Notícia dos tribunais – 321

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

STF vai decidir se é possível penhorar bem de família de fiador de imóvel comercial

O Supremo Tribunal Federal vai decidir se é constitucional a penhora de bem de família de fiador em contrato de locação comercial. A matéria é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1.307.334, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1127).

O RE foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que manteve a penhora de um imóvel, único bem de família do fiador, para quitação do aluguel de imóvel comercial.

Segundo o TJ, não seria aplicável ao caso a decisão em que o Plenário do STF se manifestou pela impossibilidade da penhora do único bem de família do fiador na locação comercial (RE 605.709).

Distinção
No recurso apresentado ao Supremo, o fiador argumenta que o TJ-SP não observou a distinção entre contratos de locação residencial e comercial. Ele sustenta que o STF, ao decidir pela penhorabilidade do bem de família dado em garantia pelo fiador de contrato de locação residencial, observou direitos que são iguais (o direito fundamental à moradia), enquanto o contrato de locação comercial diria respeito apenas à iniciativa privada dos agentes contratantes.

Segundo ele, a restrição do direito à moradia do fiador em razão de contrato de locação comercial não se justifica sequer pelo princípio da isonomia, pois o imóvel bem de família do locatário estará sujeito à constrição, e existem outros meios aptos a garantir o contrato.

Direito à moradia
Em sua manifestação no Plenário Virtual, o presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator do recurso, observou que o tema ultrapassa o interesse das partes, e compete ao Supremo interpretar as normas constitucionais garantidoras da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e da proteção à família na situação concreta.

Fux destacou, ainda, o potencial impacto em outros casos, diante da multiplicidade de recursos sobre essa questão no STF: desde maio de 2020, foram admitidos 146 recursos extraordinários com tema semelhante oriundos do TJ-SP.

Divergência
O ministro lembrou que mesmo a 1ª e a 2ª Turma do Supremo têm divergido na solução dessa controvérsia, por vezes considerando impenhorável o bem de família do fiador e, em outras ocasiões, admitindo sua penhorabilidade. Ressaltou, assim, a necessidade de resolver a controvérsia sob a sistemática da repercussão geral, para garantir a aplicação uniforme da Constituição Federal e propiciar previsibilidade aos jurisdicionados. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 605.709

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Toffoli extingue processo sobre auxílio-moradia para magistrados

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal,  julgou extinta a Ação Ordinária (AO) 1.773, que questionava leis promulgadas durante a crise financeira de 2018 e que acarretaram no fim do pagamento de auxílio-moradia a magistrados e outras carreiras jurídicas.

O ministro Dias Toffoli no STF
Fellipe Sampaio/STF

Toffoli apontou que, diante de regulamentações editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e de decisão proferida pelo então relator da matéria no STF, o objeto da ação tornou-se esvaziado.

Em 2018, o então relator da ação, ministro Luiz Fux, revogou liminares concedidas anteriormente que autorizavam o pagamento da parcela, após a edição das Leis 13.752/2018 e 13.753/2018, que revisaram o subsídio de ministro do STF e do procurador-geral da República (PGR). No mesmo ano, foram editadas a Resolução 274/2018 do CNJ e 194/2018 do CNMP, regulamentando, no âmbito das carreiras da magistratura e do Ministério Público, o direito à ajuda de custo para fins de moradia. Diante disso, ele reconheceu a perda do objeto da ação e do interesse processual dos requerentes e julgou, sem apreciação do mérito, a extinção do feito. Com informações da assessoria do STF.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão
ACO 1.773

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Segurado que não comprovar boa-fé deve devolver benefício pago a mais pelo INSS

“Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”

A tese foi fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 979). O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Benedito Gonçalves, para quem, na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado, concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento.

Os ministros também modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão.

Boa-fé imprescindível
O relator ressaltou que a administração pública tem o dever-poder de rever seus próprios atos, quando houver vícios insanáveis, para anulá-los, pois deles, em tese, não se originam efeitos. “Assim, detectando erro do ato administrativo no pagamento dos benefícios, tem o dever de efetuar a correção de forma a suspender tal procedimento, respeitado o devido processo legal”, declarou.

Contudo, o ministro ponderou que o beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido, uma vez que também é dever-poder da administração bem interpretar a legislação.

Segundo Benedito Gonçalves, a jurisprudência do STJ considera que é imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração.

Caso a caso
Para o relator, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei — em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo —, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

De acordo com Benedito Gonçalves, há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva e que dão ensejo ao ressarcimento do indébito – como a situação, mencionada a título de exemplo no MS 19.260, de um servidor sem filhos que, por erro da administração, recebe o auxílio-natalidade. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.381.734

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Não há insignificância em tentativa de suborno para evitar bafômetro, diz STJ

O alto grau de reprovabilidade da conduta do cidadão que oferece dinheiro ao agente de trânsito para evitar o exame do bafômetro é suficiente para impedir a aplicação do princípio da insignificância e a consequente absolvição por atipicidade da conduta.

Motorista sob suspeita ofereceu R$ 50 ao oficial da Lei Seca para evitar exame
Reprodução

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a Habeas Corpus ajuizado por réu por corrupção ativa porque ofereceu R$ 50 a oficiais da Lei Seca após ser parado.

No momento da abordagem, ele conduzia o veículo sem violar quaisquer normas de trânsito. Depois da tentativa de suborno, o exame de alcoolemia deu resultado negativo. Ao STJ, a defesa defendeu que o oferecimento de pequena quantia em dinheiro não teria relevância para atrair o interesse do Estado.

Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca discordou. Apontou que o crime de corrupção tem natureza formal e se consumava com o mero oferecimento de vantagem ilícita. Não importa se ela foi aceita pelo agente público.

E a aplicação do princípio da insignificância depende, conforme jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, da verificação da lesividade mínima da conduta, o que não poderia ser o caso, independente do valor oferecido a título de suborno.

“Não verifiquei a ocorrência de um dos vetores para a configuração do princípio da bagatela, haja vista o alto grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo paciente pois, com o intuito de se livrar de uma possível responsabilização criminal pelo fato de estar conduzindo veículo automotor com evidentes sinais de embriaguez”, destacou.

HC 642.831

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