Supremo Tribunal Federal (STF)
STF passa a permitir citação de condenação internacional por correio
Não se pode considerar inválida a citação a pretexto de que não foi observada a regra brasileira, sendo certo, também, que a citação por correio não é estranha à legislação do Brasil. Razoável, portanto, a flexibilização da exigência de carta rogatória para citação.
Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao não dar provimento a agravo em recurso extraordinário (1.137.224) que questionava acórdão do Superior Tribunal de Justiça que havia confirmado a possibilidade de homologação de sentença estrangeira sem a necessidade de a empresa brasileira ser citada por meio de carta rogatória.
O acórdão agravado do STJ condenou a empresa Latin Stock Brasil Produções a pagar US$ 362,74 mil — aproximadamente R$ 1,9 milhão segundo cotação desta segunda-feira (16/11) — ao banco de imagens, vídeos e música Shutterstock. A decisão foi tomada pela Justiça de Nova York e a empresa brasileira alegou que a condenação não havia sido homologada na Justiça do Brasil por meio de carta rogatória.
Os ministros do STJ aceitaram o uso da citação postal para ratificar a condenação. Essa possibilidade já havia sido prevista em contrato assinado pelas partes.
Ao analisar a matéria, o relator, ministro Celso de Mello — aposentado em novembro deste ano — apontou que no acórdão recorrido o Superior Tribunal de Justiça fundamentou as suas conclusões em interpretação de legislação infraconstitucional, em aspectos fático-probatórios e em cláusulas contratuais. O voto foi seguido por unanimidade.
ARE 1.137.224
Clique aqui para ler a decisão
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Ação civil pública de interesses individuais prescreve em 5 anos, diz STJ
O prazo prescricional para ação civil pública de interesses individuais homogêneos disponíveis é de cinco anos. Com base nesse entendimento firmado pela Corte Especial, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a prescrição de ação civil pública da Associação Brasileira de Consumidores de Água e Energia Elétrica (Assobraee) contra a Elektro Eletricidade e Serviços.
A entidade pedia a restituição em dobro e com correção monetária a todos os consumidores industriais paulistas pela cobrança, em 1986, do adicional de 20% na conta de luz. As informações são do jornal Valor Econômico.
A ação da Assobraee foi negada em primeira instância. O Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou recurso da entidade e condenou a Elektro a restituir os consumidores. A empresa recorreu ao STJ.
Durante o processo, a Corte Superior do tribunal entendeu que é aplicável à ação civil pública de interesses individuais homogêneos disponíveis o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 21 da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/1965).
Relator do caso, o ministro Raul Araújo aplicou essa tese para reconhecer a prescrição da ação da Assobraee e extinguir o processo. A decisão transitou em julgado em setembro.
O advogado André Barabino, sócio do escritório TozziniFreire, que representou a Elektro no STJ, afirmou ao Valor que a decisão permite que outras empresas movam ações rescisórias para reverter condenações referentes a casos já prescritos à época do julgamento.
Por outro lado, a representante da Assobraee no processo, a advogada Gelcy Bueno Alves Martins, do escritório Murray Advogados, avaliou que a decisão do STJ gera insegurança jurídica e prejuízo ao direito adquirido.
AgInt no AREsp 1.127.690
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
TST fixará tese jurídica dos aspectos processuais em recursos que tratam de terceirização
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, por maioria de votos, a instauração de incidente de recursos de revista repetitivos (IRR) para discutir aspectos processuais em recursos contra decisões em que foi reconhecida a ilicitude da terceirização.
Os pontos a serem discutidos envolvem a possibilidade de renúncia do empregado apenas em relação à empresa que recorre, com o objetivo de impedir a reforma do julgado; a legitimidade recursal da empresa que não integrou inicialmente o processo, mas que nele poderia intervir; e o alcance da decisão proferida em juízo de retratação, quando apenas uma das empresas interpôs o recurso extraordinário que motivou a retratação. O objetivo do IRR é que seja fixada tese jurídica com eficácia de precedente obrigatório.
A proposta de remessa dos temas ao Pleno foi apresentada pelo ministro Cláudio Brandão, presidente da 7ª Turma. A regra prevista no artigo 896-C da CLT autoriza a instauração do incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos quando existir, em múltiplos processos, questão jurídica relevante ou quando constatada divergência entre os ministros do TST. A iniciativa também pode ficar a cargo de uma de suas turmas.
Mudança de jurisprudência
Ao encaminhar o pedido, o ministro explicou que as questões não eram relevante quando a jurisprudência do TST reconhecia a ilicitude da terceirização de serviços e condenava a prestadora e a tomadora de serviços, em regra, de forma solidária. “Não havia nenhum reflexo, diante da solidariedade, da eventual renúncia em face de uma ou outra empresa”, observou. “Mas, a partir do julgamento dos Temas 725 e 739 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, a realidade mudou e a questão se tornou relevante.”
No julgamento da matéria, o STF considerou lícita a terceirização de serviços em todas as etapas do processo produtivo e, com isso, surgiram divergências de entendimento entre as turmas do TST em relação à natureza jurídica do litisconsórcio formado nesses processos.
Segundo o ministro, antes da mudança promovida pelo Supremo, era incomum o empregado renunciar ao direito discutido na ação em a apenas uma das empresas. Mas, após a alteração, as chances de improcedência dos pedidos na fase recursal passaram a ser bastante grandes e, como consequência, muitos advogados lançaram mão do expediente de renunciar à condenação da empresa recorrente, a fim de impedir a reforma do julgado.
Surgiu, então, para deferir ou não a renúncia, a necessidade de exame prévio do tipo de litisconsórcio formado entre as empresas (facultativo ou necessário, simples ou unitário), e esse enquadramento tem sido diferente pelas Turmas. “A jurisprudência do TST está dividida”, concluiu.
Tribunal Pleno
A maioria dos ministros da SDI-1 decidiu, então, acolher a proposta. Ficaram vencidos os ministros Walmir Oliveira da Costa, Brito Pereira e Maria Cristina Peduzzi, que entendiam não ser necessária a instauração do incidente, com o argumento de que retardamento no julgamento da grande quantidade de processos que tratam sobre o tema, que ficariam suspensos.
Em seguida, a SDI-1 decidiu, também por maioria, afetar ao Tribunal Pleno as seguintes questões jurídicas:
1º) Nos contratos de terceirização de serviços, qual a natureza jurídica do litisconsórcio formado: facultativo ou necessário? Simples ou unitário?
2º) Quais os efeitos produzidos nos autos que resultam da renúncia do autor ao direito em que se funda a ação em relação a apenas uma das empresas, especialmente a prestadora de serviços?
3º) Nos casos de terceirização de serviços, há legitimidade recursal da empresa que não integrou a lide?
4º) Nos processos examinados em juízo de retratação, quais os efeitos produzidos quando apenas uma das rés interpôs o recurso extraordinário?
Os ministros Vieira de Mello Filho, Augusto César e José Roberto Pimenta ficaram vencidos em relação à remessa do incidente ao Pleno, por entender que a matéria deveria ser afetada à SDI-1, em composição plena. Com informações da assessoria do TST.
IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018
RR-664-82.2012.5.03.0137
Escreva um comentário