Notícia dos tribunais – 294

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

STF fixa tese sobre inscrição de município em cadastro de inadimplentes

O Supremo Tribunal Federal fixou tese sobre a possibilidade de inscrever um município no cadastro de inadimplentes do governo federal antes do julgamento de tomada de contas especial.

STF acompanhou voto da relatora, ministra Rosa, que votou para negar o recurso
Carlos Moura/SCO/STF

O julgamento esteve na pauta do Plenário virtual do dia 14 de setembro e terminou empatado. Para o desempate, foi considerado o voto do ministro Gilmar Mendes, que acompanhou a relatora, Rosa Weber, para negar o recurso, mas divergiu nas teses sugeridas.

Para a ministra, o reconhecimento da exigência do julgamento da tomada de contas especial para que se inclua nos cadastros não viola o artigo 160, I, da Constituição Federal. “Não está a União impedida de condicionar a entrega de novos recursos ao pagamento de seus créditos.”

Pela norma, é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios. A vedação, no entanto, não impede a União e os estados de condicionarem a entrega do dinheiro ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.

Em extenso voto, a ministra citou a jurisprudência da corte sobre o tema. A ministra disse que a consequência de se garantir “ao máximo a defesa do ente público é, a princípio, a de se ter de aguardar o julgamento, perante os Tribunais de Contas, das tomadas de contas especiais o que, ante o necessário tempo de tramitação desses processos, pode eventualmente vir a permitir a concessão de novos créditos a entes que — uma vez terminado aquele procedimento e julgados realmente inadimplentes — não fizessem jus ao novo repasse de valores”.

Para ela, é incabível aguardar a tomada de contas especial para se concluir pela não prestação de uma informação. Por isso, ela propôs na tese a notificação prévia, nos termos do disposto nas normas de regência e o decurso de seu prazo. O voto da relatora foi seguido dos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Luiz Fux.

No Plenário virtual, os ministros Gilmar Mendes, Luiz Edson Fachin e Marco Aurélio haviam sugerido outras teses.

Veja abaixo a tese fixada:

“A inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido:

a) após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas , nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada);

b) após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial.”

Clique aqui para ler o voto da relatora
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RE 1.067.086

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Sem prejuízo ao desenvolvimento urbano, loteador pode pedir cancelamento de registro

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o loteador, ou quem se sub-rogou em seus direitos, pode pedir que seja cancelado o procedimento de registro do loteamento, a menos que haja prejuízo para o desenvolvimento urbano ou que tenha sido feita alguma melhora na área e em suas adjacências.

Reprodução

O colegiado deu provimento ao recurso de uma incorporadora de São Paulo, que, após comprar todos os lotes de uma área, requereu o cancelamento do procedimento de registro do loteamento.

Segundo o processo, em 1982, a empresa adquiriu um loteamento na cidade de São Paulo. Contudo, não estando interessada em manter o empreendimento, e como não havia sido realizada nenhuma obra no local, solicitou no cartório o cancelamento do procedimento de registro, mas o pedido foi negado.

O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão da empresa. O corregedor-geral de Justiça, porém, deu provimento a recurso administrativo do município para impedir o cancelamento — decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao julgar o mandado de segurança impetrado pela empresa. Para o tribunal, a incorporadora não teria legitimidade para requerer o cancelamento do loteamento.

Ao STJ, a empresa alegou, entre outros pontos, que tem o direito de pleitear o cancelamento, pois adquiriu a totalidade do imóvel, sub-rogando-se nos direitos e deveres do loteador, conforme a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979).

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, afirmou que o artigo 23 da lei disciplina as hipóteses de cancelamento do registro do loteamento, entre elas, a do inciso II, que prevê pedido do loteador ou de quem se sub-rogou em seus direitos, enquanto nenhum lote tiver sido vendido. A administração pública, segundo a lei, só pode se opor ao cancelamento quando houver comprovado inconveniente para o desenvolvimento urbano ou quando tiver sido realizado algum melhoramento no local.

“A legitimidade para o pedido de cancelamento do procedimento de registro do loteamento necessita da anuência de todos aqueles que detêm direito sobre o terreno no qual se implementará o empreendimento. Se não comercializado nenhum lote, basta o loteador, proprietário da totalidade do terreno; ou se alienada alguma fração, o seu adquirente deve anuir no pedido”, disse.

Segundo o ministro, no caso em análise, ficou comprovado que a empresa adquiriu a totalidade do terreno no qual seria feito o loteamento. Dessa forma, ele entendeu que a empresa se sub-rogou nos direitos do loteador, tal como define o artigo 29 da Lei 6.766/1979, sendo parte legítima para requerer o cancelamento.

De acordo com Moura Ribeiro, ficou constatado nos autos que não houve nenhum tipo de obra ou melhoramento no imóvel ou nos seus arredores, “razão pela qual a municipalidade não teria motivação para obstar o pedido de cancelamento”.

O ministro destacou que o parcelamento do imóvel foi projetado na década de 1980 e não deve mais atender às necessidades urbanísticas ou ao bem-estar dos habitantes da cidade de São Paulo, “razão pela qual não se justifica o impedimento para o loteador cancelar o empreendimento idealizado há quase 40 anos, sem registro”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RMS 60.343

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Ente público não pode fixar taxa de administração mínima em licitação, diz STJ

Sendo o objetivo da licitação selecionar a proposta mais vantajosa para administração pública, a fixação de preço mínimo da taxa de administração atenta contra esse objetivo, considerando que determinado valor pode ser inexequível para um licitante, porém exequível para outro.

Preço mínimo da taxa garantiria exequibilidade do contrato licitado, impedindo que seja abandonado
Reprodução

Com esse entendimento e por maioria, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu que o ente público não pode estabelecer valor mínimo para a taxa de remuneração paga pela prestação de serviços que consta no pregão ou licitação.

O caso envolveu julgamentos referentes ao estado do Ceará, mas deverá ser aplicado em todo o Brasil porque foi decidido seguindo o rito dos recursos repetitivos. A tese aprovada foi:

Os editais de licitação ou pregão não podem ter cláusula prevendo percentual mínimo referente à taxa de administração, sob pena de ofensa ao artigo 40, inciso X da Lei 8.666/93.

O objetivo do governo estadual cearense era a possibilidade de estipular valor mínimo para essa taxa como forma de garantir que o serviço será eficazmente prestado pelo vencedor do pregão ou licitação.

O aumento do valor afastaria a ocorrência de casos em que empresas oferecem preços tão baixos que tornam impossível o cumprimento do contrato ao menos pela manutenção dos serviços.

Prevaleceu o voto do relator, ministro Og Fernandes, segundo o qual a própria Lei das Licitações (Lei 8.666/93) prevê outros mecanismos de combate ao problema, permitindo que o licitante preste garantias adicionais de cumprimento do contrato.

Taxa mínima fere a busca da administração pela proposta mais vantajosa em licitação, disse o relator, ministro Og Fernandes
Wikimedia Commons

“Deve a administração pública, portanto, buscar a proposta mais vantajosa. Em caso de dúvida sobre exequibilidade, pode ouvir licitante e exigir prestação de garantia”, disse o relator. O entendimento se baseia em jurisprudência e Súmula 262 do Tribunal de Contas da União.

“Cuida-se a escolha da taxa de administração de medida compreendida na área negocial dos interessados, a qual fomenta a competitividade em benefício de obtenção da melhor proposta pela administração pública”, concluiu o ministro Og Fernandes.

Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem a proibição aumenta o risco envolvido nas licitações. Ele destacou que o objetivo da administração pública não é obter a contraprestação pelas garantias oferecidas, mas sim que o serviço licitado seja prestado.

REsp 1.840.113
REsp 1.840.154

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STJ julga se Cade pode analisar negócios fechados no exterior

O Superior Tribunal de Justiça retomou nesta terça-feira (22/9) julgamento que decide se o Conselho Administrativo de Defesa Econômica tem competência para analisar negócios fechados no exterior. A sessão foi suspensa após pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

STJ decide se Cade tem competência para analisar negócios fechados no exterior
Reprodução

Até o momento o julgamento está empatado. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do caso, já havia proferido voto contra a competência do Cade. A ministra Regina Helena Costa apresentou voto-vista em favor do órgão antitruste.

O caso concreto envolve a Praxair (controladora da White Martins). A empresa adquiriu, em 1996, o controle acionário da CBI Industries Inc. na Bolsa de Valores de Nova York. Como parte do negócio, a White Martins também incorporou parcela do patrimônio da brasileira Unigases Comercial.

O Cade argumenta no processo que a Lei 8.884/94 determina que a empresa deveria ter apresentado informações previamente ou até 15 dias depois da operação à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça. Diz também que a normativa, em seu artigo 54, parágrafo 5º, define que a inobservância dos prazos gera multa pecuniária.

Para o relator, a imposição de multa é inconcebível, uma vez que o negócio foi fechado em janeiro de 1996, com anuência da Secretaria de Direito Econômico, comunicada sobre a operação em maio do mesmo ano.

Em voto-vista, Regina Helena Costa divergiu, afirmando que a Lei 8.884/94 é clara sobre o prazo de 15 dias. “Não podemos ter um raciocínio puramente do direito societário. Estamos tratando de direito correicional, que é muito mais abrangente”, disse.

Costa também lembrou que a atual Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11) prevê que em casos semelhantes a apreciação das operações deve ocorrer de modo prévio.

O STJ recebeu o caso após o Cade ajuizar recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região favorável à White Martins.

REsp 1.353.267 e REsp 1.353.274

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STJ garante honorários em ação que teve acordo antes do trânsito em julgado

É possível determinar o pagamento de honorários de sucumbência ao advogado que não participou de acordo extrajudicial firmado entre as partes e homologado antes do trânsito em julgado da sentença que fixou tal verba.

Atuação do advogado que foi destituído antes do acordo deve ser remunerada
Tero Vesalainen

A hipótese foi reconhecida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em julgamento nesta terça-feira (22/9). A jurisprudência consolidada indica que o acordo firmado entre as partes sem a concordância do advogado não atinge o direito ao recebimento dos honorários fixados em sentença judicial transitada em julgado.

O caso trata de ação de obrigação de fazer ajuizada por um condomínio contra empresa de engenharia, com objetivo de refazer serviços prestados de forma deficiente. A sentença julgou o pedido procedente em parte e condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Antes do trânsito em julgado, foi homologado acordo entre as partes, motivo que levou à exclusão dos honorários sucumbenciais. O advogado recorreu e obteve decisão favorável no TJ-RJ.

No STJ, o condomínio defendeu que é incabível a cobrança de honorários com base em uma sentença que não mais existe. Com o acordo celebrado antes do trânsito em julgado, não há parte vencedora ou vencida a ensejar imposição de ônus sucumbenciais.

“A despeito da ausência do trânsito em julgado da sentença condenatória, entende-se que a questão, na espécie, deve ser analisada sobre outro viés, dada as peculiaridades do caso concreto, mostrando-se plausível a flexibilização da interpretação normativa”, avaliou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

A ministra apontou que a decisão estaria prestes a transitar em julgado não fosse o fato de as partes terem atravessado pedido de homologação de acordo extrajudicial, que sequer faz menção ao pagamento de verba honorária, com a participação de uma nova advogada constituída nos autos — o que revogou automaticamente a anterior procuração outorgada pelo condomínio.

“Dadas as particularidades da situação ora analisada, convém reconhecer o direito autônomo do recorrido ao recebimento da verba honorária estabelecida na sentença condenatória, devendo a mesma ser considerada título executivo judicial nos termos dos artigos 23 e 24 da Lei 8906”, concluiu a ministra Nancy, em referência ao Estatuto da Advocacia.

REsp 1.347.894

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