Notícia dos tribunais – 276

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Disputa empresarial por controle acionário de terceira deve respeitar cláusula de foro

e duas empresas vão ao Judiciário para discutir contrato de compra e venda para resolver disputa por controle acionário de uma terceira sociedade, não faz sentido que o foro de tramitação seja este da terceira empresa. Se não há qualquer ilegalidade da cláusula de eleição de foro, seu conteúdo deve se manter válido e íntegro.

Em todas as possibilidades analisadas pela ministra Nancy Andrighi, Justiça do Mato Grosso do Sul não seria o foro adequado
Reprodução

Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de uma disputa empresarial, que vai definir o controle de ações da Eldorado Brasil Celulose, ser dirimida na Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, onde está uma filial da sociedade disputada.

A questão envolve cinco empresas. Em uma explicação vertical, tem-se que a MCL Fundo de Investimentos é dona da MJ Participações. A MJ Participações, por sua vez, é dona de 25% da Eldorado. Os outros 75% pertencem à J&F Investimentos.

Em Acordo de Acionistas, J&F e MCL assinaram cláusula de não diluição, a fim de preservar a proporcionalidade da participação de cada acionista na Eldorado. A MCL alega que esse acordo foi desrespeitado quando a Eldorado incorporou a Florestal Brasil, diminuindo a participação direta da MJ para 16,7%. A J&F, no entanto, apresentou documentos que mostram que, na mesma operação a MJ passou a deter participação indireta de 8,3% na Eldorado, totalizando os mesmos 25%.

Para resolver o problema, a J&F firmou acordo e comprou a MJ Participações da MCL. Por consequência, passou a ter também 100% da Eldorado. Esse contrato de compra e venda tem cláusula de foro em São Paulo.

A MCL então passou a pleitear direitos de voto decorrentes de participação no capital social da Eldorado e ajuizou uma ação de nulidade cumulada com indenização por danos materiais perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Três Lagoas (MS). O juízo sul-mato-grossense suscitou o conflito de competência.

“O Juízo Suscitante não demonstrou qualquer ilegalidade da cláusula de eleição de foro e, assim, seu conteúdo deve se manter válido e íntegro, o que afasta a competência do Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul, em favor da Justiça paulista”, concluiu a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Segundo ela, o contrato de compra e venda é especificamente o objeto nuclear do mérito da questão, sendo que a Eldorado sequer é parte. Por isso, não faz sentido a ação tramitar no local de domicílio da empresa.

“É interessante perceber que no acordo de acionistas entre J&F e MJ, para questões relativas à administração da Eldorado, contém uma cláusula compromissória para a solução de controvérsias entre as partes. Portanto, sequer seria do Poder Judiciário a competência para julgar lides entre os particulares no que tange às supostas diluições de participação societária”, disse a ministra.

“Mesmo na necessidade de medidas de urgência, as partes também haviam estabelecido a competência no Foro da Comarca de São Paulo (SP). Isso afasta ainda mais a competência da Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul”, concluiu.

Por fim, não bastasse o acordo de acionistas, o Estatuto Social da Eldorado também estabelece a arbitragem como único mecanismo de resolução de controvérsias. Não há qualquer regra que aponte para a competência da Justiça do Mato Grosso do Sul.

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CC 171.855

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Justiça do Estado do Rio de Janeiro

 

TJ nega pedido do estado do Rio para desativar hospital de campanha do Maracanã

Para evitar prejuízo à saúde pública, o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, desembargador Claudio de Mello Tavares, negou, nesta quinta-feira (21/8), pedido do governo do estado para desativar o hospital de campanha montado no Maracanã, zona norte do Rio, para atender pacientes com Covid-19.

Claudio de Mello Tavares disse que gestores devem conter aumento de casos
AC e RL (TJ-SP)

Tavares apontou que gestores públicos devem empreender todos os esforços para controlar o aumento de casos de infectados com coronavírus. Afinal, há possibilidade de recrudescimento da epidemia.

O presidente do TJ-RJ ressaltou que não busca interferir em políticas públicas do Executivo, mas ordenar o planejamento de medidas concretas para minimizar as deficiências na prestação do serviço de saúde.

“Frise-se, uma vez mais, que não está esta Presidência emitindo qualquer juízo de valor a respeito da solução do litígio. Pretende-se nesta via tão somente, evitar riscos de lesão à ordem, economia, segurança e saúde públicas, os quais, na espécie, não foram comprovados”, destacou o magistrado.

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Processo 0056374-36.2020.8.19.0000

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Mantida validade de escala de folgas de empregadas de supermercado de SC

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a licitude da escala de repouso semanal remunerado aplicada às empregadas pela Rede Walmart em Florianópolis (SC), que prevê um domingo de descanso a cada dois domingos consecutivos de trabalho. Segundo a Turma, a previsão de escala quinzenal de folgas aos domingos para as empregadas mulheres do artigo 386 da CLT não impede a aplicação das normas legais específicas o setor do comércio.

Mantida validade de escala de folgas de empregadas de supermercado de SC

A ação foi movida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Florianópolis, que alegava o descumprimento do artigo 386 da CLT. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido de pagamento de horas extras, por considerar injustificável o tratamento diferenciado entre homens e mulheres. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve a sentença.

Para o TRT, prevalece, no caso, a Lei 10.101/2000, que autoriza o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral e estabelece que o repouso semanal remunerado deverá coincidir pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, com o domingo.

O ministro José Roberto Pimenta, relator do recurso de revista do sindicato, explicou que, de acordo com a Constituição da República, o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, é direito assegurado a todos os trabalhadores. Ressaltou, no entanto, a importância do artigo 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/2000, que regulamenta a situação dos trabalhadores do comércio. Para ele, essa lei fixa critério de revezamento compatível com o texto constitucional. No caso em exame, na avaliação do relator, foi respeitada a legislação em vigor.

Segundo o ministro, a coincidência do descanso semanal com os domingos “é preferencial, e não absoluta”. Ele lembrou que é dever do empregador organizar a escala de revezamento de modo a permitir a fruição do descanso aos domingos pelo menos uma vez, no período máximo de três semanas, em observância à norma constitucional. “A fruição em período superior a três semanas prejudicaria o convívio social e familiar do trabalhador”, frisou.

Ainda no entender do ministro, a aplicação diferenciada da legislação que regulamenta a situação dos profissionais do comércio por critério de gênero pode levar à discriminação das mulheres na hora da contratação. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-554-39.2017.5.12.0014

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TST mantém nulidade de dispensa imotivada de agente de conselho profissional

Segundo o entendimento do STF, os conselhos profissionais não são entes de direito privado, devendo ser considerados pessoas jurídicas de direito público, pois exercem atividade típica de Estado. Assim, há consequências nos atos praticados por essas instituições. No campo trabalhista, os princípios da administração pública devem ser
aplicados quando da dispensa de seus empregados, que devem ser
motivados, com vistas a coibir a prática de dispensas arbitrárias.

Decisão é da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST
TST 

Com esse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST negou provimento ao seu recurso ordinário do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Segunda Região (São Paulo). A instituição tentou rescindir a decisão condenatória que havia determinado a reintegração de um trabalhador dispensado sem motivação.

Histórico
Na ação originária, o TRT-2 manteve a sentença em que foi reconhecida a necessidade de motivação para a rescisão contratual de empregado público de conselhos federais e regionais, ainda que sem justa causa. Após a decisão definitiva (trânsito em julgado), o Conselho ajuizou a ação rescisória, julgada improcedente pelo TRT.

No recurso ordinário ao TST, o órgão sustentou que não há fundamento legal para se considerar que, nos conselhos de fiscalização do exercício de profissão regulamentada, o emprego seja público. Sustentou ainda que os empregados desses conselhos não se enquadram em nenhuma das modalidades de servidor público (estatutário e empregado público). Seriam, portanto, empregados privados, embora contratados para exercerem exclusivamente serviço público (de fiscalização).

Ação rescisória
Segundo o relator do recurso, ministro Douglas Alencar, a ação rescisória não tem natureza recursal e só é cabível em situações especialíssimas, quando existam vícios substanciais que afetam o próprio interesse estatal na solução legítima da disputa.

Registrado que a ruptura do contrato ocorreu sem prévia instauração de processo administrativo e sem apresentação dos motivos que a fundamentariam, o relator concluiu que não há como reconhecer afronta à literalidade das normas da Constituição Federal e do Decreto-lei 968/1969, como alegado pelo conselho. Por unanimidade, então, o colegiado negou provimento ao recurso. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

RO-8903-28.2012.5.02.0000

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