Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Sem urgência, juiz não precisa aderir a tabela para fixar preço de praticagem
A fixação do preço do serviço de praticagem submete-se ao princípio constitucional da livre iniciativa e concorrência, sendo admitida a intervenção do Estado na relação entre o mercador e o prático apenas excepcionalmente. Sem urgência e risco de interrupção do serviço, o juiz não está obrigado a seguir à tabela de preços fixada pela autoridade marítima.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de recurso especial ajuizado por uma empresa de praticagem que pedia, diante de divergência na definição do preço, a fixação de acordo com os critérios usados pela Diretoria de Portos e Costas.
A decisão, por maioria, mantém o acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que determinou o retorno dos autos ao juízo de piso, para produção de prova.
O caso trata de contrato de praticagem fixado para tráfego de carga no trecho Rio Negro/Itacoatiara. A empresa de praticagem é a única a atuar na região, e seus serviços são necessários para orientar a navegação fluvial na bacia amazônica.
Até então, elas firmavam acordo de preço pelo serviço, que era fixado pelo Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima. Quando esse acordo venceu, a empresa de praticagem mudou a base de cálculo e impôs reajuste, que gerou a disputa judicial.
Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, segundo o qual a prova técnica produzida pela autoridade marítima não se apresenta, por si só, como determinante para a resolução do litígio. E a Lei 9.537/1997 não atribui à autoridade marítima a competência para fixar o preço do serviço em toda e qualquer situação.
“Conforme consolidado pela jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ — a quem, respeitosamente, deveria competir o julgamento do presente recurso —, a fixação do preço do serviço de praticagem submete-se ao princípio constitucional da livre iniciativa e concorrência, sendo admitida a intervenção do Estado na relação entre o mercador e o prático apenas excepcionalmente, quando for indispensável para evitar a interrupção do serviço”, destacou.
Como não há nos autos notícia do risco de interrupção, a tabela de preços apresentada não é determinante para resolver o litígio. O julgador poderá arbitrar o preço do serviço a partir de todos os elementos de prova que considerar pertinentes — inclusive a tabela, conforme a valoração que o juiz definir.
Voto vencido
Ficou vencido o ministro Moura Ribeiro, para quem, não havendo acordo entre as partes, caberá à autoridade marítima a fixação do preço, conforme o artigo 6º, inciso III da Lei 9.537/1997 e o Decreto 2.596/1998, que a regulamenta.
Isso se dá porque a praticagem é atividade de interesse público, revestida de essencialidade, mesmo porque, dentre suas finalidades, tem-se a garantia, salvaguarda e a segurança na navegação: vidas e meio ambiente.
“Portanto, o entendimento ora adotado não afasta o posicionamento das Turmas de Direito Público do STJ de que a praticagem é de natureza privada, entregue à livre iniciativa e concorrência. Somente em casos excepcionais, de ausência de acordo entre as partes, é que é conferido à autoridade marítima a competência para arbitrar o preço, para que não cesse ou seja interrompido o regular andamento das atividades”, concluiu.
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REsp 1.643.493
STJ suspende ações sobre inscrição na dívida ativa de benefício indevido do INSS
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.860.018 e 1.852.691 para decidir sobre a possibilidade da inscrição em dívida ativa, para cobrança, dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário nos processos em curso após as alterações promovidas pelas Leis 13.494/2017 e 13.846/2019.
Dessa maneira, fica suspenso o julgamento de todos os processos que discutem a matéria em primeira e segunda instâncias, e também dos recursos sobre o tema no próprio STJ.
Relator dos recursos afetados, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que a Lei 13.846/2019 alterou alguns dispositivos da Lei 8.213/1991, como o que diz respeito à possibilidade de inscrição na dívida ativa de quem recebeu indevidamente valores a título de benefício previdenciário.
O ministro lembrou que o STJ já havia decidido sobre o assunto antes da alteração legislativa, em 2013, no Tema 598, sendo necessário agora interpretar a questão com enfoque na nova redação do artigo 115 da lei previdenciária. Segundo Campbell, são inúmeros os processos que tratam da temática.
“Considerando as informações prestadas e por se tratar de tema que envolve a interpretação e aplicação de repetitivo anterior e procedimentos padronizados de inscrição em dívida ativa por parte da Procuradoria-Geral Federal (PGF), há multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito”, afirmou o ministro.
O relator alegou que a suspensão generalizada dos processos em curso é necessária porque, em se tratando de discussão que envolve a regularidade de inscrições em dívida ativa para instruir feitos executivos, “a continuidade da adoção de medidas constritivas contra o patrimônio dos executados poderá ensejar danos irreparáveis ou de difícil reparação, o que recomenda cautela”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1.860.018
REsp 1.852.691
Optometrista não pode fazer consultas e receitar óculos, reforça STJ
Os optometristas podem confeccionar, vender e comercializar lentes de refração, mas não podem fazer consultas ou exames. Eventualmente, identificada alguma enfermidade, devem encaminhar o paciente ao oftalmologista para que possa dar início ao tratamento necessário, não lhe cabendo receitar óculos ou qualquer outro tipo de tratamento ocular.
O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça foi reforçado pela 2ª Turma ao negar provimento a recurso especial ajuizado por optometrista que foi proibido, em sentença em ação civil pública, de receitar óculos ou lentes, por ser atividade exclusiva de médico oftalmologista.
A matéria é pacífica na corte e no Supremo Tribunal Federal, que em julho manteve a validade das normas que limitam a atuação do optometrista — Os Decretos Presidenciais 20.931/1932 e 24.492/1932.
O caso foi julgado em ação de descumprimento de preceito fundamental em que Conselho Brasileiro de Óptica e Optometria (CBOO) afirmava que o texto legal estava desatualizado e anacrônico.
Ao recorrer ao STJ da condenação em ação civil pública, o dono da microempresa de optometria baseou o pedido na Lei 12.842/2013, que trata do exercício da medicina. No artigo 4º, delimita quais são as atividades privativas do médico e não inclui prescrições de órteses e próteses oftalmológicas.
Afirmou que a lei torna claro os liames e limites entre a optometria (e todas as demais profissões da saúde) e a medicina e que considerar “exclusivo de médico” qualquer ato não descrito na nova representa ofensa ao princípio da legalidade.
Essa argumentação foi rechaçada pelo Tribunal de Justiça de Rondônia no acórdão, que acabou mantido integralmente pelo STJ. A corte de segundo grau entendeu que a Lei 12.842/2013 coloca como exclusividade médica avaliação e o diagnóstico de doença, que refogem às atribuições do optometrista, e que além disso não revogou os decretos-lei sobre a matéria.
“Esta Corte possui entendimento no sentido de estarem em vigor os dispositivos dos Decretos 20.931/32 e 24.494/34, que não permitem aos optometristas atendimento de clientes para diagnosticar doenças, prescrever medicamentos, fazer exame de vista ou praticar outras atividades privativas do profissional médico oftalmologista, tendo em vista que o ato normativo superveniente que os revogou (Decreto 99.678/90) foi suspenso, pelo STF, na ADIn 533-2/MC, por vício de inconstitucionalidade formal”, destacou a relatora, ministra Assusete Magalhães.
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Resp 1.888.613
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Sem perda salarial, empregado reabilitado não tem direito a indenização
A readaptação de empregado que sofre de doença ocupacional não dá direito automático a indenização por danos materiais. Para que isso ocorra, é preciso que o trabalhador tenha sofrido redução salarial em sua nova função. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou por unanimidade o recurso de um ex-carteiro da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em São Roque (SP).
Segundo determina o Código Civil, se o empregado não puder exercer seu ofício ou tiver sua capacidade de trabalho reduzida por causa da doença, a indenização incluirá, além das despesas do tratamento e os lucros cessantes até ao fim da convalescença, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou à depreciação sofrida.
No caso em análise, o carteiro relatou nos autos que sofreu uma queda na rua durante o serviço e que, a partir de então, passou a ter problemas na coluna lombar e cervical. O quadro clínico, segundo ele, agravou-se após sua readaptação como operador de triagem e transbordo, em razão de esforços e movimentos repetitivos.
O juízo da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reformou a sentença. A corte estadual avaliou que, embora o empregado tenha sido acometido por doença profissional, esta não o incapacitou, “tanto que continuou trabalhando para a ECT, readaptado em outra função”.
O carteiro não teve sucesso no recurso de revista apresentado ao TST. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que não houve alegação de redução salarial. “O próprio empregado, no recurso, afirmou que não teve prejuízo em sua renda”, ressaltou ela. Assim, a seu ver, não há dano material a ser indenizado, pois a indenização, na forma de pensão mensal, só é devida se verificada a redução no patrimônio da vítima, justificável por se tratar de verba alimentar. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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RR 1000458-56.2017.5.02.0023
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