Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Cláusula arbitral de contrato de venda vale para discutir títulos dados em pagamento
O contrato de cessão de crédito celebrado no bojo da venda de uma universidade está sujeito à cláusula arbitral do contrato principal. A inexistência de previsão de arbitragem na avença acessória não basta para que, no caso de discussão desses créditos, prevaleça o foro judicial.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para extinguir processo que discute a natureza dos títulos creditórios oferecidos como parte do pagamento feito pela Anhanguera Educacional na compra da Uniban, em 2011.
O contrato de compra e venda, com valor de R$ 520 milhões, possui a cláusula arbitral. Parte desse pagamento, de R$ 170 milhões, foi feito mediante contrato de cessão de créditos, sem previsão de arbitragem.
A Credituni, empresa patrimonial dos antigos proprietários da Uniban, aponta na ação que a Anhanguera ofereceu títulos inexistentes, e por isso deve substituí-los, além de indenizar por danos morais e materiais. Como esse contrato considerado acessório não tem previsão de foro, acionou o Judiciário.
Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Marco Aurélio Bellizze, segundo a qual a avença acessória é, de fato, parte integrante do negócio principal, o qual se submete à cláusula arbitral. A amplitude desta cláusula, no caso concreto, é que leva a essa conclusão.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Paulo de Tarso Sanseverino. Eles ainda citaram o entendimento em outro caso, o Recurso Especial 1.639.035, no qual a 3ª Turma concluiu que contrato de abertura de crédito e os contratos de swap são interligados e interdependentes e, com isso, também estendeu a cláusula arbitral.
Alcance restrito
Ficou vencida a relatora, ministra Nancy Andrighi. Ela destacou que a Credituni levou ao Judiciário somente o questionamento da validade e da legitimidade dos títulos oferecidos em pagamento da operação. O processo não questiona, portanto, qualquer aspecto da compra e venda em si.
“Restringido o Poder Judiciário a esse aspecto, nenhum efeito terá sobre a transação de aquisição da Uniban. Consequentemente, não há como fazer expandir o alcance do compromisso arbitral contido apenas no contrato de compra e venda para também solucionar controvérsia específica originada em outro instrumento contratual”, concluiu.
REsp 1.834.338
STJ discute aumento de honorários quando recurso do INSS é provido em parte
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou três recursos especiais para, sob o rito dos repetitivos, definir se é possível ou não majorar, em grau recursal, a verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS, quando o recurso da entidade previdenciária é provido em parte ou quando o tribunal nega o seu recurso, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.
Os recursos 1.864.633, 1.865.223 e 1.865.553 foram selecionados como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.059. A relatoria é do ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Até o julgamento dos recursos e a definição da tese, o colegiado determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada.
No REsp 1.864.633, a autarquia previdenciária recorre de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que aumentou os honorários devidos pela entidade, mesmo tendo dado parcial provimento à sua apelação.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho lembrou que o STJ já manifestou o entendimento de que a majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, “só será devida quando o recurso apresentado for considerado, por unanimidade, inadmissível, não sendo o caso de majoração quando do acolhimento parcial do apelo do INSS”.
Segundo o ministro, a afetação da controvérsia foi sugerida pela Comissão Gestora de Precedentes do STJ em razão da multiplicidade de recursos com fundamento na mesma questão de direito.
Recursos repetitivos
O Código de Processo Civil de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
REsp 1.864.633, 1.865.223 e 1.865.553
Loja que vendeu produto com defeito tem dever de recebê-lo de volta, diz STJ
Impedir que o consumidor retorne produto defeituoso ao vendedor para que ele o encaminhe para o fabricante fazer o conserto representa imposição de dificuldades ao exercício de seu direito de possuir um bem que sirva aos fins a que se destina. A lógica do Código de Defesa do Consumidor é defender o consumidor, e não o contrário.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial ajuizado por uma rede varejista — Via Varejo S.A. — condenada em ação coletiva de consumo baseada na abusividade de sua conduta para troca de produtos que apresentem defeito. A pena foi de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 150 mil.
Um dos aspectos apontados pela rede varejista é que a responsabilidade solidária prevista no CDC não obriga o comerciante a coletar e prestar assistência técnica aos produtos danificados, pois é o fabricante quem possui a expertise técnica para realizar o necessário conserto.
A decisão da 3ª Turma representa uma revisão de jurisprudência. Até então, o colegiado tinha julgados em que o produto defeituoso deveria ser entregue pelo consumidor nos postos de assistência técnica, e não nas lojas onde foram comprados, a menos que o serviço de reparação especializada não estivesse disponível no município onde reside.
“É simples: do mesmo modo que recebeu o produto do fabricante para o comercializar no mercado, em sobrevindo defeito nele, ela deve devolve-lo ao respectivo produtor, para a sanação do vício oculto”, afirmou o relator, ministro Moura Ribeiro.
“Deve-se onerar os fornecedores, que têm na comercialização de produtos a sua fonte de receita e não o consumidor que já despendeu certa quantia para adquirir um bem que se mostrou viciado, inadequado. No fim, tal providência será salutar, em termos comerciais, à própria em termos de imagem mercadológica”, concluiu.
Lógica revista
Ficou vencido o ministro Marco Aurélio Bellizze, o relator do precedente agora revisto, no Recurso Especial 1.411.136. Naquela oportunidade, a 3ª Turma entendeu que se o consumidor levasse o produto direto à assistência técnica, reduziria a demora na reparação e também os custos para o próprio consumidor.
Essa lógica foi revista. Segundo o ministro Moura Ribeiro, é intuitivo que a loja que vendeu o produto defeituoso tenha muito mais acesso ao fabricante do que o consumidor. Assim, até os custos de tempo e transportes inerentes à busca pela solução serão menores para o comerciante do que para o consumidor.
Segundo o relator, no recurso especial a loja buscava “o melhor dos dois mundos, ou seja, ter os bônus pelas vendas das mercadorias e nunca os ônus delas decorrentes. A lógica do Código de Defesa do Consumidor é, reitere-se, proteger o consumidor e não o contrário”, destacou.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.568.938
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
CNJ consolida texto-base antes da consulta pública sobre metas nacionais para 2021
O Conselho Nacional de Justiça prepara um conjunto de metas nacionais de desempenho para pautar a atuação do Poder Judiciário em 2021. O texto-base, que entrará em consulta pública em outubro, será elaborado a partir das propostas apresentadas pelos segmentos de justiça na 2ª Reunião Preparatória para o XIV Encontro Nacional.
Entre os destaques do texto estão as propostas de redução da taxa de congestionamento líquida, que mede a capacidade anual do Poder Judiciário de dar vazão à quantidade de processos abertos na Justiça.
A Justiça do Trabalho, por exemplo, propôs percentuais de redução da taxa de congestionamento líquida específicos para as diferentes etapas de um processo, conhecimento e execução, para dar conta da disparidade entre as taxas de congestionamento verificadas em cada uma dessas fases da tramitação.
A proposta, que exclui as execuções fiscais (cobrança de dívidas tributárias autorizadas judicialmente), tem um índice de redução da taxa de congestionamento diferenciado para a segunda instância da Justiça do Trabalho também. Para se chegar a uma expectativa factível, os percentuais foram calculados a partir de uma média do triênio 2017, 2018 e 2019. O período foi escolhido para evitar desvios estatísticos causados pela transição da Reforma Trabalhista e pela pandemia de 2020.
As propostas de Meta Nacional utilizando a taxa de congestionamento líquida dos tribunais de determinados segmentos se alinham com a inclusão desse índice como indicador de desempenho da nova Estratégia Nacional do Poder Judiciário, que vigorará no período entre 2021 e 2026.
Esse integra o conjunto de indicadores relacionados ao macrodesafio “Agilidade e Produtividade na Prestação Jurisdicional”. De acordo com a série histórica do CNJ, a taxa de congestionamento líquida caiu dois pontos percentuais nos últimos 11 anos.
Congestionamento
Diminuir a taxa de congestionamento do Superior Tribunal de Justiça também foi uma proposta de meta nacional para 2021. A proposta é reduzir a taxa de congestionamento do tribunal para 37% até 31 de dezembro de 2021. No ano passado, esse percentual verificado no STJ foi de 39,83%.
A Justiça Militar também incluiu a taxa de congestionamento entre suas propostas para metas. Entre as específicas para aquele ramo, a Justiça Militar se propôs a reduzir, no mínimo, em dois pontos percentuais a taxa de congestionamento líquida, na fase de conhecimento no primeiro grau, em relação ao índice aferido em 2019.
Histórico
As metas nacionais são fixadas anualmente desde 2009 e reforçam o compromisso da Justiça com o aprimoramento constante do serviço que presta à sociedade. Nos últimos anos, o planejamento estratégico do Poder Judiciário foi aprimorado e atualmente, além de metas que valem para o conjunto dos 89 tribunais brasileiros, metas setoriais também são definidas para cada segmento da Justiça e cada tribunal superior, à exceção do Supremo Tribunal Federal. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.
Escreva um comentário