Notícia dos tribunais – 287

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

Empresa que admite consultoria fora dos limites do contrato deve pagar comissão

Dar a entender a um profissional que a cláusula de limitação geográfica que consta do contrato de consultoria e intermediação não estaria surtindo efeito para, depois, negar-lhe o pagamento de comissão pela participação em um negócio fechado afronta diretamente os postulados da boa-fé objetiva. Por isso, a remuneração é dever da contratante.

Estádio Beira-Rio, localizado a mais de 100 km de Rio Grande (RS), foi reformado para a Copa do Mundo de 2014
Portal da Copa/ME

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial de uma empresa de construções e serviços que se utilizou de um consultor para fechar um acordo para obras em local fora da limitação geográfica fixada no contrato com o mesmo.

O acordo fechado entre as partes era para consultoria e intermediações relativas a negócios situados em raio de até 100 km da cidade de Rio Grande (RS). Ainda assim, a empresa aceitou a atuação do consultor em um negócio em Porto Alegre, distante cerca de 300 km.

No caso, o consultor mediou contato entre representantes da empresa e da construtora Andrade Gutierrez. Desse encontro surgiu contrato de subempreitada assinado para atuação na reforma do estádio Beira-Rio, usado na Copa do Mundo de 2014.

A empresa alegou que não existe direito ao recebimento da comissão reivindicada, porque devem ser considerados os termos do contrato. Afirmou também que limitação territorial pactuada foi intencional justamente para evitar discussões como a dos autos e para impedir conflitos entre os representantes da empresa nas diversas regiões do estado.

Contrato passou a ser integrado pelo que as partes toleraram que fosse realizado fora do pactuado, afirmou ministro Paulo de Tarso
Sergio Amaral

Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que não é possível concluir que o trabalho do consultor não seria remunerado com base no contrato, uma vez que a própria recorrente entendeu por bem superar essa cláusula, ao aceitar sua participação na intermediação do negócio realizado em Porto Alegre, a mais de 100 km de Rio Grande.

“O contrato, exatamente com base na vontade dos contratantes, passou a ser integrado pelo que as partes toleraram que fosse realizado fora do âmbito geográfico inicialmente pactuado”, afirmou o relator.

“Dar a entender ao intermediário demandante que a cláusula de limitação geográfica não estaria surtindo efeito para após negar-lhe a contraprestação afronta diretamente os postulados da boa-fé objetiva”, disse o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

REsp 1.830.304

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Veículo vendido indevidamente deve ser ressarcido com base na tabela Fipe, diz STJ

O ressarcimento do devedor fiduciário pela improcedência de ação de busca e apreensão, mas cuja liminar levou à perda da posse de veículo automotor deve ser feito com base no valor do veículo à época da ocorrência. Ou seja, deve observar a tabela Fipe, mesmo que o bem tenha sido vendido extrajudicialmente por valor diferente da mesma.

Veículo foi apreendido liminarmente em ação depois extinta sem resolução do mérito Reprodução

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de uma financeira que tomou posse do veículo de um de seus devedores em liminar em ação de busca e apreensão. A empresa vendeu o veículo, mas a ação foi posteriormente julgada extinta sem resolução do mérito.

No caso, o Tribunal de Justiça do Paraná concluiu que a capitalização de juros e os encargos administrativos considerados na constituição da dívida ocorreram no período de normalidade contratual. Por isso, houve cobrança indevida pela empresa, o que levou à descaracterização integral da mora e à extinção da ação.

Quando isso ocorreu, no entanto, a empresa já havia conseguido busca e apreensão em pedido liminar. Ela foi feita, sendo que o devedor teve prazo de cinco dias para pagar a dívida. Como não o fez, a posse do bem foi consolidada nas mãos da financeira.

No recurso especial, a empresa afirmava que deveria restituir o devedor fiduciante com base no valor de venda do veículo, não o da tabela Fipe, que determina o valor de mercado médio dos veículos.

“Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento da sua apreensão indevida. Isto é, o valor do veículo na tabela Fipe à época da ocorrência da busca e apreensão”, apontou a ministra Nancy Andrighi, relatora da ação.

Resp 1.742.897

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Declaração simples garante justiça gratuita a coordenador de lanternagem

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da justiça gratuita e, consequentemente, a isenção do pagamento de custas processuais a um ex-coordenador de lanternagem da Metalúrgica Lorena, de Itaúna (MG). Para o colegiado, não se pode afastar o valor probante da declaração firmada pelo empregado.

Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão
TST

Na reclamação trabalhista, o empregado pleiteou a declaração de vínculo empregatício, com a anotação da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e a condenação da empresa ao recolhimento do FGTS e das demais verbas trabalhistas. Também apresentou pedido de justiça gratuita e isenção de custas processuais, mediante declaração de hipossuficiência.

Embora o empregado tenha desistido da ação, que foi extinta sem resolução do mérito, o juízo da Vara do Trabalho de Itaúna (MG) indeferiu o pedido de justiça gratuita, por entender que a declaração de pobreza não é suficiente para demonstrar a miserabilidade jurídica  e que essa condição deve ser comprovada por outros documentos. Assim, condenou-o ao pagamento de custas processuais. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve a sentença.

O relator do recurso de revista do coordenador de lanternagem, ministro Cláudio Brandão, explicou que, segundo o artigo 790, parágrafos 3º e 4ª, da CLT, com as alterações impostas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.

Já o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal confere ao Estado o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por sua vez, o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação supletiva ao processo do trabalho, presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.

“A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho – na sua maioria, desempregados – a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo”, afirmou o relator. “Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada por ele ou feita por seu advogado”, completou.

O ministro lembrou que é isso o que prevê a Súmula 463 do TST, editada após a vigência do novo CPC. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-10520-91.2018.5.03.0062

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Rebaixamento de função não é motivo para indenização por danos morais, diz TST

O rebaixamento de função não é motivo suficiente para o pagamento de uma indenização por danos morais, de acordo com a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. O colegiado usou esse entendimento ao denegar o recurso de revista de um ex-funcionário do Banco Bradesco na cidade de Goiânia.

O TST decidiu que o Bradesco não terá de pagar indenização ao ex-gerente

Contratado em 1977 pelo Banco Mercantil de São Paulo para a função de auxiliar de escritório, o bancário chegou ao cargo de diretor regional na empresa. Em setembro de 2002, quando o Mercantil foi adquirido pelo Bradesco, o profissional foi designado para a função de gerente regional. Nova mudança ocorreu um ano depois, desta vez para gerente executivo de agência de pequeno porte, e, por fim, gerente de agência, em 2004.

Segundo o bancário, os sucessivos rebaixamentos de função feriram sua dignidade e representaram abuso de direito do empregador e, por isso, ele entrou com uma ação contra o Bradesco.

No entanto, tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) negaram o pedido de condenação. Na avaliação da corte estadual, o cargo de gerente de agência ainda representava vantagem econômica em relação ao cargo original de auxiliar de escritório.

O bancário, então, apresentou recurso ao TST, mas novamente não teve sucesso. Ele continuou argumentando que os sucessivos rebaixamentos, depois de muitos anos no cargo de diretor regional, haviam lhe causado diversos prejuízos materiais e morais, pois “os funcionários que sofrem rebaixamento funcional ficam expostos a situações vexatórias e humilhantes perante seus colegas e seus subordinados, perdendo seu poder de decisão e a posição de prestígio”.

Para o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, no entanto, os fatos apresentados na decisão do TRT não sustentam a tese de danos morais ou materiais. Segundo ele, as posteriores designações para ocupar cargos de confiança, ainda que tenham representado decréscimo de prestígio e de remuneração, não configuram ato ilícito.

“O exercício de função de confiança, qualquer que seja ela, admite a reversão ao cargo original, sendo assegurada, quando muito, a incorporação da gratificação recebida por mais de dez anos, em homenagem ao princípio da estabilidade financeira”, apontou o relator.

O ministro argumentou ainda que a alegação de que o banco não procedeu da mesma forma com os demais funcionários também não é cabível. “Ressalvada a efetiva comprovação de discriminação (o que não encontra suporte no quadro fático), os cargos de confiança são de livre designação pelo empregador”. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler o acórdão
RR 10811-39.2013.5.18.0001

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