Notícia dos tribunais – 308

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

STJ acolhe revisão de enunciados e fixa novas teses sobre juros em desapropriação

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu em parte uma proposta de revisão de teses de recursos repetitivos e de enunciados de súmula sobre juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios em ações expropriatórias de imóveis. Com isso, editou três novas teses acerca das Súmulas 12, 70 e 102, do controle de efeitos do julgamento da ADI 2.332 e do marco de regência temporal dos juros compensatórios.

O ministro Og Fernandes foi o relator da proposta de revisão de teses no STJ
TSE

O relator, ministro Og Fernandes, com o objetivo de evitar contradições sistêmicas no ordenamento jurídico, propôs a afetação da matéria após o julgamento de mérito pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332, sobre a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios, a sua base de cálculo em desapropriações, o condicionamento da incidência dos juros à produtividade do imóvel e a estipulação de parâmetros para os honorários advocatícios.

Segundo o ministro, à luz da decisão do STF, os juros compensatórios, quando forem devidos, serão de 6% ao ano para as incidências a partir de 11 de junho de 1997, data de edição da MP 1.577/97.

“Descabe a esta corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou no mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional”, disse o relator.

Por unanimidade, os ministros firmaram as seguintes teses:

— Súmulas 12, 70 e 102 do STJ: as Súmulas 12 (“Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios”), 70 (“Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença”) e 102 (“A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei”) somente se aplicam às situações ocorridas até 12/1/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34;

—  ADI 2332 e recurso especial: a discussão a respeito da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2.332 não comporta revisão em recurso especial.

— Regência temporal dos juros compensatórios: esses juros observam o percentual vigente no momento de sua incidência.

A proposta de revisão foi acolhida apenas em parte, uma vez que a 1ª Seção decidiu manter inalteradas a Tese 184 e a Súmula 141, cancelar a Súmula 408 e a Tese 283 e adequar a redação das Teses 126, 280, 281 e 282.

O relator apontou que, nas modificações feitas pelo colegiado, foi mantida a jurisprudência da corte, com alteração apenas na tese que exclui o cabimento da via especial quando a pretensão recursal versar, ainda que indiretamente, sobre interpretação de matéria constitucional ou efeitos de decisão do STF, especificamente da ADI 2.332. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

PET 12.344
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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

TST anula acórdão de tribunal regional por falta de juntada de votos vencidos

A publicação de um acórdão deve ser acompanhada dos votos vencidos e o descumprimento dessa norma, nos termos do Código de Processo Civil, resulta em nulidade absoluta. Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho acolheu a ação rescisória apresentada por um bancário aposentado do Banco do Brasil S.A., declarando a nulidade dos atos processuais realizados após a publicação de acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) que não foi acompanhado dos votos vencidos.

O TST julgou recurso de bancário que atuava em agência do Banco do Brasil
Divulgação

A ação rescisória foi ajuizada pelo aposentado com o objetivo de desconstituir decisão que havia negado, em razão da prescrição, seu pedido de incorporação de parcelas previstas em acordo coletivo. A ação foi julgada improcedente porque, segundo o TRT, a sentença contestada não violou dispositivo de lei ao declarar prescritas as parcelas pretendidas.

Na decisão da corte trabalhista estadual, ficaram vencidos dois desembargadores, entre eles o relator. No entanto, os seus votos não foram publicados no corpo do acórdão.

Segundo o relator do recurso ordinário do bancário, ministro Evandro Valadão, nos termos do artigo 941, parágrafo 3º, do CPC o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de prequestionamento (prova de manifestação do órgão julgador sobre determinado tema).

O ministro lembrou que a própria SDI-2, em outubro de 2019 (RO-7956-69.2016.5.15.0000), firmou o entendimento de que esse dispositivo atribuiu grande relevância ao voto vencido, “tornando necessária sua juntada a fim de que se compreenda, por completo, as razões de decidir da decisão recorrida”. No mesmo julgamento, foi estabelecido que sua inobservância pelos tribunais regionais não caracterizara mera irregularidade processual, mas nulidade absoluta da publicação do acórdão, independentemente da comprovação de prejuízo.

Assim sendo, por unanimidade, a SDI-2 determinou o retorno do processo ao TRT para que seja saneado o vício, com a reabertura do prazo para a interposição do recurso ordinário. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RO 80168-25.2018.5.22.0000
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Ausência de penalidades gradativas afasta indenização por rescisão de contrato

A rescisão do contrato de concessão comercial entre montadora e distribuidora de veículos em virtude de infração do próprio contrato deve ser precedida da aplicação de penalidades gradativas. A não observância desse requisito afasta a incidência da indenização prevista em lei para quando o concessionário der causa à rescisão.

Concessão entre produtores e distribuidores de veículos é regulada pela Lei Ferrari
welcomia

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu interpretação aos artigos 22 e 26 da Lei 6.729/1979, conhecida como Lei Ferrari. A norma tem uma lacuna: não infere consequências à montadora que rescinde o contrato com a concessionária por infrações sem antes aplicar penalidades gradativas.

Esta determinação se encontra no parágrafo 1º do artigo 22. Já o artigo 26 diz que “se o concessionário der causa à rescisão do contrato, pagará ao concedente a indenização correspondente a 5% do valor total das mercadorias que dele tiver adquirido nos últimos quatro meses de contrato”.

A solução foi dada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e referendada pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Como a montadora não dá avisos de que pode romper o contrato por ilegalidades praticadas pela concessionária, também não retém a indenização.

Se não se estabelecer consequência para inobservância do artigo 22, a norma se tornaria letra morta, frustrando assim o escopo da lei, que é proteger o concessionário, ante a posição econômica dominante da montadora na relação contratual.

Por outro lado, destacou o relator, “não seria o caso de ser desconstituir a resolução do contrato anteriormente promovida pela montadora, pois, ainda que inobservado o regime das penalidades gradativas, a manifestação de vontade pela resolução do contrato foi inequívoca, e mereceria produzir seus efeitos”.

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REsp 1.683.245

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