Supremo Tribunal Federal (STF)
STF vai discutir possibilidade de redução de jornada para servidor que tenha filho com deficiência
A matéria será discutida em recurso extraordinário interposto por uma servidora estadual cuja filha tem Transtorno do Espectro Autista.
O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se é possível a redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente com deficiência. A matéria será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1237867, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual (Tema 1097).
O recurso foi interposto por uma servidora pública estadual contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) que negou a ela o direito de ter sua jornada de trabalho reduzida em 50%, sem necessidade de compensação ou prejuízo de seus vencimentos, para que pudesse se dedicar aos cuidados da filha com necessidades especiais. O TJ-SP fundamentou seu entendimento na ausência de previsão legal desse direito.
Direitos das Pessoas com Deficiência
No RE, a servidora afirma que sua filha, em razão de Transtorno do Espectro Autista, depende dos seus cuidados em todos os atos cotidianos e, portanto, precisa de acompanhamento constante, e não apenas nas diversas terapias que frequenta. Ela aponta violação à Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008 e com status equivalente ao das emendas constitucionais.
Segundo argumenta, o documento estabelece, entre outros pontos, que os Estados-parte devem assegurar às crianças com deficiência iguais direitos em relação à vida familiar, a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias e à melhoria contínua de suas condições de vida. Prevê, ainda, que o estado deverá tomar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, garantindo, inclusive, que recebam atendimento adequado à deficiência e à idade.
Manifestação
O relator do recurso, ministro Ricardo Lewandowski, em manifestação no Plenário Virtual pela repercussão geral, afirmou que a causa extrapola os interesses das partes envolvidas, pois a questão central dos autos alcança os órgãos e as entidades da administração pública de todos os estados da federação e dos municípios que não tenham legislação específica sobre o tema.
Do ponto de vista jurídico, o ministro observou que o esclarecimento da causa permitirá uniformizar o entendimento do Poder Judiciário e evitar que situações semelhantes tenham desfechos opostos. Também está presente, para Lewandowski, a relevância social, diante do evidente interesse de crianças com deficiência ou necessidades especiais. Por fim, o ministro destacou os reflexos econômicos e administrativos advindos de decisões sobre o tema, o que justifica uma análise mais aprofundada da questão pelo Supremo.
Presidente do STF suspende decisão que impedia circulação de ônibus com destino a Petrópolis (RJ)
Segundo Dias Toffoli, decisões isoladas que atendem apenas a uma parcela da população podem gerar desorganização na administração pública, com efeitos contrários aos pretendidos.
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos da decisão judicial que havia determinado a paralisação da circulação de ônibus intermunicipais e interestaduais com origem e destino a Petrópolis (RJ), tanto para o terminal rodoviário da cidade quanto para qualquer de seus bairros ou distritos. Toffoli acolheu pedido feito pela empresa Transportes Única Petrópolis Ltda. na Suspensão de Tutela Provisória (STP) 503.
Em ação movida pelo município, que alegava a necessidade de evitar a disseminação do novo coronavírus, o juízo da 4ª Vara Cível de Petrópolis concedeu tutela provisória de urgência para impedir as três empresas locais de transporte de vender passagens, sob pena de pagamento de multa por descumprimento. A decisão foi mantida pelo presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (RJ).
Contradição
No pedido ao Supremo, a Única sustentou que, desde que foi obrigada a suspender as viagens, a população local enfrenta sérios problemas de locomoção, e as empresas vêm sofrendo grandes dificuldades. Segundo a empresa, desde o início de junho, o governo estadual restabeleceu o transporte intermunicipal de passageiros em todo o território fluminense. Ela apontou a contradição do governo municipal, que, recentemente, permitiu a reativação do turismo, o que atrai grande fluxo de pessoas e permite o ingresso de ônibus fretados por pessoas que vão a Petrópolis fazer compras.
Recomendação técnica
Em sua decisão, o ministro Toffoli afirmou que a pretensão do município de estender a eficácia de decretos locais ao transporte de passageiros entre localidades que extrapolam seus limites territoriais se choca com a jurisprudência do STF sobre a competência da União para legislar sobre trânsito e transporte. Segundo o ministro, embora não se discuta, no caso concreto, o poder do prefeito para editar decretos regulamentares no âmbito territorial de sua competência para impor restrição à circulação intermunicipal de coletivos, a medida deveria estar respaldado em recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), nos termos da Lei federal 13.979/2020.
Toffoli ressaltou que a gravidade da situação exige a tomada de providências estatais em todas as suas esferas de atuação, mas sempre através de ações coordenadas, devidamente planejadas e baseadas em informações e dados científicos comprovados. Para ele, decisões isoladas que atendem apenas a uma parcela da população, e de uma localidade, têm o potencial de ocasionar desorganização na administração pública, com efeitos contrários aos pretendidos. Toffoli também destacou que, na condição de concessionário de serviço púbico de transporte intermunicipal, a empresa impetrante tem o inegável direito de explorar as linhas que detém.
VP/AS//CF
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
STJ considera pré-questionado fundamento não analisado no provimento do recurso
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça considera pré-questionados os fundamentos que, embora não analisados no julgamento que deu provimento à apelação, foram reiterados nas contrarrazões do recurso especial pela parte vencedora em segunda instância. O entendimento foi manifestado em julgamento que analisou duas posições antagônicas adotadas pelo tribunal em situações semelhantes.
Em demanda contra a União, um grupo de servidores interpôs apelação com mais de um fundamento. O tribunal local deu provimento integral ao recurso com base em um só desses fundamentos, sem examinar os demais. O relator no STJ reverteu o acórdão, e, no agravo contra essa decisão monocrática, os servidores sustentaram fundamentos que não tinham sido analisados no julgamento da apelação.
Ao julgar o agravo, a 1ª Turma negou-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática quanto ao ponto que havia sido tratado no acórdão da apelação, e não conheceu do recurso em relação às outras alegações dos agravantes, por falta de pré-questionamento. De acordo com a turma, essas questões não poderiam ser discutidas no STJ porque não foram analisadas pelo tribunal de origem.
Precedente
Em embargos de divergência, os servidores apontaram acórdão de 2018, posterior à decisão da 1ª Turma, no qual a Corte Especial, dando interpretação diferente à mesma situação, registrou que, “uma vez superado o argumento acolhido pelo tribunal de origem, cabe a esta Corte Superior, no prosseguimento do julgamento do recurso especial, examinar os demais fundamentos suscitados nas contrarrazões, ainda que não anteriormente apreciados”.
Os embargantes alegaram ainda que, sendo vencedores na segunda instância e não tendo interesse em recorrer, só lhes restava a possibilidade de suscitar as matérias de defesa nas contrarrazões ao recurso especial da parte contrária. Do mesmo modo, vencedores na apelação, não tinham interesse recursal para opor embargos de declaração e obter o pré-questionamento dos demais fundamentos.
Sucumbência e vantagem
Para o relator dos embargos de divergência, ministro Francisco Falcão, a posição que deve prevalecer é a do precedente da Corte Especial. “O entendimento correto é o que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios”, afirmou.
A questão, explicou o relator, deve ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica da parte recorrente, critérios de identificação do interesse recursal. Segundo o ministro, a discussão desse tema não está vinculada à vigência do novo ou do antigo CPC, mas sim a uma questão antecedente, base teórica do sistema recursal: “Só quem perde, algo ou tudo, tem interesse em impugnar a decisão, desde que possa obter, pelo recurso, melhora na sua situação jurídica.”
Nesse sentido, o ministro apontou que a identificação do interesse recursal pressupõe a presença do binômio sucumbência-perspectiva de maior vantagem. “Sem ele, a parte simplesmente não consegue superar o juízo de admissibilidade recursal”, ponderou.
Em seu voto, Falcão considerou que os servidores não dispunham de nenhum dos elementos do binômio para recorrer contra o julgamento da apelação, pois não eram vencidos e não havia a perspectiva de melhora na sua situação jurídica. Assim, para o ministro, eles “agiram segundo a ordem e a dogmática jurídicas quando se abstiveram de recorrer”.
“Se se comportaram corretamente e, mais ainda, se tomaram o cuidado de averbar nas contrarrazões do especial o fundamento descartado no julgamento da apelação, não há como deles cobrar algo a mais. Fizeram o que se esperava para manter viva a temática”, destacou o relator.
Ao acolher os embargos de divergência, Francisco Falcão também enfatizou que a exigência de oposição de embargos de declaração a fim de, inutilmente, pré-questionar matéria que “sequer se sabe se voltará a ser abordada” seria contrária à tendência, vigente mesmo antes do CPC de 2015, de desestimular a utilização desnecessária das vias recursais. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
EAREsp 227.767
Escreva um comentário