direito do trabalho, na garantia de direitos mínimos, parece justificar a existência de uma legislação específica e fora do alcance dos princípios civilistas.

A Reforma Trabalhista contrariou a tradição e, em alguns casos, a realidade ainda existente. Assim, aumentou o grau da manifestação da autonomia da vontade individual, como exemplo, no disposto pelo artigo 444, parágrafo único, tratando como diferenciados trabalhadores com salários acima do dobro do teto da previdência e que tenham nível de ensino superior. Ao mesmo tempo, a Reforma enfrenta temas que pareciam essenciais no contrato de trabalho e que gozavam de indisponibilidade de direitos e garantias legais e convencionais. Aqui, a responsabilidade contratual prevalecerá e não será submetida a revisões judiciais em período posterior ao rompimento contratual dado que homenageia a prevalência do negociado, aplicando-se a regra “rebus sic stantibus”. O preenchimento dos dois requisitos parece, todavia, pertencer a um grupo reduzido de trabalhadores. Para os demais, aplicam-se os princípios históricos e que justificaram e que ainda podem justificar a garantia contratual mínima de direitos.

O segundo aspecto, que diz respeito à forma pela qual os trabalhadores se organizam em sindicatos para negociar novas condições de trabalho, fez destacar que a proteção social coletiva de grupos identificados por vínculos de interesses comuns seria capaz de equilibrar e evoluir nas conquistas e avanços de melhoria da condição social (art. 7º caput da Constituição Federal).

A Reforma Trabalhista, no tema direito coletivo nele compreendido a organização sindical, enfrentou dificuldades. Não se pretende cair em lugar comum, de reconhecimento quase unânime, mas vale lembrar a fragilidade de nosso sindicalismo (com poucas exceções) acostumado no modelo de receita certa (contribuição sindical compulsória) e de pouca prestação de contas aos representados. Deste modo, a alteração da forma de custeio com a transferência para a manifestação favorável do trabalhador ou empresa não sofreu resistência porque faltaram justificativas para sua permanência.

Assim, nesta continuidade de prática da Reforma Trabalhista no âmbito das relações coletivas, a evolução ainda está a caminho porque as negociações, contrariamente ao que foram no passado, em que se negociavam os prejuízos, devem pautar condições de responsabilidade para o futuro e, em especial, de forma consistente e programática, abandonando o aqui e agora. A autonomia da vontade coletiva foi prestigiada e impõe aos negociadores (patrões e empregados) responsabilidade de seus efeitos. Os sindicatos devem entregar para seus representados um plano para o futuro, acompanhando as transformações do mundo do trabalho e que não seja exclusivamente imediatista.

Também as negociações coletivas, compreendidos sindicato profissional e patronal, devem observar a Convenção Internacional nº 98, da OIT, em seu artigo 4º, ratificada pelo Brasil em 1949, no sentido de que o objetivo da negociação é o de regular, os termos e condições de emprego. Neste passo, constata-se avanço desordenado e desgovernado na fixação de contribuições sindicais ou, no mesmo sentido, de excluir de obrigação de quota de deficientes empresas que sejam associadas ao sindicato patronal. Todas violando a garantia de exercício do direito de liberdade sindical e, da quota de deficientes, a própria lei.

Mas, os erros e acertos devem ser atribuídos à pouca familiaridade com o novo. O tempo deverá acomodar a Reforma cuja aplicação é inexorável e são prematuras interpretações futurísticas.

 é advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getulio Vargas.

Revista Consultor Jurídico, 8 de novembro de 2019, 8h00

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TRT/RJ DISCUTE ASSÉDIO MORAL E ADOECIMENTO NO TRABALHO DURANTE SEMINÁRIO

Data de criação: 29/10/2019 16:18:00

foto da mesa de aberturaO Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) realizou, nesta terça-feira (29/10), no auditório do prédio-sede, o “I Seminário Assédio Moral no Trabalho e Adoecimento no Judiciário Federal”. O evento foi realizado em comemoração ao dia do servidor público (28 de outubro) e contou com o apoio do Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro (Sisejufe/RJ).

O seminário foi realizado 20 dias depois que a Presidência do Regional fluminense instituiu a Política de Prevenção e Combate à Violência Laboral e ao Assédio Moral e Sexual no TRT/RJ, por meio do Ato nº 184/2019 (link para outro sítio). O objetivo da política é impedir ações abusivas e discriminatórias dentro do Tribunal que possam causar qualquer tipo de dano a magistrados, servidores e terceirizados. Além disso, a iniciativa visa acolher a vítima, ajudá-la na recuperação de sua saúde, bem-estar e também orientá-la sobre as providências cabíveis em âmbito institucional.

Durante a abertura do seminário, o presidente do Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do TRT/RJ, desembargador Eduardo Adamovich, ressaltou a importância do crescimento profissional em um ambiente de harmonia e respeito. “O respeito deve ir além de formalidades e denominações. Tem que envolver atitudes para que cada um possa expressar sua personalidade enquanto preserva a saúde psicológica”, declarou.

Também participaram da abertura a vice-presidente administrativa do TRT da 15ª Região (Campinas), desembargadora Ana Amarylis Vivaco Vivacqua de Oliveira Gulla; o conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e presidente do Comitê Nacional de Atenção à Saúde, desembargador Valtércio Ronaldo de Oliveira; o vice-presidente do Sisejufe, Lucas Ferreira Costa; e o gestor da Coordenadoria de Saúde do TRT/RJ (CSAD), Ricardo Sidney Nascimento Silva.

CONTEÚDO DAS PALESTRAS

Durante o painel “Política de Atenção Integral à Saúde de Magistrados e Servidores do Poder Judiciário”, o conselheiro do CNJ Valtércio Ronaldo de Oliveira relatou sua experiência vivida no início dos anos 80, quando sofreu assédio moral, o que lhe causou problemas de saúde. O magistrado ressaltou que, na época, não se falava no assunto e não tinha com quem reclamar. Destacou que o combate ao problema exige a união de servidores e magistrados, além do cuidado com a saúde psíquica. “Quando amamos o que fazemos, estamos proporcionando um benefício enorme para nossa saúde, principalmente a mental. Devemos cuidar das nossas relações interpessoais e ter qualidade de vida dentro e fora do tribunal”, afirmou.

O juiz do trabalho auxiliar da Corregedoria do TRT/RJ, André Villela, durante o painel “O cumprimento de metas e o assédio moral no trabalho”, evidenciou que as metas do CNJ não devem ser encaradas apenas como números ou como uma forma de competição entre os tribunais e varas para alcançarem selos e outros tipos de certificações. “As metas do CNJ representam uma metodologia de trabalho para melhoria diária do serviço prestado à sociedade, uma oportunidade de aperfeiçoamento”, esclareceu.

fotos dos palestrantes
Foto da esquerda: o conselheiro do CNJ Valtércio Ronaldo de Oliveira. Foto da direita (da esquerda para direita): a médica do trabalho do TRT/RJ,
Michelle Carreira Monteiro, o juiz do trabalho André Villela e o psicólogo do TRT/RJ, Túlio Coimbra

A médica do trabalho do TRT/RJ, Michelle Carreira Monteiro, durante o painel “Combate à violência laboral e ao assédio moral e sexual no TRT/RJ”, explicou que a violência nas instituições modernas não é física; é uma violência psíquica causada por um ambiente de trabalho competitivo e individualista. Além disso, a servidora evidenciou que o assédio moral não costuma ser praticado por doentes mentais ou pessoas com personalidades desviantes. “Os assediadores são pessoas comuns que se encontram em ambientes favoráveis a este tipo de conduta. Se estivessem em condições naturais – onde o esgotamento e o stress não são considerados comuns – não agiriam desta forma”, argumentou.

Em seguida, o psicólogo do TRT/RJ, Túlio Coimbra, no painel “A violência nas relações de trabalho”, abordou as transformações que ocorreram no mundo do trabalho nas últimas décadas (novas tecnologias e novas formas de organização do trabalho, entre outras), que impactaram nas relações interpessoais no ambiente de trabalho. “Novos valores, normas e padrões – dentro de um cenário competitivo e com metas – mudaram a maneira como tratamos uns aos outros”, explicou. O assédio moral, de acordo com o especialista, é um sintoma de uma profunda transformação em nosso modo de vida que exige um grau sofisticado de reflexão e redefinição de hábitos e modo de relacionar.

Em seguida, a coordenadora da Fenajufe, Lucena Pacheco Martins, apresentou a Pesquisa Nacional de Saúde e a assessora política do Sisejufe, Vera Miranda, apresentou a Pesquisa de Saúde do Servidor. Por fim, a representante do sindicato na Comissão de Saúde do TRT/RJ, Andréa Capellão, ressaltou o apoio da administração do desembargador José da Fonseca Martins Junior ao combate ao assédio moral e ao adoecimento de magistrados e servidores.

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Dissolução Societária

POR: ROBSON ZANETTI

O presente artigo traz uma abordagem geral em matéria de dissolução societária, um dos assuntos mais polêmicos e difíceis de serem julgados.

  1. Formas de dissolução societária. A dissolução societária pode ser parcial ou total. Na primeira a personalidade jurídica da sociedade existe para a continuidade das atividades com a finalidade de obtenção de benefícios após a saída de um ou mais sócios enquanto na segunda não. Neste último caso a personalidade jurídica é mantida ( art. 51, caput, do Código Civil ) para que sejam liquidadas as dívidas, pagos e credores e o restante dos bens repartidos entre os sócios segundo sua participação societária.

Definição. A dissolução parcial da sociedade limitada é o nome que vem sendo utilizado antes mesmo da reforma do Código Civil para estabelecer a forma pela qual o contrato social é rompido, de forma voluntária ou não, com a saída de um ou mais sócios da sociedade.

O termo “ dissolução parcial “ deveria ser substituído pelo copiado do Código Civil italiano de 1942 e implantado nos artigos 1.028 e ss. do Código Civil e 1.085 sob o nome de “ resolução da sociedade em relação a um sócio “ e “ resolução da sociedade em relação a sócios minoritários “ respectivamente, porém, até agora não foi feito por uma questão de habitualidade com a terminologia utilizada no passado.

            A dissolução total é a forma pela qual os sócios buscaram o fim da sociedade, sem que exista a continuidade das suas atividades.

 

2. A que tipos de sociedade se aplica? A dissolução societária parcial é normalmente aplicada as sociedades limitadas, porém, também se aplica a sociedade anônima de capital fechado e as sociedades em comum, aquelas que não são registradas num registro civil de pessoas jurídicas ou na junta comercial. Também poderá ser aplicada a sociedade em conta de participação.

A dissolução total se aplica a todos estes tipos ou formas de sociedade.

 

3. Causas que levam a dissolução societária parcial. As causas que levam a dissolução parcial da sociedade ocorrem por morte ( art. 1.028 do Código Civil ), retirada ou recesso ( art. 1.029 ) e exclusão ou expulsão do sócio ( arts. 1.085 e 1.030 do Código Civil ).      O primeiro artigo relativo a causa de dissolução parcial por exclusão é aplicado quando a dissolução é feita de forma extrajudicial, enquanto o segundo se aplica quando feita judicialmente.

            As causas que levam a dissolução total da sociedade feita de forma regular, normalmente ocorrem: A) pela declaração de falência da sociedade empresária e da insolvência civil do não empresário;  B) pelo  vencimento do prazo de duração; c) pela dissolução extrajudicial; d) pela falta posterior de, no mínimo, outro sócio; E) pela extinção de autorização para funcionar; F) em virtude de causas previstas no contrato social;
G) pela anulação da sociedade; H) pela realização, o desaparecimento ou inexeqüibilidade do fim social; I) pela dissolução judicial em face de uma causa justa; J) quando a sociedade inativa.

 

4. Causas que levam a morte, retirada e exclusão do sócio e causas que levam a dissolução total. As causas que levam a morte, retirada ou exclusão são bastante variadas. Com relação a morte não há o que se discutir, porém, o mesmo não podemos afirmar com relação ao direito de retirada e a exclusão, sendo que a principal e mais discutível delas diz respeito a quebra da “ affectio societatis “.

Doutrina e jurisprudência se dividem com relação a este assunto e até se pode questionar se este é um elemento essencial para a constituição e rompimento do vinculo societário. Trata-se de um dos assuntos mais polêmicos nesta matéria.

Dos motivos que levam a dissolução total e foram apontados no item interior dois merecem destaque: a) a existência de uma justa causa e b) a sociedade inativa. O primeiro caso ocorre por exemplo quando dois sócios se desentendem e este desentendimento pode levar a paralisação dos negócios sociais. Já no segundo caso será preciso analisar se a sociedade está temporariamente com suas atividades “ suspensas “ ou não. Como se diz no direito francês, a sociedade inativa encontra-se em “ état de sommeil “, ou seja, ela está em estado de sono, o que quer dizer que não foi desativada irregularmente. Porém, isto precisa ser bem provado e não somente alegado.

 

  1. A apuração de haveres do sócio e liquidação da sociedade. Quando o sócio sai da sociedade ele terá direito a receber seus haveres segundo a sua participação junto a sociedade ( art. 1.031 do Código Civil ).

Quando a sociedade for dissolvida totalmente cada sócio receberá o que de direito lhe pertencer após serem pagos os credores sociais. Aqui ocorrrerá um processo de liquidação societária.

É importante que a sociedade seja dissolvida regularmente, pois, sua dissolução irregular poderá acarretar a responsabilidade dos sócios e administradores.

 

Robson Zanetti é Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 200 artigos , das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi ;  A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas e Assédio Moral no Trabalho (E-book). É também juiz arbitral e palestrante.  www.robsonzanetti.com.br e robsonzanetti@robsonzanetti.com.br 

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NOTÍCIAS

Ministro da Economia atribui efeito vinculante a súmulas do CARF

porPublicado: 02/04/2019 10h20Última modificação: 02/04/2019 10h20

O Ministro da Economia, por meio da Portaria ME nº 129 de 1º de abril de 2019, publicada no Diário Oficial da União de hoje (2/4), atribuiu a 29 súmulas do CARF efeito vinculante em relação a toda Administração Tributária Federal.

O efeito vinculante atribuído às súmulas torna sua observância obrigatória pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil repercutindo, assim, em todos os processos que tratam do mesmo tema.

A medida visa contribuir para a segurança jurídica na área tributária, assegurando a imparcialidade e celeridade na solução dos litígios.

Atualmente o CARF possui 128 súmulas, sendo 107 vinculantes para a Administração Tributária Federal.

Clique aqui para acessar a Portaria ME nº 129 de 1º de abril de 2019

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