Notícia dos tribunais – 290

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Exceção de pré-executividade não afasta exigência de garantia em embargos

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a possibilidade de uma matéria arguida em embargos do devedor ser apreciada em exceção de pré-executividade não afasta o requisito da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

Segundo esse dispositivo do CPC/2015, o magistrado poderá, a pedido do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução. Em relação à exceção de pré-executividade, não há previsão legal no mesmo sentido.

O entendimento do colegiado veio na apreciação de recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que manteve decisão na qual foi atribuído efeito suspensivo a embargos à execução sem a prévia garantia do juízo.

O tribunal concluiu que, como a questão discutida era a legitimidade passiva do executado — matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, e passível de ser discutida em exceção de pré-executividade —, não seria necessária a garantia do juízo.

Histórico
Em seu voto, a ministra relatora do processo, Nancy Andrighi, lembrou que o CPC de 1973 dispensava a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução, mas a seção de direito público do STJ, no rito do recurso repetitivo, fixou o entendimento de que essa dispensa não se aplicava à execução fiscal.

A ministra também citou alteração legislativa promovida por meio da Lei 11.382/2006, que incluiu o artigo 739-A no CPC/1973, com a previsão de que os embargos não têm efeito suspensivo, mas o juiz pode conceder tal efeito se houver risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e desde que a execução esteja garantida.

A relatora afirmou que, com a entrada em vigor do CPC/2015, os colegiados de direito privado do STJ — sem ingressar especificamente na questão da obrigatoriedade da segurança do juízo da execução — passaram a entender que o artigo 919, parágrafo 1º, do novo código prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos quando presentes, de forma cumulativa, os requisitos de requerimento do embargante, a relevância da argumentação, o risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e a garantia do juízo.

Requisito essencial
“Mesmo que sem abordar o tema diretamente, os julgados desta corte superior indicam a necessidade da garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, na mesma linha que o comando legislativo”, disse a ministra.

“De idêntica forma, a doutrina vem ressaltando e corroborando a opção legislativa — com a exigência da garantia do juízo — como forma de proporcionar um maior equilíbrio entre executante e executado, e também como meio de equiparar a execução fiscal com a execução cível.”

Assim, concluiu Nancy Andrighi, a tese do TJ-SP, segundo a qual não haveria a necessidade de garantia porque a matéria poderia ser arguida em exceção de pré-executividade, está em confronto com o artigo 919, parágrafo 1º, do CPC/2015.

“Apesar de guardarem alguma semelhança, exceção de pré-executividade e embargos à execução são instrumentos processuais distintos, cujas regras devem ser respeitadas por seu próprio mérito, observando-se os requisitos e procedimentos específicos de cada um” – declarou a relatora, para concluir que não é possível afastar um requisito essencial dos embargos em razão da ausência do mesmo requisito na exceção de pré-executividade. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.772.516

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Informativo de Jurisprudência trata de fixação de astreintes e representação em estelionato

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça divulgou a edição 677 do Informativo de Jurisprudência, com destaque para duas teses.

Uma delas foi adotada, por maioria, em julgamento da 3ª Seção: “É possível a fixação de astreintes em desfavor de terceiros, não participantes do processo, pela demora ou não cumprimento de ordem emanada do juízo criminal” (REsp 1.568.445).

No outro caso, a 6ª Turma entendeu, por unanimidade, que “a retroatividade da representação no crime de estelionato alcança todos os processos ainda não transitados em julgado” (HC 583.837).

Conheça o Informativo
Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ)

 

Desembargador mantém proibição de volta às aulas na rede particular do RJ

Para preservar a vida e a saúde dos alunos e evitar o aumento da desigualdade perante a rede pública, o desembargador do Tribunal de Justiça fluminense Peterson Barroso Simão confirmou, nesta segunda-feira (14/9), a suspensão dos efeitos do Decreto carioca 47.683/2020, que autoriza a reabertura das escolas privadas, de forma voluntária, para o 4º, 5º, 8º e 9º anos a partir de 1º de agosto de 2020.

Voltas às aulas coloca em risco saúde e vida dos cariocas, afirmou magistrado
Carta Educação

Também está mantida a determinação para que o município do Rio se abstenha de expedir qualquer ato administrativo no sentido de promover o retorno às atividades educacionais presenciais nas creches e escolas da rede privada de ensino, ainda que facultativamente, em qualquer etapa, sob pena de multa diária, no valor de R$ 10 mil, a ser imposta pessoalmente ao prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella (Republicanos).

A Justiça do Trabalho no Rio havia permitido a reabertura das escolas particulares. Mas Peterson Barroso Simão reforçou que o Decreto 47.683/2020 segue suspenso. De acordo com o desembargador, “a gestão do retorno às aulas pertence à seara do Executivo municipal, que deve comprovar por laudos científicos e técnicos que os alunos já podem voltar ao ambiente escolar com segurança”.

O magistrado também enfatizou a necessidade do restabelecimento do diálogo, não só entre as partes envolvidas neste litígio, mas também entre as autoridades públicas de saúde, os pais de alunos, os empresários e funcionários, especialmente os professores.

“Pondero, ainda, que o retorno das aulas da rede privada em momento anterior ao da rede pública contribuirá para aumentar a desigualdade entre os estudantes que podem pagar pelo ensino e aqueles que dependem da escola pública, fato que violaria o princípio da isonomia. Enfim, a segurança e preservação da vida e saúde dos alunos é a prioridade máxima e deve se sobrepor aos demais interesses. A prudência nesse momento tumultuado revela-se como sendo o melhor caminho a seguir”, destacou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0051770-32.2020.8.19.0000

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Ajudante de entrega de bebidas consegue indenização por transportar dinheiro

É considerado ato ilícito do empregador exigir que o empregado transporte dinheiro sem ter a devida habilitação. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) e a Horizonte Express Transportes Ltda. a pagar R$ 5 mil de indenização a um ajudante de entrega de bebidas pernambucano que tinha de transportar os valores correspondentes às entregas.

O empregado contou que fazia a entrega das bebidas, recebia os respectivos valores em espécie ou em boletos e depois retornava com a equipe (dois ajudantes e um motorista) à empresa para prestar contas.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença, por entender que não houve registro de qualquer dano emocional suportado pelo empregado. Para o TRT, na função de entregador, o empregado não se expõe a potencial situação de risco por conduta antijurídica passível de ser imputada à empresa.

Segundo o ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista do ajudante, a jurisprudência do TST considera ato ilícito do empregador a exigência de que o empregado desempenhe a atividade de transporte de valores para a qual não tenha habilitado. A ilicitude justifica o pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da potencial exposição do empregado à situação de risco.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RR 1013-78.2015.5.06.0143

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