STJ:
Impenhorabilidade não se aplica no caso de obrigação assumida com associação criada para terminar obra
A regra de impenhorabilidade do bem de família não se aplica na hipótese de obrigação assumida perante associação formada pelos compradores de imóveis a fim de dar continuidade às obras do condomínio, suspensas depois da falência da construtora.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o recurso de um casal de devedores, que alegou que a penhora sobre o imóvel ofendeu o direito de família e o princípio da dignidade da pessoa humana.
A ministra afirmou que, a despeito de o imóvel se achar alienado fiduciariamente ao banco, há uma particularidade no caso analisado: a execução promovida tem por objeto o instrumento de confissão de dívida dos recorrentes com a associação constituída para terminar as obras.
“Não se está diante de contrato celebrado com a finalidade de transmissão da propriedade, uma vez que a quitação da dívida assumida perante a recorrida não tem o condão de subtrair daquele credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel para restituir aos devedores fiduciantes a sua propriedade plena”, explicou a ministra.
Nancy Andrighi lembrou que, embora não haja transmissão da propriedade no negócio jurídico firmado, o crédito está estritamente ligado à sua aquisição, na medida em que o aporte financeiro destinado à associação “é indispensável à efetiva construção do imóvel de todos os associados com suas respectivas áreas comuns, aporte esse sem o qual os recorrentes sequer teriam a expectativa de concretizar a titularidade do bem de família, tendo em vista a falência da construtora originariamente contratada para aquela finalidade” – razão pela qual, segundo a ministra, a decisão do TJSP deve ser mantida integralmente.
TJ-RJ:
Alterações na Lei nº 7916
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro atendeu representação do Governo do Estado e julgou inconstitucionais os artigos 3º, 5º, 6º, 13º, 15º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 22º, 23º, 24º, 25º, 29º, 30º, 31º e 32º da Lei nº 7916 de 2018, que alterou para 60 anos o reconhecimento da terceira idade no Rio de Janeiro.
Pela lei, a partir dessa idade – e não mais aos 65 anos – as pessoas teriam, entre outros direitos, gratuidade no ingresso de museus, transporte público, jogos e demais eventos esportivos, desconto de 50% para os espetáculos exibidos em teatros e salas de propriedade do estado, isenção das taxas para renovação de carteira de motorista, além de despacho nos processos judiciais em até 30 dias. Com a alteração, a garantia desses direitos volta a valer a partir de 65 anos.
O Governo do Estado do Rio de Janeiro alegou que a legislação do idoso é regulamentada por decreto federal, e que, além disso, cabe ao Executivo e não ao Legislativo propor lei de organização pública.
TST:
Sindicato que perdeu ação não terá de pagar honorários advocatícios
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho dispensou o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Florianópolis e Região de pagar honorários advocatícios à Caixa Econômica Federal (CEF) em ação cujo resultado foi desfavorável à sua pretensão. A Turma fundamentou a decisão no Código de Defesa do Consumidor e na Lei da Ação Civil Pública, que preveem a condenação em caso de perda da ação (sucumbência) apenas nas hipóteses de comprovada litigância de má-fé, o que não ocorreu no caso.
O sindicato ajuizou ação coletiva em 2016, a fim de discutir a natureza de uma parcela paga aos empregados da CEF e de requerer o pagamento de diferenças salariais. Mas, em janeiro de 2017,desistiu da ação e foi condenado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Lages (SC) ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação, com fundamento no item III da Súmula 219 do TST. Essa súmula, que trata dos chamados honorários de sucumbência, estabelece que eles são devidos nas causas em que o sindicato atue como substituto processual e nas causas que não derivem da relação de emprego. Outro fundamento foi o artigo 90 do Código de Processo Civil (CPC), que prevê ser devido o pagamento de despesas e honorários em caso de desistência.
Ao examinar o recurso de revista do estado, o ministro Vieira de Mello Filho observou que o grande marco no reconhecimento de novos direitos às coletividades foi a edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que regulamentou de forma direta e abrangente os interesses e legitimados para as ações coletivas. O artigo 82, inciso IV, do CDC confere legitimidade às associações legalmente constituídas e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos difusos e coletivos.
Na avaliação do ministro, os sindicatos se enquadram nessa definição e, portanto, sua atuação coletiva está sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação Civil Pública, que abrangem os honorários advocatícios. As duas leis, segundo ele, preveem a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários somente quando for comprovada a má-fé (artigos 87, parágrafo único, do CDC e 18 da Lei da Ação Civil Pública).
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