Notícia dos tribunais – 277

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Não pode haver superlotação em unidades socioeducativas, define STF

O processo pedagógico de socioeducação de adolescentes e jovens deve ter prioridade absoluta, de modo que compete aos agentes estatais envolvidos, à equipe técnica respectiva, à sociedade e à família, dedicar a máxima atenção e cuidado a esse público, dando especial visibilidade àqueles que se encontram na vulnerável condição de internos.

Ministro Edson Fachin foi relator do caso
Carlos Moura/STF

O entendimento é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que determinou, em julgamento concluído na sexta-feira (21/8), o fim da superlotação em unidades do sistema socioeducativo de todo o país.

O relator do caso foi o ministro Luiz Edson Fachin. Seu voto foi seguido pelos ministros Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia. O ministro Celso de Mello, que está de licença médica, não participou do julgamento.

“A adolescência é momento peculiar do desenvolvimento humano, da constituição da pessoa em seu meio social e da construção de sua subjetividade. Portanto, as relações sociais, culturais, históricas e econômicas da sociedade, estabelecidas num determinado contexto, serão decisivas nessa fase e vão refletir na trajetória futura e na definição do projeto de vida”, afirma o voto do relator.

Fachin destacou que os artigos 227 e 277 da Constituição Federal, assim como o ECA, afirmam que a qualificação de crianças e adolescentes, por si só, torna esses sujeitos merecedores de proteção integral por parte da família, da sociedade e do Estado.

“Desse modo, as políticas públicas direcionadas aos adolescentes, aqui incluídos os internados, devem contemplar medidas que garantam os direitos assegurados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, nomeadamente o direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade, à convivência familiar e comunitária, à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, à profissionalização e à proteção no trabalho”, prossegue o ministro.

Atualmente, nove estados operam acima da capacidade. São eles Acre (153% de ocupação); Bahia (146%); Ceará (112%); Espírito Santo (127%); Minas Gerais (115%); Pernambuco (121%); Rio de Janeiro (175%); Rio Grande do Sul (150%); e Sergipe (183%).

No voto, Fachin sugere alternativas aos magistrados que atuam em unidades com taxa de ocupação superior à capacidade projetada:

  • Adoção de número limite para a capacidade das unidades, a partir do qual seria necessário liberar um adolescente internado para admitir novas internações;
  • Reavaliação dos casos em que adolescentes foram internados por infrações sem violação ou grave ameaça, ainda que haja reincidência;
  • Transferência para unidades que não estejam com capacidade superior ao limite projetado do estabelecimento — desde que a nova unidade esteja próxima ao local em que a família do jovem vive.

Caso as orientações sejam insuficientes, Fachin sugere a aplicação de medidas socioeducativas em meio aberto, como a advertência, regime de semiliberdade ou prestação de serviços comunitários.

O STF não fixou prazo para que a superlotação seja encerrada, mas orientou a criação de um observatório judicial para monitorar as mudanças no serviço socioeducativo. Caso a situação de superlotação não melhore, o ministro sugere que seja ajuizado novo recurso no STF.

Habeas Corpus
O STF julgou o Habeas Corpus Coletivo 143.988, ajuizado pela Defensoria Pública do Espírito Santo. Atuaram como amicus curiae o Instituto Alana; Conectas Direitos Humanos; Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (Ibccrim); OAB-RJ; e Movimento Nacional de Direitos Humanos.

Inicialmente as Defensorias da Bahia, Ceará, Pernambuco, Rio de Janeiro e Sergipe também participaram como amicus curiae. Posteriormente, no entanto, se tornaram parte do processo.

“A decisão representa a maior política pública para a defesa de adolescentes e jovens encarcerados desde a promulgação do ECA. E seu julgamento demonstra a sensibilidade do Supremo para com a defesa dos pobres no Brasil”, afirmou à ConJur o defensor público Hugo Fernandes Matias, coordenador de Direitos Humanos e Infância da Defensoria do Espírito Santo.

Em 2018, Fachin concedeu liminar, no curso do mesmo processo, limitando a 119% a taxa de ocupação em unidades socioeducativas do Espírito Santo. Em 2019, ele estendeu a decisão aos Estados da Bahia, Ceará, Pernambuco e Rio de Janeiro.

Clique aqui para ler a decisão
HC 143.988

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É constitucional multa de 20% por atraso em entrega de declaração de imposto

Se em precedente do STF uma multa moratória de 20% não foi considerada confiscatória, não se pode entender como inconstitucional dispositivo legal que prevê exatamente esse teto de 20%, incidente sobre o imposto declarado, quando há atraso na entrega de declaração de débitos tributários.

Julgamento se encerrou na última sexta-feira (21/8): maioria não entendeu que multa de 20% é confiscatóriaDollar Photo Club

Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, relator do recurso extraordinário 606.010, negou provimento ao pleito de um contribuinte que questionava norma constante da Lei 10.426/2002 — artigo 7º, inciso II.

Sete ministros acompanharam a relatoria. Apenas um, ministro Luiz Edson Fachin, divergiu. O caso foi apreciado via Plenário virtual; o julgamento se encerrou na última sexta-feira (21/8).

Segundo a empresa que interpôs o recurso, a multa de 20% seria confiscatória. O dispositivo impugnado diz que o contribuinte está sujeito a multa de “de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento”. O julgado do TRF-4 não havia entendido que a norma questionada é inconstitucional.

No caso concreto, a empresa recolheu os tributos, mas atrasou a entrega de declarações de débitos e créditos tributários federais referentes a quatro trimestres de 2003 e dois trimestres de 2004. Os atrasos variaram de quatro a 14 meses. Por isso, foi multada em quase R$ 700 mil. Para a empresa, não é razoável que a base de cálculo da multa seja o valor da obrigação principal.

Além de mencionar julgados da Corte, Marco Aurélio considerou que, dada a importância da declaração, “a ausência ou o atraso na entrega
não poderia deixar de acarretar séria consequência ao contribuinte”.

Assim, foi fixada a seguinte tese, pelo voto do relator: “Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.

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RE 606.010

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Receita Federal

 

Programa de integridade da Receita pode atrair investimentos, diz tributarista

Foi publicada nesta segunda-feira (24/8) portaria da Receita Federal de número 4.220, que trata da criação do Programa de Integridade deste órgão de governo.

Reprodução

O objetivo da iniciativa é prevenir desvios de conduta e práticas delituosas na instituição, identificar e monitorar áreas de risco, detectar possíveis fraudes e práticas antiéticas, além de promover a devida correção e remediação dos problemas detectados.

As diretrizes são: (a) comprometimento da alta administração e envolvimento de todo o corpo funcional; (b) colaboração e fortalecimento das instâncias internas de integridade; (c) identificação e tratamento dos riscos de integridade no âmbito das unidades organizacionais do Ministério da Fazenda; e (d) sensibilização e capacitação contínua de todos os colaboradores que atuam nas unidades organizacionais do Ministério da Fazenda.

A estruturação do programa será formalizada por meio de plano de integridade, que será revisado periodicamente, o qual abrangerá as medidas relativas ao tratamento dos riscos para a integridade a serem adotadas pela Receita. Ali, haverá a descrição, os prazos, as metas e os responsáveis pela operacionalização de cada atividade a ser desenvolvida.

O subsecretário-geral da Receita, Decio Rui Pialarissi, apresentou o plano de ação para os anos de 2020 a 2022 do órgão, em reunião virtual na última sexta-feira (21/8).

Rodrigo Rigo Pinheiro, especialista em Direito Tributário e sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, diz que o programa é um primeiro passo, pois estabelece diretrizes genéricas e cria o organismo interno de funcionamento.

“Muito além de um mecanismo de combate a atos de corrupção, a adoção de programas de integridade pela administração pública direta representa um atrativo para investimentos, notadamente em razão de seus reflexos na segurança jurídica e transparência na gestão e destinação de recursos. Mas sua concretude, dizer se possui eficiência e raio de aplicação positivos, só virá com a análise do plano anual e experiência dos anos”, explica.

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Carteiro transferido para função interna após acidente tem direito a adicional

Um carteiro que recebe adicional pela natureza de sua função tem o direito de continuar desfrutando desse pagamento em caso de reabilitação para trabalho interno por causa de acidente. Esse entendimento foi adotado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho ao decidir em favor de um funcionário da Empresa Brasileira de Correios (ECT).

O carteiro deixou de trabalhar nas ruas depois de sofrer um acidente de trânsito
Reprodução

Graças à decisão, o trabalhador teve restabelecido o pagamento do Adicional de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC), que havia sido cancelado depois do acidente. Para a maioria dos ministros do colegiado, a supressão da parcela feriu o princípio da irredutibilidade salarial.

O carteiro relatou em sua reclamação trabalhista que sofreu acidente de trânsito quando retornava do almoço e um carro, ao avançar a preferencial, colidiu com a moto que ele pilotava. O funcionário dos Correios foi ferido na cabeça, no ombro e no tórax e, após um período de reabilitação, em que recebeu o auxílio-acidentário, foi remanejado para a função de auxiliar administrativo, em razão da inabilitação parcial para a atividade de carteiro. Pouco tempo depois, ele deixou de receber a AADC, que, segundo afirmou, correspondia a 30% do seu salário-base.

Em sua defesa, a empresa argumentou que o empregado estava em período de experiência e que o acidente, ocorrido no horário de almoço, não tinha relação com sua atividade. A ECT afirmou que a gratificação de risco foi paga durante 70 dias após o retorno, mas foi suprimida porque o empregado não mais se enquadrava na atividade prevista no plano de cargos e salários para recebimento da parcela.

O pedido do carteiro foi julgado improcedente pelos juízos de primeiro e de segundo graus e também pela 8ª Turma do TST. Segundo a turma, a ocorrência do acidente de trabalho, por si só, não autoriza a manutenção do pagamento do adicional de atividade, pois a obrigação não está prevista em lei.

A SDI-1, porém, modificou a decisão. O relator dos embargos do carteiro, ministro Alberto Bresciani, observou que, de acordo com o caput do artigo 89 da Lei da Previdência Social, a reabilitação profissional deve proporcionar meios para a readaptação do beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, “a fim de que participe do mercado de trabalho e do contexto em que vive”. No caso de acidente de trabalho, a intenção é que se restaure a condição do reabilitado da forma mais próxima à anterior ao acidente. Para isso, no entendimento do relator, é imprescindível que a sua estabilidade financeira seja garantida pela irredutibilidade salarial assegurada pela Constituição da República (artigo 7º, inciso VI).

No entanto, segundo o ministro, o artigo 461, parágrafo 4º, da CLT ensina que o trabalhador readaptado “não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial”, pois recebe, como condição personalíssima, parcelas não compatíveis com a sua atual função. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

E-ARR 10927-50.2016.5.09.0014

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Desistência de contratação não gera obrigação de indenizar trabalhador

A empresa que desiste da contratação de um trabalhador depois de tê-lo aprovado em processo seletivo não tem a obrigação de pagar a ele uma indenização. Assim decidiu a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao rejeitar o recurso de um montador de móveis que desejava ser compensado financeiramente por não ter sido contratado por uma loja de Passo Fundo (RS).

A empresa dona da marca Ponto Frio se livrou de pagar indenização a trabalhador
Reprodução

De acordo com o colegiado da corte trabalhista, o trabalhador não demonstrou a existência de decisões divergentes sobre o mesmo tema, um dos requisitos para a admissão do apelo.

Nos autos, o montador de móveis contou que candidatou-se a uma vaga em uma loja da rede Ponto Frio (empresa da Via Varejo S.A.) e que, após enviar o currículo e ser entrevistado no estabelecimento, recebeu um e-mail com a informação de que havia sido selecionado e o pedido de envio da documentação necessária para a formalização da contratação. O trabalhador enviou os documentos e até se submeteu ao exame adicional, mas, após 30 dias de “muita enrolação”, foi informado de que a empresa decidira cancelar a contratação.

No primeiro grau, o juízo considerou ilícito o tratamento dispensado ao montador de móveis pela Via Varejo e pela TBRH Recursos Humanos Ltda., responsável pela seleção. A sentença reconheceu o prejuízo moral e material e deferiu o pagamento de indenização de R$ 2 mil, além do ressarcimento das despesas com exame médico (R$ 65).

A decisão, porém, foi modificada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que entendeu que não houve omissão, negligência ou imprudência das empresas que justificasse a condenação, nem mesmo indícios de motivos ilícitos, discriminatórios ou dolosos para a não contratação. Segundo a corte estadual, houve uma mudança de planos da tomadora dos serviços, creditada à redução da demanda de mão de obra decorrente da crise econômica e do desaquecimento das vendas.

Em seu recurso ao TST, o trabalhador insistiu no argumento de que a reparação seria devida em razão da “frustração injustificada de futura contratação”. Mas o relator, ministro Alexandre Ramos, entendeu que a decisão divergente apresentada por ele para viabilizar o recurso trazia apenas a tese genérica de que a situação pode ensejar a reparação civil, sem especificar as circunstâncias fáticas em que a questão foi resolvida. A ausência de divergência específica, conforme exigido no artigo 896 da CLT, impede o conhecimento do recurso. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RR-20110-76.2016.5.04.06634

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