STJ:
Decisões interlocutórias em liquidação, cumprimento, execução e inventário são recorríveis por agravo de instrumento
Todas as decisões interlocutórias proferidas na liquidação e no cumprimento de sentença, no processo executivo e na ação de inventário são recorríveis imediatamente por meio de agravo de instrumento, já que o regime previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) é específico para a fase de conhecimento.
TRF-2:
TRF2 decide pela impenhorabilidade de remuneração
O recurso teve como relator o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva, que confirmou a decisão recorrida na íntegra. “Em que pese assista ao credor o direito de ver satisfeito seu crédito, há que se atentar para o princípio da menor onerosidade da execução para o devedor, no que não se enquadra o pretendido comando judicial para desconto em folha, por constituir verdadeira penhora sobre a remuneração” – ressaltou o magistrado.
O acórdão também fez referência a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que a norma do artigo 833 do Código de Processo Civil é clara ao instituir a absoluta impenhorabilidade dos salários, vencimentos e outros tipos de remuneração.
TST:
Não é possível homologação parcial de acordo extrajudicial, decide TST
Nos pedidos de homologação de acordos extrajudiciais, cabe ao Judiciário somente homologar ou não ou acordo. Sendo incabível a hipótese de reconhecer parcialmente o que foi negociado entre o trabalhador e a empresa.
A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que homologava parcialmente o acordo firmado.
Em seu voto, o ministro Ives Gandra Martins Filho explicou que a atuação da Justiça é binária: homologação integral ou a rejeição da proposta, se houver vícios. Segundo o ministro, não pode o Judiciário, como fez o TRT, estabelecer questionamentos que não tiveram os interessados.
“Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Sem quitação geral, o empregador não proporia o acordo, nem se disporia a manter todas as vantagens nele contida”, afirmou o ministro.
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