Supremo Tribunal Federal (STF)
STF julgará de 11 a 18 se vacinação contra Covid-19 deve ser obrigatória
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, pautou para julgamento em sessão virtual do Plenário as duas ações diretas de inconstitucionalidade que tratam da obrigatoriedade de vacinação contra a Covid-19. A sessão terá início em 11 de dezembro e término em 18 de dezembro.
Na ADI 6.586, o PDT pede que seja reconhecida a competência de estados e municípios para determinar a vacinação compulsória da população, enquanto o PTB pede na ADI 6.587 que essa possibilidade, prevista na Lei federal 13.979/2020, seja declarada inconstitucional.
Além disso, o STF avaliará, na sessão do Plenário virtual de 4 a 11 de dezembro, duas argüições de descumprimento de preceito fundamental sobre vacinas. Em uma delas (ADPF 754), a Rede Sustentabilidade requer que o governo federal assine o protocolo de intenções de compra de 46 milhões de doses da vacina Coronavac, desenvolvida pela empresa chinesa Sinovac Biotech em parceria com o Instituto Butantan de São Paulo.
Na ADPF 756, os partidos de oposição PCdoB, PT, Psol, PSB e Cidadania pedem que a corte obrigue o governo a apresentar um plano para vacinação e concessão de remédios contra o novo coronavírus.
Também relator das ADPFs, Lewandowski votou para determinar que o governo federal apresente, em 30 dias, um plano detalhado de vacinação contra a doença. Além disso, o ministro determinou que o governo atualize o plano em questão a cada 30 dias, até o final do ano de 2021; e submeta o plano ao Congresso Nacional para fiscalização e controle.
“O Estado brasileiro não pode se pautar por critérios políticos, partidários ou ideológicos para escolher ou rejeitar determinadas vacinas e respectivos insumos, nem discriminá-las com base apenas em sua origem, e muito menos repudiá-las por razões de caráter subjetivo, não lhe sendo lícito abrir mão de qualquer imunizante que venha a mostrar-se eficaz e seguro contra a Covid-19”, afirma.
Para o ministro, com a possibilidade de que as vacinas completarão, em breve, os ciclos de testes, a União não pode descartá-las. Ele também discorda do argumento de que o Judiciário não poderia impor obrigações à administração pública sobre medidas concretas. Cita como parâmetro o RE 592.581, que reconheceu a imposição de medidas se e quando os órgãos estatais se omitam.
Lewandowski disse ainda que a indefinição de critérios de inclusão de determinadas vacinas no Plano Nacional de Imunizações, “além de gerar perplexidade na comunidade médico-científica e insegurança na população em geral, acarreta ainda indesejável desconfiança sobre os propósitos das autoridades sanitárias com o nefasto potencial de abalar a coesão e harmonia social”.
Clique aqui e aqui para ler os relatórios das ADIs 6.586 e 6.587
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
STJ vai julgar proibição de prova de rodeio com bezerros em Barretos
O Superior Tribunal de Justiça vai julgar se a prova conhecida como “bulldog”, que ocorre na Festa do Peão de Barretos com uso de bezerros, ofende as leis federais que proíbem abuso e maus-tratos contra animais e o uso de apetrechos que causem injúrias ou ferimentos.
A matéria foi decidida por maioria pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em novembro de 2019. Na sexta-feira (27/11), a ministra Regina Helena Costa, da 1ª Turma, deferiu pedido do Ministério Público paulista para determinar a tramitação do recurso especial. A admissibilidade ainda será analisada.
Na ação, o MP pede que o clube Os Independentes, organizador da maior festa do Peão da América Latina, seja proibido de promover, realizar e permitir a prova e tampouco quaisquer ações voltadas à preparação ou treinamento de animais para uso em eventos da modalidade.
O órgão sustenta que a legislação federal não permite a utilização de apetrechos ou instrumentos que causem injúria ou sofrimento animal, segundo o artigo 4º da Lei 10.519/2002. E que embora a norma se refira a rodeio, a vedação não admite qualquer flexibilização, até porque não há exceção à proibição constitucional de maus tratos aos animais.
Na prova de “bulldog”, um bezerro é solto na arena e peões em cavalos disputam quem consegue derrubar e imobilizar o animal apenas com a força dos braços. Ela é expressamente permitida por lei federal: é considerada “expressão artísticas e esportivas do rodeio” no artigo 3º da Lei 13.364/2016.
A ação conta com duas entidades como interessadas: Vegetarianismo Ético, Defesa dos Animais e Sociedade (Veddas) e a organização não-governamental Olhar Animal.
Bezerro tetraplégico
O episódio que levantou a discussão sobre a legalidade da prova de “bulldog” ocorreu na Festa do Peão de Barretos em 2011, quando um garrote sofreu ferimento na coluna cervical e foi sacrificado. O caso foi denunciado ao MP pela advogada Fernanda Tripode, que hoje defende a ONG Veddas, e a ação civil pública foi ajuizada depois da conclusão de um inquérito civil.
Na ocasião, o bezerro foi atendido por um médico veterinário que estava com inscrição cancelada junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária. Ele concluiu que o animal sofreu lesão cervical e limitação parcial dos movimentos voluntários dos membros, que evoluiria para paralisia total. Em 40 minutos, decidiu sacrificar o animal.
Em primeiro grau, o juízo da 2ª Vara Cível de Barretos deu provimento à ação para proibir a prova em Barretos. A 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente do TJ-SP reformou a decisão por considerar que o sacrifício “constituiu evento único no país e, segundo o apurado, decorrente de erro do peão na realização da manobra durante a realização da referida prova”.
O voto vencedor indica que não se pode impedir a prova, embora ela deva se submeter ao regramento que proíbe quaisquer maus tratos e sofrimentos aos animais. Além da ausência de proibição ou vedação constitucional, eventos desse tipo atraem renda para o estado, gerando empregos e “todos os benefícios daí derivados”.
O recurso especial
No STJ, o MP destaca que, se nem mesmo para fins científicos ou didáticos práticas cruéis ou que causem sofrimento aos animais são permitidas, é de se concluir que tais práticas também são reprimidas em se tratando de eventos esportivos ou de entretenimento.
E aponta que, ainda que haja carga cultural, a vedação da crueldade contra animais no âmbito infraconstitucional seja considerada uma norma autônoma, para que os animais não sejam reduzidos à mera condição de elementos do meio ambiente.
O recurso cita jurisprudência das cortes superiores, que por vezes enfrentaram o confronto entre proteção ambiental e manifestação cultural. Quando enfrentou contestações de leis regulamentando a farra do boi, a briga de galo e a vaquejada, o Supremo Tribunal Federal as considerou inconstitucionais.
Em alguns casos, elas não deixaram de ser feitas, no entanto. Em 2016, o ministro Teori Zavascki negou seguimento a uma reclamação ajuizada contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina que manteve a vaquejada na programação da 66ª Exposição Agropecuária.
A decisão indicou que, ao julgar a lei cearense que regulamentava a prática e defini-la inconstitucional, o Supremo Tribunal Federal não proibiu a vaquejada no país. Foi pouco depois que a vaquejada e a prática do “bulldog” foram reconhecidas como manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial pela Lei 13.364/2016.
Há ainda, em tramitação, duas ações diretas de inconstitucionalidade que tratam da Emenda Constitucional 96/2017, que deu sinal verde a práticas desportivas com bichos, quando consideradas manifestações culturais — como as que define a Lei 13.364/2016.
Uma das ações foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, e a outra pelo Fórum Nacional de Proteção e Defesa Animal. Há manifestação desfarável à pretensão pela Advocacia-Geral da União. A relatoria da ADI 5.772 é do ministro Luís Roberto Barroso e da ADI 5.728, do ministro Dias Toffoli.
AResp 1.729.659
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Desvio de função de empregado público gera direito a receber diferenças salariais
O simples desvio funcional do empregado público não gera direito a novo enquadramento, mas às diferenças salariais respectivas. Assim estabeleceu a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, que por unanimidade restabeleceu decisão que deferiu diferenças salariais, por desvio de função, a um técnico portuário da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp).
Por outro lado, o colegiado negou o reenquadramento do empregado como administrador porque, apesar de ter exercido essa função durante o desvio, ele não prestou concurso público para o cargo.
Após decisão definitiva em que foram deferidos ao técnico o reenquadramento e as diferenças salariais, a Codesp propôs ação rescisória para desconstituir a condenação, com o argumento de que as medidas eram inconstitucionais. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) acolheu a ação, com o entendimento de que houve violação ao artigo 37, inciso II, da Constituição da República, que prevê a necessidade de aprovação em concurso para exercer cargo público.
A corte levou em consideração os fatos de que a Codesp é uma entidade da Administração Pública e o técnico não foi aprovado em certame para administrador.
O TST, por sua vez, modificou parcialmente a decisão. Segundo o relator do recurso do portuário, ministro Agra Belmonte, são devidas as diferenças salariais pelo período de duração do desvio de função, ainda que o reenquadramento não seja cabível. Ele assinalou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 125 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da corte trabalhista superior, derivada de interpretação do artigo 37 da Constituição, o desvio funcional não gera direito a novo enquadramento, apenas às diferenças salariais respectivas. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
RO 1002880-10.2016.5.02.0000
Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf)
Famoso por embasar investigação de grande porte, Coaf atinge recorde de relatórios
Dados do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), órgão da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, mostram recorde histórico na produção de relatórios de inteligência financeira (RIFs). Até o primeiro dia de dezembro, o órgão contabilizava 11.043 RIFs em 2020. O maior número atual até então era de 7.350 ao fim de 2018.
Os RIFs são documentos sigilosos que registram os resultados das análises de inteligência financeira feitas a partir de comunicações, denúncias ou intercâmbio de informações. Quando os RIFs detectam indícios de delitos como lavagem de dinheiro, eles são encaminhados para autoridades competentes instaurarem os devidos procedimentos.
Os dados chamam a atenção por demonstrarem um grande aumento a partir dos últimos meses de 2019. À época, o Supremo Tribunal Federal (STF) liberou e estabeleceu regras para o compartilhamento sem autorização judicial de dados fiscais e bancários do Coaf e da Receita Federal em investigações criminais.
A decisão revogou uma liminar do ministro Dias Toffoli que paralisara todos os procedimentos que compartilhavam dados detalhados de movimentações indicadas como suspeitas.
A liminar, por sua vez, havia sido concedida após pedido do senador Flávio Bolsonaro, à época filiado ao PSL e hoje no Republicanos. Um relatório de 2018 do Coaf apontou movimentação atípica na conta de Fabrício Queiroz, que atuava como motorista e assessor de Flávio durante seu mandato de deputado estadual. Após o julgamento do STF, a investigação do Ministério Público do Rio de Janeiro foi retomada e Queiroz foi preso em junho deste ano.
O caso Queiroz não foi o único motivado por relatórios do Coaf. Ofícios do órgão de 2005 enviados à CPI dos Correios levaram à investigação de saques volumosos da SMPB, agência de Marcos Valério, operador do mensalão.
Em 2014, o Coaf também enviou mais de mil comunicações para a força-tarefa da “lava jato”. Desde então, os relatórios já embasaram diversas investigações da operação, incluindo o caso da delação de Antonio Palocci e o caso das palestras de Lula para a Odebrecht.
Mais recentemente, outro relatório do Coaf gerou abertura de inquérito da Polícia Federal para apurar movimentações suspeitas de Frederick Wassef, ex-advogado de Flávio e Jair Bolsonaro.
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