Notícia dos tribunais – 279

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

 

Juiz deve receber advogado independentemente de hora marcada, diz Gilmar

É dever dos magistrados receber advogados a qualquer momento. A questão já foi objeto de análise do Conselho Nacional de Justiça, que pacificou o tema. Por esse motivo, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, negou ação que questionava a garantia.

Gilmar cita entendimento do CNJ, que definiu que negativa do magistrado a receber advogado pode gerar responsabilização administrativa
Nicola Forenza

O Plenário do CNJ entendeu que o magistrado é obrigado a receber os advogados em seu gabinete de trabalho a qualquer momento do expediente forense. Isso independe da urgência do assunto ou do magistrado estar em meio à elaboração de despacho, decisão ou até mesmo uma reunião de trabalho.

De acordo com o CNJ, a obrigação constitui um dever funcional previsto na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e sua negativa pode gerar responsabilização administrativa.

A ação direta de inconstitucionalidade foi ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) em 2009. A entidade questiona o artigo 7º, inciso VIII, da Lei 8.906/94, que dá aos advogados o direito de dirigir-se diretamente aos magistrados, independente de pedido prévio.

Para a entidade de classe, essa garantia ofende os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Além disso, sustenta que não é possível criar obrigações para os magistrados através de lei ordinária. “Todas as obrigações devem constar de Lei Complementar, como é o caso da LC 35/79, que dispõe sobre a Loman”, argumenta.

Ao analisar o pedido, Gilmar apontou que a Anamages não tem legitimidade ativa para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade. O ministro explicou o entendimento da corte é pacifico no sentido de que essa associação só pode manifestar em casos que alcancem magistrados de determinado estado — no caso concreto, porém, abrange a magistratura nacional.

A OAB atuou no processo como amicus curiae. Para Alberto Simonetti, coordenador de comissões da OAB e secretário-geral, a decisão “consolida uma relevante conquista da advocacia, em sua essencial prerrogativa de ser recebida em audiência por magistrado, com ou sem agendamento”.

A decisão é de 20 de agosto e foi publicada nesta terça-feira (25/8).

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ADI 4.330

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Prisão domiciliar para devedor de pensão tem aplicação imediata, decide STJ

O cumprimento da prisão civil por dívida alimentícia de forma exclusivamente domiciliar, determinado pela Lei 14.010/2020, tem aplicação imediata inclusive para decisões tomadas antes da entrada em vigor dessa norma.

Ministro Sanseverino explicou que aplicação do artigo 15 da Lei 14.010 é imediata
Sergio Amaral

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus em favor de devedor de pensão para que, se decretada sua prisão, ela seja executada de maneira exclusivamente domiciliar, nos termos da lei.

A norma em questão foi promulgada em 10 de junho e estabeleceu regime jurídico emergencial e transitório das normas de Direito Privado no período da Covid-19. Para evitar aglomeração e risco de contágio, a lei estabelece em seu artigo 15 a prisão domiciliar para devedores de alimentos, sem que isso signifique abrir mão da cobrança dos valores devidos.

No caso julgado, um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo restabeleceu o valor da pensão, que havia sido reduzido em decisão de primeiro grau, e determinou o pagamento em três dias, sob pena de prisão.

Esse acórdão é de 23 de abril, portanto antes da entrada em vigor da Lei 14.010/2020. O HC no STJ também é anterior: foi impetrado em 6 de maio. Ainda assim, o colegiado aplicou a norma já vigente, conforme voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

“É uma regra de natureza processual, tem aplicabilidade imediata para as situações que estão em andamento. Não há informação de que já tenha sido cumprida a prisão. Sendo de aplicação imediata, devemos cumprimento à lei”, afirmou.

“Pela natureza processual e o efeito material — digo efeito material, porque prisão é prisão — a lei mais favorável retroage”, concordou o ministro Marco Aurélio Bellizze.

Divergência
Ficou vencida, assim, a ministra Nancy Andrighi, que propôs que a prisão ficasse em suspenso até o final da pandemia da Covid-19, quando poderia ser executada normalmente. Ela destacou que atos praticados antes da promulgação da Lei 14.010 são perfeitos e acabados e que a norma foi expressa quando quis que sua aplicação retroagisse, o que não ocorreu no artigo 15, que trata da prisão civil.

“Não estou propondo que ele vá para prisão agora. Estou propondo que, ao invés de fazer com que cumpra a domiciliar quando está todo mundo preso em casa — inclusive nós, que não devemos alimentos —, que se suspenda a ordem para, após a passagem da pandemia, essa pena mantenha sua coerção coercitividade, que é a retirada da convivência até o pagamento”, disse a ministra.

Linha jurisprudencial
A proposta da ministra Nancy Andrighi segue a linha jurisprudencial que a 3ª Turma adotou quanto à prisão civil em tempos de Covid-19 — pelo menos até a promulgação da Lei 14.010. Ao contrário da 4ª Turma, que admitiu a substituição da prisão pela domiciliar, a 3ª Turma entendeu que a medida seria muito benéfica e propôs o adiamento de seu cumprimento — inclusive que ficassem no cárcere os que já estavam presos.

Por causa da divergência, a questão chegou a ser afetada para definição da 2ª Seção, mas foi justamente a sanção da Lei 14.010 que impediu a uniformização de entendimento.

HC 578.282

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Multa estabelecida em acordo na Justiça do Trabalho não pode mais ser discutida

Uma multa estabelecida em acordo homologado pela Justiça do Trabalho não pode ser discutida posteriormente em caso de descumprimento do que foi acordado. A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho usou esse entendimento para condenar uma microempresa de Cariacica (ES) ao pagamento de 50% sobre o valor das parcelas em atraso relativas a um acordo homologado com um ex-funcionário.

A ministra Dora Maria da Costa foi a relatora do recurso no TST
José Paixão

Como consequência da reclamação trabalhista ajuizada por um pintor contra a microempresa, foi feito um acordo que estabeleceu que o antigo empregador pagaria R$ 24 mil em parcelas mensais de R$ 1 mil, em datas predeterminadas. Em caso de descumprimento, incidiria a multa de 50% sobre o saldo remanescente. A microempresa, no entanto, atrasou em média oito dias o pagamento de 23 das 24 parcelas.

A defesa da microempresa alegou que o proprietário não atrasou o pagamento “por maldade” ou “porque não quis”, mas porque, muitas vezes, não tinha dinheiro para honrar o compromisso no dia acertado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) entendeu que a multa era indevida, pois a penalidade se justificaria apenas em caso de inadimplemento, o que, no caso, não ocorreu, pois as parcelas foram quitadas integralmente, ainda que com atraso. A corte estadual argumentou que o objetivo da multa era assegurar o ressarcimento dos prejuízos advindos do não cumprimento da obrigação e pressionar o devedor a cumprir a condenação, e não o de ser aplicada indistintamente.

A 8ª Turma do TST, porém, teve entendimento diferente. Segundo a relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Dora Maria da Costa, uma vez proferida a decisão definitiva de mérito, ela é inalterável por meio de recurso, pois já se encontra esgotada. Assim, não se pode modificar ou inovar a sentença nem discutir qualquer matéria relativa à causa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR 1576-07.2015.5.17.0001

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