Notícia dos tribunais – 298

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Desistência de contrato por problema financeiro não gera devolução do dinheiro

A pessoa que assina contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia, mas desiste do mesmo porque as parcelas se tornam muito caras, comete quebra antecipada do acordo e não tem direito à devolução de parte do valor já pago.

Desistência sem dívida também é quebra de contrato e não gera devolução das parcelas

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma empresa de empreendimentos imobiliários que concordou com o pedido do comprador, mas não achou justo ser obrigada a devolver o dinheiro, com retenção de parte do valor já pago.

O contrato foi assinado para compra de um terreno em 120 parcelas. O comprador não chegou ficar em dívida, mas após o pagamento de 60 delas informou que sua situação econômico-financeira tinha se complicado e que não conseguiria honrar o compromisso até o final.

O objetivo do comprador era fazer incidir o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor: o vendedor fica com parte do pagamento para ressarcir suas despesas e devolve o restante. Sugeriu 10% de retenção para a empresa.

A 3ª Turma, no entanto, entendeu que o procedimento a ser observado é o dos artigos 26 e 27 da Lei 9.514/97. Assim, mesmo sem dívida, o comprador perde o bem alienado fiduciariamente, que é levado a leilão pelo credor; com o valor da venda, o resto do débito é satisfeito; se sobrar algo, é feita a devolução ao comprador.

“Em resumo, a formulação pelo adquirente de pedido de resolução do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia sem a imputação de culpa ao vendedor, mas por conveniência do adquirente, representa quebra antecipada do contrato”, concluiu o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Entendimento do ministro Paulo de Tarso Sanseverino foi seguido por unanimidade
Sergio Amaral

Hipótese fora da lei
Ao analisar a matéria, o relator reconheceu que a jurisprudência do STJ varia de posicionamento: ora manda devolver os valores pagos nas parcelas, com pequena retenção; ora define que não há devolução, mas sim leilão do bem e quitação do débito.

Isso porque a hipótese de o comprador desistir do contrato por sua própria conveniência não consta na legislação brasileira. A Lei 9.514/97 trata do Sistema de Financiamento Imobiliário e tem o inadimplemento como pressuposto para a consolidação da venda do bem em leilão.

O pedido também não foi feito por onerosidade excessiva, já que não há vantagem extrema de uma parte sobre a outra ou mesmo acontecimento extraordinário e imprevisível a justificá-la.

Ainda assim, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que essa postura deve ser entendida como comportamento que se mostra contrário à manutenção do contrato ou ao direito do credor fiduciário. Os contratos devem ser cumpridos, pois foram livremente pactuados.

“A figura bem se compatibiliza com o instituto da quebra antecipada (ou antecipatory breach na common law), segundo o qual há inadimplemento, mesmo antes do vencimento, quando o devedor pratica atos abertamente contrários ao cumprimento do contrato, como a pretensão de resolução da avença”, concluiu.

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REsp 1.867.209

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Devolução da comissão de corretagem em rescisão contratual é abusiva

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em ação rescisória, restabeleceu a eficácia de decisão que considerou abusiva a cláusula contratual que exigia da corretora a devolução da comissão de corretagem na hipótese de rescisão da venda do imóvel.

A ação rescisória foi proposta por uma corretora para rescindir acórdão proferido pela 4ª Turma do STJ, segundo o qual, não havendo a conclusão da venda do imóvel por desistência das partes, é indevido o pagamento da comissão de corretagem.

Por maioria, ao acompanhar o voto do ministro Marco Buzzi, a 2ª Seção julgou a rescisória procedente, enfatizando a distinção entre desistência (antes da celebração do contrato) e rescisão por inadimplemento contratual.

Efetiva intermediação
Segundo os autos, a corretora foi contratada por uma construtora para intermediar a venda de imóveis residenciais. Porém, segundo a corretora, não houve o pagamento pela concretização dos negócios, o que a levou a entrar na Justiça. A construtora foi condenada a pagar mais de R$ 500 mil a título de comissão de corretagem.

O juiz concluiu que houve a efetiva intermediação dos negócios, ainda que posteriormente rescindidos por falta de pagamento das prestações. A decisão, mantida em segunda instância, foi reformada no STJ.

Na ação rescisória, a corretora sustentou que o acórdão da Quarta Turma, ao entender não ter sido concluída a venda das unidades, incorreu em erro de fato, visto que a concretização dos contratos não era ponto controvertido.

Para a corretora, não houve as apontadas desistências, mas sim a rescisão de contratos em razão da falta de pagamento por parte dos compradores.

Outros contornos
Em seu voto, o ministro Marco Buzzi afirmou que a discussão do processo recebeu “outros contornos” quando do julgamento do recurso especial pela 4ª Turma.

Segundo ele, nas demandas em que construtoras e corretores discutem se é ou não devida a comissão de corretagem, é comum haver controvérsia sobre os contornos fáticos da negociação, na qual se analisam as circunstâncias relativas à intermediação imobiliária — em especial, se essa atividade viabilizou a formação de consenso entre as partes quanto aos elementos essenciais do negócio de compra e venda.

Porém, Marco Buzzi declarou que a controvérsia, no caso analisado, não se estabeleceu em relação ao cumprimento dos objetivos da corretagem, mas sim em torno da validade da cláusula contratual que afastava o direito da corretora às comissões na hipótese de rescisão do contrato por ela viabilizado inicialmente.

“A discussão travada na origem da demanda subjacente se deu, a rigor, sobre a possibilidade de o contrato de corretagem, firmado sob a égide do Código Civil de 1916, estabelecer como motivo para o não pagamento ou a determinação de devolução das comissões eventual rescisão ocorrida, por óbvio, após ultimada a celebração da compra e venda e, acrescente-se, absolutamente alheia a qualquer conduta da corretora”, explicou.

Erro de fato
Como lembrou o ministro, as instâncias ordinárias concluíram que eventual distrato não prejudicaria o pagamento da comissão de corretagem, pois a intermediação já teria alcançado sua finalidade. “Não há que se falar — porque, de fato, nada se disse na sentença e no acórdão — a respeito de suposta desistência na compra dos apartamentos”, assinalou.

De acordo com Marco Buzzi, ao entender que a venda dos imóveis não foi concluída, a 4ª Turma incorreu em erro de fato, visto que não houve desistência dos contratos antes da celebração, mas rescisão por inadimplemento contratual.

“É incontroverso nos autos originários que a concretização dos negócios fora, sim, perfectibilizada, tendo sido considerada existente, apenas nesta instância superior, uma circunstância fática efetivamente não ocorrida, o que viabiliza a rescisão do julgado”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

AR 5.812

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Justiça do Tribunal do Rio de Janeiro

 

Sociedade de propósito específico com patrimônio de afetação não integra recuperação

Sociedade de propósito específico (SPE) com patrimônio de afetação, próprio para um determinado empreendimento, não se sujeita à recuperação judicial. Isso porque esse tipo de patrimônio é independente daquele do incorporador. Dessa maneira, não responde por dívidas estranhas às da empresa.

Luciano Rinaldi disse que SPE com patrimônio de afetação não se submete a processo de recuperação judicial
Renata Mello/Firjan

Com esse entendimento, a 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade, exclui nesta quarta-feira (30/9) as SPE com patrimônio de afetação da recuperação judicial da incorporadora João Fortes Engenharia.

Em 11 de maio, a 4ª Vara Empresarial do Rio aceitou o pedido de recuperação judicial da João Fortes Engenharia. O grupo, composto por 63 empresas e conhecido por sua atuação no setor imobiliário há quase 70 anos, acumula dívida estimada em R$ 1,3 bilhão.

O Bradesco interpôs agravo de instrumento contra a decisão. A instituição financeira argumentou que as sociedades de propósito específico (SPE) do grupo não deveriam integrar a recuperação judicial. Isso porque elas têm patrimônio de afetação. E o Enunciado 628 da VIII Jornada de Direito Civil estabeleceu que os patrimônios de afetação não se submetem à recuperação judicial da controladora. O Bradesco também pediu a divulgação dos bens dos administradores e controladores das SPE.

Em contrarrazões, a João Fortes afirmou que as SPE compõem seu grupo empresarial, não sendo empresas autônomas. A incorporadora também sustentou que a Lei de Falências (Lei 11.101/2005) não proíbe a recuperação judicial de companhias com patrimônio de afetação.

O relator do caso, desembargador Luciano Saboia Rinaldi de Carvalho, apontou que o patrimônio de afetação possui autonomia e autossuficiência em relação ao patrimônio do incorporador. Assim, não responde por dívidas estranhas às da SPE. O objetivo do patrimônio de afetação, conforme o magistrado, é “proteger os interesses dos adquirentes de imóveis em caso de insolvência do incorporador, salvaguardando os investimentos realizados”.

Rinaldi ressaltou que a Lei 4.591/1964 estabelece que, em cenário de crise do incorporador, o destino do patrimônio de afetação é decidido pelos compradores dos empreendimentos, não pelos credores, como é o espírito da Lei de Falências. E esta norma prevê que os patrimônios de afetação obedecem ao disposto em legislação específica, e não se sujeitam à falência.

“E como o insucesso da recuperação judicial resulta na sua convolação em falência (Lei de Falências, artigo 73), é forçoso concluir pela impossibilidade de utilização da recuperação judicial pela sociedade que não pode ter a falência decretada. Essa constatação óbvia, inclusive, inviabiliza até mesmo a apresentação de um plano segregado, justamente porque seu eventual descumprimento não poderá resultar na decretação da falência”, avaliou o relator.

No entanto, ele disse que não há proibição legal que impeça que SPE sem patrimônio de afetação se sujeite à recuperação judicial.

Luciano Rinaldi também negou a divulgação da relação de bens dos administradores e controladores das SPE. Isso para evitar o uso indevido de informações confidenciais de companhia aberta.

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0032240-42.2020.8.19.0000

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Férias quitadas fora do prazo dão motivo para pagamento em dobro

Se o trabalhador usufrui das suas férias na época própria, mas o pagamento relativo a esse direito é feito com atraso, ele deve receber as férias em dobro. Esse entendimento foi utilizado pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para condenar, de maneira unânime, o Município de Imperatriz (MA) a indenizar uma servidora pública concursada contratada pelo regime CLT. A decisão segue a jurisprudência firmada na Súmula 450 do TST.

Conforme determina a CLT, o pagamento das férias tem de ser feito antes de seu início
123RF

Na reclamação trabalhista, a servidora relatou que durante todo o contrato de trabalho nunca havia recebido por suas férias conforme ordena a lei. Segundo ela, o pagamento era feito “como qualquer outro mês, ou seja, até o quinto dia útil do mês seguinte”, e a parcela do terço constitucional somente era paga no ano posterior.

Em sua defesa, o município sustentou que, como a servidora havia usufruído das férias no período concessivo, não havia razão para que o pagamento fosse feito em dobro.

O município foi condenado a fazer o pagamento em dobro pela 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz (MA), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) reformou a sentença. Para a corte de segunda instância, o que gera a obrigação de pagamento em dobro das férias é a sua não concessão e a CLT não dispõe sobre a remuneração fora do prazo.

O TST, porém, modificou a decisão. O relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Mauricio Godinho Delgado, assinalou que as férias têm caráter multidimensional, que abrange não somente as noções de prazo e de pagamento, mas também a ideia de plena disponibilidade para o trabalhador se desconectar do ambiente de trabalho, a fim de ter um descanso significativo. “Seus objetivos são também múltiplos, de caráter individual, familiar e até mesmo comunitário”, alegou o relator.

Segundo o ministro, para viabilizar o efetivo usufruto das férias, “inclusive sob a ótica prática, econômico-financeira”, a lei determina que a remuneração, com o terço constitucional, seja paga antecipadamente, até dois dias antes do início do respectivo período.

“Após longa maturação jurídica, firmou-se a jurisprudência de que a omissão empresarial em antecipar o conjunto dos pagamentos de férias compromete o real usufruto do direito, ensejando a incidência da dobra aventada pelo artigo 137 do capítulo da CLT das férias anuais remuneradas.” Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 17818-31.2017.5.16.0023

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Para TST, direito de imagem mensal faz parte do salário de jogador de futebol

O Tribunal Superior do Trabalho se pronunciou sobre uma questão que há anos causa polêmica no futebol: afinal, o direito de imagem faz ou não faz parte do salário dos jogadores? Para a corte trabalhista, a resposta é sim, se ele for pago mensalmente, de maneira simultânea ao pagamento da remuneração determinada no contrato de trabalho. A 3ª Turma usou esse entendimento para negar um recurso de revista do Coritiba Foot Ball Club em ação movida pelo jogador Rafael da Silva Francisco, o Rafinha.

Rafinha defendeu o Coritiba entre 2011 e 2013 e voltou ao clube no ano passado
Divulgação/Coritiba FC

Com essa derrota, o clube paranaense terá de pagar ao atleta repercussões do direito de imagem sobre as demais parcelas salariais da primeira passagem de Rafinha pelo Coritiba, entre 2011 e 2013. Após jogar em várias outras agremiações, o atacante retornou ao time curitibano no ano passado.

Em sua ação trabalhista, o jogador relatou que o contrato firmado com o Coritiba para as temporadas de 2011 a 2013 previa um salário a ser reajustado a cada início de ano e uma parcela a ser paga “por fora”, mensalmente, referente ao direito de imagem. O dinheiro era recebido por meio de uma empresa aberta em seu nome, mediante contrato formal de cessão de imagem. Segundo Rafinha, a parcela do direito de imagem era parte do salário e, por isso, teria repercussão no 13º salário, nas férias e no FGTS. A ação teve também como partes o Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol no Estado do Paraná e a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol.

Em sua defesa, o Coritiba sustentou que os valores relativos ao direito de imagem têm natureza indenizatória e civil, e são negociados diretamente com o jogador por meio de regras livres, não se inserindo, portanto, no contrato de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, deu razão ao jogador. Segundo a corte estadual, foi acordado entre o clube e a Rafinha Marketing Esportivo Ltda., de titularidade do jogador, um valor global pela cessão de uso de imagem, voz, nome e apelido desportivo. Esse valor, conforme consta, seria pago em parcelas mensais durante todo o contrato de trabalho.

Para o TRT, os pagamentos mensais demonstram que eles não estavam vinculados ao uso do direito de imagem propriamente dito. Conforme a decisão, muitos dos valores pagos eram inferiores, iguais ou superiores ao salário básico do jogador, com o intuito de fraudar a legislação trabalhista, a fim de evitar a incidência de sua repercussão sobre as demais parcelas salariais.

A decisão foi confirmada pelo TST. O relator do recurso de revista do clube, ministro Agra Belmonte, explicou que a parcela paga a título de direito de imagem não tem natureza salarial, mas a exceção ocorre quando for constatado o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos trabalhistas.

No caso, os valores pagos a título de direito de imagem remuneravam, na verdade, a contraprestação do serviço, e não o uso da imagem do atleta, motivo por que foi atribuída natureza salarial à parcela. Além disso, segundo o ministro, para chegar a conclusão contrária seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 1132-63.2015.5.09.0011

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