Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Por divergência nos TRFs, STJ vai definir tese sobre contribuição ao sistema S
A existência de decisões divergentes em segundo grau na Justiça Federal e o alto número de recursos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça levaram a 1ª Seção da corte a afetar como recurso especial um caso que trata do limite de 20 salários mínimos aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
O recolhimento desses valores foi fixado pelo Decreto-Lei 1.861/1981. As contribuições compulsórias dos empregadores são calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas para instituições do chamado sistema S – Sesc, Senai, Sebrae, Sesi, Senai e outras.
A discussão diz respeito ao limite máximo do salário-de-contribuição, que segundo a Lei 6.950/1981 é de 20 vezes o maior salário-mínimo. O problema surgiu porque o Decreto-Lei 2.318/1986 afastou esse teto das contribuições previdenciárias. O Fisco então passou a adotar interpretação extensiva e afastar esse limite também em relação às contribuições parafiscais.
No STJ, propriamente, não há divergência, mas a matéria tem poucos precedentes, ambos da 1ª Turma. O primeiro foi julgado em 2008 e definiu que, para as contribuições ao sistema S, vale o limite de 20 salários mínimos. É o julgamento que embasou decisões monocráticas ao longo da década seguinte.
Em fevereiro de 2020, a 1ª Turma reafirmou o entendimento ao julgar colegiadamente a matéria. À ConJur, advogados apontaram que a decisão poderia gerar uma corrida aos tribunais para corrigir a distorção dos valores pagos indevidamente, quando calculados sobre toda a folha salarial.
Ao analisar a afetação do tema, a ministra Regina Helena Costa, relatora dos recursos especiais em que será definida a tese, apontou a assiduidade da controvérsia em diferentes instâncias ordinárias. Há divergência, por exemplo, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Já o TRF-3 segue o entendimento do STJ.
“Haja vista a relevância da matéria e a repercussão direta na vida de inumeráveis empresas contribuintes, revela-se necessário uniformizar o entendimento jurisprudencial em torno da legislação federal correlata”, destacou a ministra.
A decisão de afetação determina a suspensão nacional dos processos que tratem do tema, até que a tese seja definida
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REsp 1.898.532
REsp 1.905.870
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Empresa é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais na contratação
Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão em lei, da natureza do ofício ou do grau especial de responsabilidade necessário.
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa do ramo alimentício a pagar indenização de R$ 5 mil a um auxiliar de produção obrigado a apresentar certidão negativa de antecedentes criminais para ser contratado. Conforme a jurisprudência do TST, a exigência, quando não for justificada pela função exercida, caracteriza danos morais.
Na reclamação trabalhista, o ajudante sustentou que a obrigação de apresentar o documento para o exercício da função de auxiliar de produção na fabricação de massas e biscoitos, além de excesso nos critérios para a seleção, constituiu ato ilícito da empresa, passível de reparação. Para ele, a exigência colocava dúvidas sobre sua honestidade e violava o direito à intimidade.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú (CE) julgou improcedente o pedido de indenização; o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença. Segundo o TRT, não é razoável que um candidato a emprego se sinta moralmente ofendido com esse tipo de exigência.
O relator do recurso de revista do auxiliar, ministro Renato de Lacerda Paiva, explicou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por uniformizar a jurisprudência entre as Turmas do TST, definiu a tese a respeito da matéria (IRR-243000-58.2013.5.13.0023).
Segundo a tese fixada, a exigência de certidão de candidatos a emprego pode ser legítima — e, assim, não caracterizar lesão moral —, mas, para tanto, deve estar “amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos e pessoas com deficiência, em creches, asilos ou instituições afins, motoristas rodoviários de carga, empregados que laboram no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas e entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas”.
No caso concreto, o ministro ressaltou que o empregado fora contratado para o cargo de ajudante de produção na fabricação de produtos alimentícios. “A exigência, assim, é ilegítima, passível de indenização”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 1269-65.2017.5.07.0032
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