Notícia dos tribunais – 292

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

STF admite retenção de bens importados para pagamento de diferença de tributos

Condicionar a entrada de um bem importado à regularização da situação tributária no momento da entrada no país não significa sanção política, constrangimento ilegal ou violação à livre iniciativa. O pagamento do tributo é pré-requisito legal, sem o qual o desembaraço aduaneiro não pode ser concluído.

Retenção de mercadorias pela Receita não se confunde com apreensão das mesmas para obrigar ao pagamento de tributos

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento a recurso extraordinário para admitir como constitucional a retenção de bens importados até a regularização da situação fiscal.

O recurso, com repercussão geral, teve a seguinte tese aprovada: “É constitucional vincular o despacho aduaneiro ao recolhimento de diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal”. A votação foi unânime.

Essa diferença apurada existe quando a Receita Federal identifica subfaturamento em produtos: o preço informado pelo importador é menor que o custo real dos produtos.

Se não comprovado o preço declarado, a Receita arbitra um novo valor conforme critérios legais e, com isso, cobra a diferença. Se o importador discorda, é lavrado um auto de infração, com imposição de multa. A diferença e a multa devem ser pagos para que a mercadoria seja liberada.

“O pagamento de tributo e multa constitui elemento essencial ao desembaraço aduaneiro. O inadimplemento da obrigação fiscal torna inviável a conclusão do procedimento, afastando a possibilidade de internalização da mercadoria”, apontou o relator do recurso, o ministro Marco Aurélio.

Não existe apreensão
No caso concreto, a Receita Federal só liberou as mercadorias mediante o depósito de caução, que foi devolvido por decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Entendeu que incide ao caso a Súmula 323 do STF, que proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

Não se tem coação indireta objetivando a quitação tributária, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio
Carlos Moura/SCO/STF

Para o ministro Marco Aurélio, essa súmula não pode ser aplicada quando a retenção se dá devido à diferença tributária apurada mediante arbitramento da autoridade fiscal.

“Não se tem coação indireta objetivando a quitação tributária, mas regra segundo a qual o recolhimento das diferenças fiscais é condição a ser satisfeita na introdução do bem no território nacional, sem o qual não se aperfeiçoa a importação”, explicou.

“Não se vislumbra, destarte, hipótese de sanção política, pois o procedimento de importação compreende etapas que vão além da questão fiscal. Especificamente o imposto de importação tem função predominantemente extrafiscal, por ser muito mais um instrumento de proteção da indústria nacional do que de arrecadação de recursos financeiros, sendo valioso instrumento de política econômica”, concordou o ministro Alexandre de Moraes.

Como a apreensão detalhada na Súmula 323 não se confunde com a retenção, não há ilegalidade na prática. Inclusive porque o próprio Supremo já definiu que o momento para o recolhimento dos tributos da mercadoria importada do exterior é justamente o do desembaraço aduaneiro. Esse entendimento consta na Súmula 48.

“Portanto, não há violação à livre iniciativa condicionar o ingresso da mercadoria importada, no País, ao recolhimento dos tributos devidos, uma vez que a exigência nada mais é que condição necessária a conclusão do despacho aduaneiro”, complementou o ministro Alexandre.

Não participou do julgamento, por motivo de licença médica, o ministro Celso de Mello

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RE 1.090.591

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Corte Especial do STJ inicia julgamento sobre honorários de advogados privados

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta quarta-feira (16/9) caso que pode limitar o valor dos honorários recebidos por advogados privados. A apreciação foi suspensa após um pedido de vista da ministra Nancy Andrighi. Até o momento, apenas o relator do caso, ministro Herman Benjamin, proferiu seu voto.

Relator do caso é o ministro Herman Benjamin
Divulgação

No recurso especial em análise, o advogado de um sócio incluído em execução de forma indevida pede que o cálculo dos honorários seja baseado no valor da causa, que é de aproximadamente R$ 2,5 milhões. Já a Fazenda Pública argumenta que esse valor é excessivo, solicitando que os honorários sejam fixados por equidade.

No centro da disputa está o artigo 85 do Código de Processo Civil. A defesa da recorrente pede que seja aplicado o parágrafo 3º do dispositivo, segundo o qual os honorários devem ser fixados respeitando o limite de 10% a 20% sob o valor da causa.

Já a Fazenda pede a aplicação do parágrafo 8º do artigo 85. De acordo com a previsão, o valor dos honorários deve ser fixado por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando valor da causa for muito baixo. A depender da decisão do STJ, o valor pago em honorários pode variar entre R$ 250 mil e R$ 20 mil.

O ministro Herman Benjamin indeferiu o pedido dos advogados do sócio, se colocando em favor da Fazenda. Ele não chegou a ler o seu voto, fazendo apenas considerações gerais sobre o caso e afirmando que pretende esperar o voto-vista de Andrighi para que seja feita uma maior discussão sobre o tema.

“Aqui não estamos discutindo favorecer A ou B. O que se quer é criar uma solução justa para essa matéria. Precedentes vários foram citados em todos os sentidos [pelos advogados]. Mas esse é o momento que nós temos na Corte Especial para bem avaliar as várias propostas. Concluo para negar provimento ao Recurso Especial”, disse.

Fixação desigual
O advogado Marcus Vinicius Furtado Coêlho, ex-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, representou a recorrente após o STJ indeferir pedido para que a OAB atuasse no caso como amicus curiae.

Em sua sustentação oral, o advogado defendeu a aplicação do artigo 85, parágrafo 3º, e disse que a fixação de honorários por equidade só deve ser aplicada em causas de baixo valor.

“O CPC modificou totalmente a sistemática anteriormente existente. Em relação à Fazenda Pública, existia [antes do CPC de 2015] uma expressa disposição dando conta que nas causas em que ela for vencida, os honorários deveriam ser por equidade, o que resultava em aviltamento dos honorários dos advogados. Foi preciso uma grande campanha no sentido da valorização do profissional da advocacia para que o novo CPC viesse com uma disposição diferente: o parágrafo 3º do artigo 85, que faz o escalonamento dos honorários em percentuais distintos, de acordo com o valor da demanda”, disse.

Ele também afirmou que a isonomia não se opera em favor do advogado privado, levando em conta que os advogados públicos precisam apenas ingressar com ação de execução para terem direito imediato a 10% sob o valor total da causa.

“Basta que a Fazenda ingresse com ação de execução e os honorários são fixados em favor do advogado público em 10%. Mas, se o advogado privado for vencedor na demanda, não quer a União que ele receba sequer 1% do valor pleiteado. A lei processual não pode ser interpretada a tratar de forma desigual as partes em litígio”, afirmou.

Proporcionalidade
A defesa da Fazenda Pública foi feita pelo Advogado-Geral da União, José Levi, e pelo procurador-geral da Fazenda, Ricardo Soriano. Eles dividiram o tempo de sustentação oral.

Para Levi, a fixação de honorários por equidade, prevista no parágrafo 8º do artigo 85, apenas reconhece que os honorários devem ser aplicados de maneira proporcional. Segundo ele, uma eventual decisão nesse sentido não desprivilegia o trabalho do advogado privado.

“Há vários precedentes no STJ no exato sentido que aqui é colocado pela União: se a causa tem um valor muito alto ou muito baixo, haverá de se ter tomado em consideração o parágrafo 8º do artigo 85 do CPC”, disse, se referindo ao AREsp 1.184.812.

“O que se pede é apenas uma devida proporção. Em se tratando do caso concreto dos autos, havendo a exclusão da sócia como sequência da execução, apenas não contra essa sócia, me parece próprio cogitar do parágrafo 8º”, conclui.

Já Soriano argumentou que o objetivo da Fazenda não é deixar de cumprir a lei, mas apenas apontar qual fundamento legal deve ser observado no caso em comento.

“A jurisprudência deste tribunal não esquece que os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia e da justa causalidade sempre intervém contra o excesso”, pontuou.

REsp 1.644.077

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Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ)

 

TRT-1 permite volta às aulas em universidades privadas do Rio de Janeiro

A Lei estadual do Rio de Janeiro 8.991/2020 não condiciona o retorno das atividades escolares à existência de vacina contra a Covid-19. E não compete à Justiça do Trabalho discutir a sua constitucionalidade, nem lhe dar interpretação diversa do seu alcance.

Universidades privadas do RJ podem retomar aulas presenciais
Freepik

Com esse entendimento, desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) Carlos Henrique Chernicharo concedeu, nesta terça-feira (15/9), liminar para permitir o retorno das aulas presenciais em universidades particulares do Rio.

O mandado de segurança foi impetrado pelo Sindicato das Entidades Mantenedoras dos Estabelecimentos de Ensino Superior no Estado do Rio de Janeiro. O magistrado apontou que não há como adiar a volta às aulas até que se tenha erradicado o risco de contaminação pelo coronavírus, sob pena de se causar dano irreparável a alunos e professores. Além disso, ele apontou que diversas atividades já voltaram ao normal.

O desembargador ressaltou que empregados que se enquadram no grupo de risco da Covid-19 e aqueles que moram com pessoas desse segmento não podem ser obrigados a ir ao trabalho.

Aulas proibidas
O TRT-1 havia permitido a reabertura das escolas particulares do Rio. Mas, com o objetivo de preservar a vida e a saúde dos alunos e evitar o aumento da desigualdade perante a rede pública, o desembargador do Tribunal de Justiça fluminense Peterson Barroso Simão confirmou, nesta segunda-feira (14/9), a suspensão dos efeitos do Decreto carioca 47.683/2020, que autoriza a reabertura das escolas privadas, de forma voluntária, para o 4º, 5º, 8º e 9º anos a partir de 1º de agosto de 2020.

De acordo com o desembargador, “a gestão do retorno às aulas pertence à seara do Executivo municipal, que deve comprovar por laudos científicos e técnicos que os alunos já podem voltar ao ambiente escolar com segurança”.

Processo 0103078-60.2020.5.01.0000

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Limpeza de banheiros de grande circulação dá direito a adicional de insalubridade

Limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação justifica o pagamento de adicional de insalubridade. Com esse entendimento, firmado na Súmula 448, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Caixa Escolar da Escola Municipal Oswaldo Franca Júnior, de Belo Horizonte (MG), a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo a uma empregada que fazia a limpeza de banheiros e coletava lixo nas dependências internas da escola.

A empregada sustentou, na reclamação trabalhista, que limpava as salas, o pátio, os banheiros, o refeitório e as demais dependências da escola. Ressaltou que, além do grande número de alunos, os banheiros eram usados também nos fins de semana por participante de eventos que sempre eram realizados no local.

Lixo urbano
Embora o juízo do primeiro grau tenha deferido o adicional de insalubridade, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença. Para o TRT, não há como equiparar a situação da empregada aos trabalhadores que lidam com a coleta permanente de lixo urbano, pois este, que contém agentes biológicos diversos, é distinto do produzido numa instituição de ensino, cujos usuários são alunos e funcionários.

A trabalhadora reiterou, no recurso de revista, que as instalações sanitárias da escola eram nitidamente de uso coletivo de grande circulação, e destacou que, de acordo com o laudo pericial, os banheiros eram utilizados por mais de 500 pessoas.

Agentes biológicos
Segundo a relatora no TST, ministra Dora Maria da Costa, o laudo pericial entendeu caracterizada a insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos. De acordo com o item II da Súmula 448 do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, dá direito ao pagamento de adicional em grau máximo. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 10974-11.2018.5.03.01793

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