TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST):
JORNADA DE 18 HORAS INFORMADA POR CARRETEIRO É CONSIDERADA INVEROSSÍMIL
Os ministros aplicaram o princípio da razoabilidade ao caso.
05/11/19 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inverossímil a duração de trabalho de 18h por dia informada por um carreteiro da JBS S.A. em Barra do Garças (MT) em ação na qual pedia o pagamento de horas extras. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a jornada de 12h que havia sido fixada pelo juízo de primeiro grau ao condenar a empresa.
Sem repouso
Na reclamação trabalhista, o carreteiro sustentou que trabalhava diariamente das 5h às 12h e das 12h30 às 23h, com apenas meia hora de intervalo para refeição. Segundo seus cálculos, o valor a ser pago pela JBS alcançaria R$28 mil, considerando 945 horas de trabalho prestado em dias de semana, domingos e feriados.
Limite
O juízo da Vara do Trabalho de Barra do Garças, diante da não apresentação dos controles de horário pela empresa, condenou-a ao pagamento de horas extras. No entanto, estabeleceu um limite com base no princípio da razoabilidade e fixou a duração do trabalho das 7h às 19h30 de segunda-feira a sábado, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região reformou a sentença e condenou a empresa ao pagamento das horas extras conforme pedido pelo empregado, por entender que a JBS tinha a obrigação de apresentar o controle de jornada. Para o TRT, a aplicação do critério utilizado pelo primeiro grau geraria “efeito devastador”, pois indicaria que há limite para o pagamento de horas extras requeridas em juízo e permitiria “uma exploração ainda mais desmedida das horas de trabalho exigidas desses motoristas”.
Inverossímil
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Cláudio Brandão, observou que a não apresentação injustificada dos cartões de ponto pelo empregador gera presunção relativa da veracidade da jornada de trabalho. Todavia, segundo ele, caso a jornada informada pelo empregado se apresente inverossímil, cumpre ao magistrado arbitrá-la conforme o princípio da razoabilidade. “Não se mostra razoável a duração do trabalho de 18 horas por dia”, concluiu.
(RR/CF)
Processo: RR-258-77.2014.5.23.0026
PETROBRAS E EMPREGADOS ASSINAM ACORDO NO TST E EVITAM JULGAMENTO
04/11/19 – Representantes da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), das empresas subsidiárias e da Federação Única dos Petroleiros (FUP) assinaram, nesta segunda-feira (4), o Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) para as datas-bases de 2019/2020. A audiência foi conduzida pelo vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva. “Esse acordo é histórico e representa o espírito conciliador das partes, frente ao momento econômico atual”, destacou o ministro. Segundo ele, a conciliação é responsabilidade das partes diante de um processo de mediação cooperativa e não competitiva.
Com o acordo, a situação se resolve sem a necessidade do julgamento do litígio pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.
ACT
O acordo prevê o reajuste salarial de 2,3% acumulado de setembro de 2018 até agosto de 2019 pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC), além da manutenção de cláusulas sociais. Entre elas estão as que tratam do limite de participação de empregados no custeio do plano de saúde na proporção de 30%, da inclusão da participação do sindicato local na implantação de turno de 12h em terra, do estabelecimento do compromisso, firmado em ata de audiência, de criação de grupo de trabalho paritário para definir questões relativas a jornada de trabalho e banco de horas e da mensalidade sindical, nos moldes do Acordo Coletivo de Trabalho 2017/2019 da Transpetro.
O reajuste na cláusula econômica representa 70% do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Mediação pré-processual
O processo de mediação teve início em agosto de 2018. Em 19/9/2019, após intensas e diversas interlocuções com os representantes das partes, o vice-presidente apresentou proposta de acordo, inicialmente rejeitada pelas entidades sindicais. Em seguida, a FUP apresentou seis itens que, a seu ver, poderiam viabilizar a aprovação, caso fossem contemplados. A partir daí, iniciou-se nova fase de interlocuções e, após diversas sondagens e diálogos, de forma inédita, a Vice-Presidência do TST promoveu ajuste na proposta, para abranger quatro dos seis itens.
Amadurecimento
Para o vice-presidente do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, o amadurecimento das partes durante o processo foi fundamental para o acordo. “O TST tem um papel importante nessas questões”, afirmou. “Devemos tocar esse país para frente, pois vivemos um momento delicado não somente no Brasil, mas em todo mundo, e todos somos responsáveis para que esse país tenha tranquilidade e paz e possa dar resultado”.
TST TEM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA JULGAR AGRAVO DE INSTRUMENTO
Compete exclusivamente ao Tribunal Superior do Trabalho julgar Agravo de Instrumento em recurso de revista. Foi esse o entendimento da 8ª Turma da Corte na análise de decisão do vice-presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Shikou Sadahiro, que negou processamento a agravo de instrumento, em processo que pleiteava o pagamento de indenização a um empregado que foi assaltado e baleado.
Ao questionar o TST, o advogado que representou a empresa no caso, Ronaldo Tolentino, sócio do Ferraz dos Passos Advocacia, afirmou que a decisão do TRT violou o devido processo legal.
“O artigo 897, parágrafo 4º da CLT atribui ao TST a competência exclusiva para examinar o Agravo de Instrumento interposto contra o despacho de admissibilidade do Recurso de Revista”, disse.
Na decisão, a ministra relatora do recurso, Maria Cristina Peduzzi, afirma que, ao negar processamento do Agravo de Instrumento, o vice-presidente do TRT-14 avançou sobre matéria que é de competência exclusiva do TST. Por isso, a Turma decidiu cassar a decisão do TRT que havia determinado o trânsito em julgado e ainda o pagamento de indenização ao empregado e ainda determinou o envio dos autos ao TST para julgamento do Agravo de Instrumento.
“A interpretação das regras indica que o TST é o único órgão judiciário competente para julgar o Agravo de Instrumento interposto contra despacho denegatório de Recurso de Revista. O Exmo. Ministro Claudio Brandão esclarece que, no processo do trabalho, uma das hipóteses de cabimento da Reclamação para preservar a competência do TST é a decisão da Corte de origem de não processar o Agravo de Instrumento”, afirma Maria Cristina.
Clique aqui para ler a decisão.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ):
COMPETE AO JUÍZO DA FALÊNCIA DECIDIR SOBRE GARANTIAS DADAS PELA FALIDA A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO
05/11/19 – “Cuidando-se de bens do falido, que apenas garantem o cumprimento de obrigação em favor da empresa em recuperação, compete ao juízo do processo falimentar decidir o que entender de direito a respeito deles.”
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestou esse entendimento ao julgar conflito de competência entre o juízo que processa a autofalência de suposta devedora – segundo o qual os bens dados por ela em garantia pertencem à massa falida – e o juízo onde tramita a recuperação judicial da credora – que não libera os bens por entender que caberia ao juízo arbitral, em primeiro lugar, decidir o mérito da divergência entre as empresas a respeito de eventual descumprimento do contrato.
Os bens que estão no centro da controvérsia foram dados por uma empresa de serviços como garantia da execução de contrato firmado com uma empresa de energia renovável para construção e manutenção de parques eólicos. Diante de suposto descumprimento das obrigações por parte da prestadora de serviços, o caso foi submetido a procedimento de arbitragem, no qual se chegou a um acordo que, segundo a contratante, também teria sido descumprido.
A empresa de energia renovável entrou em recuperação judicial na Justiça estadual de São Paulo, enquanto a prestadora de serviços requereu sua autofalência em juízo do Ceará.
Bens da massa
O conflito de competência no STJ foi suscitado pelo juízo da recuperação, após o juízo responsável pelo processo falimentar ter entendido que o propósito da garantia teria sido cumprido, devendo os bens retornar para a massa falida. Para o juízo suscitante, a controvérsia deveria ser solucionada em procedimento arbitral, para decidir sobre o mérito do descumprimento das obrigações.
Para o relator do conflito, ministro Antonio Carlos Ferreira, compete ao juízo da falência decidir sobre a destinação dos bens dados em garantia pela falida, que estão vinculados à execução concursal, inclusive sobre eventuais atos constritivos incidentes sobre o seu patrimônio.
Antonio Carlos destacou que o artigo 6º, caput e parágrafo 1º, da Lei 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência suspende o curso de todas as ações e execuções contra o devedor, prosseguindo a ação que demandar quantia ilíquida no juízo em que estiver sendo processada. “No presente caso, a arrecadação dos bens em favor da massa falida não impede seja processada no juízo arbitral eventual demanda na qual se discuta o descumprimento de obrigações contratuais e créditos ilíquidos”, disse.
Habilitação na falência
Ele ressaltou que, caso o juízo arbitral, eventualmente, reconheça que a empresa falida descumpriu o pacto de garantia, haverá formação de crédito em favor da outra empresa, a ser habilitado na falência, para fins de execução concursal, na classe própria, na forma dos artigos 6º, parágrafo 3º, e 83 da Lei 11.101/2005.
O juízo da recuperação judicial, explicou, tem competência para solucionar, exclusivamente, o destino a ser dado aos bens específicos de propriedade da recuperanda – o que ainda não é o caso no momento.
O ministro afirmou ainda que, se a empresa contratante discordar de decisão do juízo falimentar quanto ao destino dos bens dados em garantia, deve fazer uso dos recursos cabíveis nos autos do processo de falência, visando à reforma do respectivo entendimento, uma vez que o conflito de competência não possui índole recursal.
Leia o acórdão.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM):
CVM ACEITA PROPOSTA DE R$ 8,2 MILHÕES EM TERMO DE COMPROMISSO
Processo envolve acusação por prática de insider trading em negociação de ações da Petro Rio S.A.
JG Petrochem Participações Ltda., Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure e Nelson de Queiroz Sequeiros Tanure apresentaram proposta de termo de compromisso à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) de pagarem o valor total de R$ 8.200.000,00 para encerrar o Processo Administrativo Sancionador CVM SEI nº 19957.007841/2016-42.
O processo foi instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), que entendeu que os acusados deveriam ser responsabilizados por:
- negociarem ações da Petro Rio S.A., no período de 23/9 a 24/10/2014, supostamente de posse de informações privilegiadas relacionadas à emissão privada de debêntures conversíveis em ações da companhia (infração ao disposto no art. 155, §4º, da Lei 6.404/76, c/c o art. 13, caput, da Instrução CVM 358).
- não realizarem a comunicação referente à redução de participação acionária (possível infração ao disposto no art. 12, §4º, da Instrução CVM 358).
Os acusados se propõem pagar da seguinte forma:
- para a acusação de insider trading:
a) JG Petrochem Participações Ltda: pagar à CVM o valor de R$ 5.000.000,00
b) Nelson Tanure: pagar à CVM o valor de R$ 1.500.000,00
c) Nelson de Queiroz: pagar à CVM o valor de R$ 1.500.000,00.
- para a acusação de não comunicar a redução de participação acionária: JG Petrochem Participações Ltda pagará à CVM o valor de R$ 200.000,00.
Ao apreciar os aspectos legais, a Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE/CVM) concluiu não haver impedimento jurídico para realizar o acordo.
Após analisar o caso, o Diretor Relator Henrique Machado votou pela aceitação da proposta e os demais membros do Colegiado, acompanhando o entendimento do Diretor Relator, aceitaram, por unanimidade, o termo de compromisso.
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