Notícias dos Tribunais – 114

Poder Executivo:

Governo regula arbitragem no setor de transportes e logística

Foi publicada nesta segunda-feira (23/9) no Diário Oficial da União o decreto que regulamenta a arbitragem como método para resolver litígios que envolvam a administração pública federal nos setores portuário e de transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário e aeroportuário

O decreto determina que poderão ser submetidas à arbitragem as controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis. Entre elas, as questões relacionadas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, o cálculo de indenizações decorrentes de extinção ou de transferência do contrato de parceria e o inadimplemento de obrigações contratuais por quaisquer das partes, incluídas a incidência das suas penalidades e o seu cálculo.

As arbitragens terão que ocorrer no Brasil e em língua portuguesa. O processo será público, exceto os trechos que tiverem segredos industriais e comerciais, ou que sejam sigilosos pela legislação brasileira. A câmara arbitral deve estar previamente credenciada pela Advocacia-Geral da União.

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Leia o Decreto

STJ:

Empresas de comércio eletrônico não precisam estipular multa por atraso na entrega, decide Segunda Seção

​​​Por maioria de votos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que as empresas de comércio eletrônico não são obrigadas a fixar, no contrato padrão que regula suas operações pela internet, cláusulas de multa e perdas e danos para a hipótese de atraso no cumprimento de suas obrigações perante o consumidor.

Ao dar provimento ao recurso da B2W Companhia Digital – que administra lojas virtuais como Americanas, Submarino e Shoptime – e julgar improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP), o colegiado considerou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe de medidas suficientes para garantir proteção aos compradores no caso de mora das empresas – como a responsabilização pelos prejuízos, inclusive com o acréscimo de juros e atualização monetária.

“É indevida a intervenção estatal para fazer constar cláusula penal genérica contra o fornecedor de produto em contrato padrão de consumo, pois além de violar os princípios da livre-iniciativa e da autonomia da vontade, a própria legislação já prevê mecanismos de punição daquele que incorre em mora”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

A ministra Nancy Andrighi destacou que um dos objetivos do CDC é reequilibrar as relações de consumo, reconhecendo a posição de hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. Para atingir essa finalidade, a lei dispõe de várias regras e medidas, inclusive sobre a nulidade de cláusulas contratuais livremente estabelecidas na aquisição de produtos ou serviços.

Entretanto, a relatora ponderou que a relativização do princípio da liberdade contratual pelo CDC não significa a sua extinção, de forma que, enquanto não houver abusos, consumidores e fornecedores possuem grande margem de liberdade para a celebração de várias formas de contrato.

“Na presente hipótese, não se verifica abusividade das cláusulas contratuais firmadas pela recorrente a ponto de exigir uma atuação estatal supletiva. Analisando as razões recursais em conjunto com o acórdão impugnado, a intervenção estatal nos contratos a serem celebrados pela recorrente não encontra fundamento na legislação consumerista”, disse a ministra.

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Para Terceira Turma, dano moral por atraso de voo exige prova de fato extraordinário

​O atraso ou cancelamento de voo não configura dano moral presumido (in re ipsa) e, por isso, a indenização somente será devida se comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou esse entendimento ao analisar o recurso de um passageiro que enfrentou atraso de pouco mais de quatro horas em um voo – sem apresentar, contudo, provas do dano moral alegado.

Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, em tais casos é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema; se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros; se foram prestadas informações claras e precisas, a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação; se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem; e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.

Nancy Andrighi apontou julgados do STJ nos quais houve a comprovação do dano sofrido e, consequentemente, a procedência do pedido de indenização. Entretanto, ela destacou que, no caso analisado, não foram juntados elementos que demonstrassem os possíveis danos de ordem moral causados ao consumidor.

“Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável”, concluiu.

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TST:

Mantida validade de norma coletiva que substituía horas extras por diárias

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou a pretensão de um jornalista da RBS Participações S.A. de receber adicional por serviço extraordinário em viagens. De acordo com os ministros, a norma coletiva que substituía a remuneração de horas extras pelo pagamento de diária de viagem não causou prejuízo ao empregado nem alterou direito trabalhista indisponível.

Ao julgar o recurso de revista do empregado, a Sexta Turma do TST não constatou renúncia de direitos nem flexibilização de direito absolutamente indisponível. Para a Turma, o pagamento do adicional de viagem é certo, independentemente da prestação de horas extraordinárias, o que evidencia a vantagem da cláusula para o empregado.

Nos embargos à SDI-1, o jornalista apontou decisão em sentido contrário da Oitava Turma do TST em caso semelhante. O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, no entanto, manteve a conclusão da Sexta Turma. Com base em precedentes da Quinta e da Sétima Turma, ele destacou que a Constituição autoriza a flexibilização de direito relativo à jornada de trabalho mediante norma coletiva, pela compensação de horários ou pela redução da jornada. Na sua avaliação, portanto, não se trata de direito absolutamente indisponível.

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