Supremo Tribunal Federal (STF)
Só não compõem base de cálculo do ISS materiais de construção sujeitos ao ICMS
Ao se analisar a normal legal que regula a cobrança do ISS pelos municípios, é constitucional a interpretação segundo a qual só podem ser excluídos da base de cálculo os materiais de construção civil que estejam sujeitos à cobrança do ICMS.
Essa é a conclusão a ser extraída do julgamento concluído pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 29 de junho, no qual definiu, sob repercussão geral, que os artigos do Decreto Lei 406/1968 que tratam da base de cálculo do ISS foram recepcionados pela ordem jurídica inaugurada pela Constituição de 1988.
A norma discutida está no artigo 9º do Decreto Lei 406/1968, depois sucedido pela edição da Lei Complementar 116/2003. O parágrafo 2º diz que poderão ser deduzidos da base de cálculo do ISS o “valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços” e “o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto”.
Sob relatoria da ministra Rosa Weber, o Plenário do Supremo apenas confirmou a jurisprudência já pacífica segundo a qual a norma em questão foi recepcionada pela Constituição de 1988. Mas não discutiu qual é o alcance específico do artigo 9º do DL 406/1968, pois se trata de matéria infraconstitucional, de competência do STJ.
No mesmo processo, o STJ havia definido que o abatimento da base de cálculo só se aplica às mercadorias produzidas fora do local da prestação de serviços — sobre as quais, consequentemente, incide ICMS.
“Essa exegese é restritiva, mas não se mostra ofensiva à Constituição da República”, analisou a ministra Rosa Weber.
A origem
Ação originária foi ajuizada por uma empresa com objetivo de extinguir uma execução fiscal provocada pelo município de Betim (MG). Consequentemente, buscava o reconhecimento do seu direito a deduzir o valor dos materiais fornecidos em serviços de concretagem, prestados em obras de construção civil, da base de cálculo do ISS.
O processo tramitou até chegar ao STJ, que decidiu a favor do município por entender indevida a subtração de todos os materiais empregados na prestação do serviço. A corte, assim, definiu que o alcance do artigo 9º do Decreto Lei 406/1968 seria mais restrito do que o esperado pelo contribuinte.
Em fevereiro de 2010, o STF reconheceu repercussão geral no caso. E em agosto daquele ano, a relatora, ministra Ellen Grace, proferiu decisão monocrática para dar provimento ao recurso extraordinário ajuizado pela empresa de construção e restabelecer a sentença — uma decisão que, ao fim e ao cabo, atendeu aos objetivos do particular.
Foi por esse motivo que o município de Betim interpôs agravo interno, este que foi julgado dez anos depois, já sob a relatoria da substituta da ministra Grace. Como razão de decidir, ela destacou que a interpretação restritiva do STJ não fere a Constituição e deu fim à questão.
“De qualquer modo, a este Supremo Tribunal Federal não incumbe revisar a exegese perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça, mas apenas verificar se, ao acolhê-la, aquela Corte não incorreu em ofensa à Carta da República, violando o arquétipo constitucional do Imposto sobre Serviços. E, no caso dos autos, não vislumbro ofensa alguma à Carta Magna”, concluiu.
Consequência
A decisão do Plenário coloca fim a uma década em que vigorou a monocrática da ministra Ellen Gracie cujos efeitos levaram à conclusão de que havia um precedente do STF no sentido de que o abatimento da base de cálculo do ISS deveria se estender a todos os materiais usados na prestação do serviço na construção civil.
Segundo o advogado Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, que atuou em favor do município de Betim, esse cenário levou à expectativa errônea de que o STJ poderia revisitar o tema e readequar a interpretação por conta da monocrática da ministra Ellen Grace. O acórdão relatado pela ministra Rosa, por sua vez, evita que essa ligitiosidade se estenda no tempo.
Ainda assim, ele estima que o impacto econômico, tanto para as empresas como para os municípios, vai ser muito pequeno.
“O ISS tem uma alíquota mínima de 2% desde a Emenda Constitucional de 2002, para evitar situações de guerra fiscal. A única exceção exigida à época foi em relação ao serviço de construção civil. Ele pode, se a lei municipal prever, ter alíquota inferior”, explicou.
É o que ocorre com a grande maioria dos municípios, em que leis próprias garantem incentivos ao setor. “Em um caso ou outro, pode haver aumento. Mas a decisão do Supremo foi importante pacificar o assunto”, complementou.
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RE 603.497
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
STJ nega recurso contra exigência de selo fiscal em vasilhame de água mineral
A Súmula 266 do Supremo Tribunal Federal veda o mandado de segurança contra lei em tese, por isso a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou um recurso interposto pela Associação Brasileira da Indústria de Águas Minerais (Abinam) que questionava a constitucionalidade de dois atos normativos estaduais da Paraíba que, segundo a entidade, passaram a obrigar as empresas associadas a aplicar selo fiscal em vasilhames retornáveis de água mineral.
Com essa decisão, a corte superior manteve acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito.
A Abinam impetrou mandado de segurança coletivo contra o secretário da Receita da Paraíba, pleiteando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual 9.057/2010 e do Decreto 31.504/2010. O pedido foi negado pelo TJ-PB — a ação foi julgada originariamente pelo tribunal em razão da autoridade apontada como coatora.
No recurso apresentado ao STJ, a associação alegou que não se tratava de impetração contra lei em tese. Ela afirmou que, com a entrada em vigor dos atos normativos estaduais, os vasilhames retornáveis de 20 litros de água mineral passaram a sujeitar-se à aposição de selos fiscais, o que geraria carga tributária desproporcional, prejudicando as pequenas e microempresas.
A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, explicou que, por ser um mandado de segurança preventivo, é desnecessária a existência concreta de ato coator, pois o receio de ato que venha a violar o direito líquido e certo da parte é suficiente para a impetração. Porém, no caso, a ministra destacou que não se verificou a iminência de eventuais atos de efeitos concretos a serem praticados pelo secretário da Receita com potencial para violar ou ameaçar suposto direito líquido e certo da impetrante e capazes de justificar a competência originária do TJ-PB.
“A parte apenas alega a inconstitucionalidade da Lei Estadual 9.057/2010 e do Decreto 31.504/2010, que não se qualificam como atos de efeitos concretos, mas como atos normativos, de efeitos gerais e abstratos. Assim, efetivamente, incide, na espécie, a Súmula 266/STF”, argumentou a ministra.
Quanto à relação à autoridade coatora, a ministra esclareceu que, mesmo que não incidisse a Súmula 266/STF no caso, ainda assim o secretário estadual da Receita não teria legitimidade para figurar no polo passivo do mandado de segurança.
“Isso porque, em se tratando de obrigação acessória (aposição de selos de controle), a autoridade coatora é aquela que tem competência para exigir a observância da norma ou autuar o contribuinte pelo descumprimento”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
RMS 54.823
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Erro na publicação antecipada do resultado de julgamento não configura suspeição
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou uma exceção de suspeição apresentada contra o ministro Villas Bôas Cueva por entender que a publicação antecipada do resultado de um julgamento ainda não concluído, resultante de falha procedimental, não gera suspeição do relator.
Para o colegiado, as hipóteses de suspeição do magistrado previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil devem ser interpretadas de forma restritiva. Entre essas possibilidades legais, estão a existência de relação de amizade íntima ou inimizade com qualquer das partes ou seus advogados, o recebimento de presentes de pessoas com interesse na causa e o fato de uma das partes ser credora ou devedora do magistrado.
Na exceção de suspeição, uma empresa que é parte em recurso especial alegou parcialidade na condução do processo, pois o resultado do julgamento de um agravo interno foi publicado antes mesmo de sua conclusão, já que teria havido seu adiamento para sessão virtual posterior. A suspeição, segundo a empresa, deveria ser estendida aos demais ministros da Terceira Turma, uma vez que o julgamento publicado seria resultado da manifestação de todos eles.
O ministro Villas Bôas Cueva refutou a suspeição e determinou a autuação do incidente em separado, distribuído na 2ª Seção ao ministro Marco Aurélio Bellizze.
Sucedâneo recursal
Segundo o ministro Bellizze, a exceção de suspeição não apontou nenhuma das hipóteses legais previstas no CPC.
“No caso, a excipiente não indicou nenhuma situação fática que ao menos se aproximasse das hipóteses legais de suspeição. Suas alegações demonstram tão somente a ocorrência de falha procedimental, que, caso confirmada, renderia ensejo à cassação do acórdão proferido de forma viciada. Contudo, esse fim não pode ser alcançado por meio deste incidente processual”, explicou Bellizze.
Para o ministro, o incidente processual foi utilizado como sucedâneo recursal, o que é manifestamente inviável diante da total ausência de respaldo legal. Ele destacou que a exceção de suspeição é admitida somente nas hipóteses taxativamente previstas no CPC; se o caso não se enquadrar nas situações previstas em lei, o pedido deve ser rejeitado, conforme a jurisprudência do tribunal.
“É relevante ressaltar que as hipóteses taxativas de cabimento da exceção devem ser interpretadas de forma restritiva, sob pena de comprometimento da independência funcional assegurada ao magistrado no desempenho de suas funções”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
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ExSusp 198
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