Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Se há duas coisas julgadas, a última só prevalece se não for desconstituída por rescisória
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diz que, no caso de conflito entre duas coisas julgadas, a prevalência da última se dá até a sua desconstituição por ação rescisória. Com base nesse entendimento, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST manteve a rescisão de sentença em que fora reconhecido a um pedreiro direitos já contemplados em acordo homologado em reclamação trabalhista anterior. Segundo o colegiado, os pedidos eram idênticos, e o trabalhador havia dado quitação total ao contrato de trabalho no acordo assinado.
Duas coisas julgadas
Demitido em junho de 2015, o pedreiro ajuizou ação trabalhista em que pedia o reconhecimento de vínculo de emprego com uma empresa de pequeno porte especializada na criação de camarões em viveiro. Mas, segundo os autos, antes mesmo de realizada a audiência inicial, ele teria se reunido com o advogado da empregadora para firmar acordo de extinção de contrato de trabalho, pelo qual recebeu R$ 5 mil.
Mas, em abril de 2016, o pedreiro ajuizou nova ação trabalhista na Vara de Trabalho de Aracati (CE) para pedir, outra vez, o reconhecimento de vínculo, o pagamento de verbas rescisórias e a liberação das guias do seguro-desemprego. A empresa, embora regularmente citada, não compareceu em juízo e foi condenada à revelia a pagar R$ 65 mil.
Após a decisão definitiva (trânsito em julgado), a Comercial ajuizou a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), visando à anulação da sentença. Ao acolher o pedido, o TRT observou que o empregado havia firmado acordo um ano antes, devidamente homologado, com a mesma empresa, e que as duas ações buscavam direitos resultantes da mesma prestação de serviços.
Foi a vez, então, de o empregado recorrer ao TST, alegando que deveria ser aplicada ao caso a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que prevalece a decisão mais recente quando há conflito de coisas julgadas. Quanto à primeira reclamação trabalhista, disse que acreditou estar assinando um acordo extrajudicial, “folhas que me foram entregues para assinar, e nenhuma informação me foi dada”.
O relator, ministro Dezena da Silva, assinalou então que a prevalência da última coisa julgada não ocorre quando ela for desconstituída por uma rescisória. “Tendo sido conferida quitação ampla ao extinto contrato de trabalho no acordo firmado entre as partes, não se pode entender que a coisa julgada incidiria apenas em relação aos pleitos idênticos, pois o trabalhador expressamente anuiu com a quitação”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.
RO 80013-73.2017.5.07.0000
Bem alienado fiduciariamente pode ser penhorado pelo próprio credor na execução
A intenção do devedor, ao apresentar o bem no contrato de alienação fiduciária, não é transferir para o credor a sua propriedade plena — como nos casos de compra e venda tradicionais —, mas sim garantir o pagamento do contrato de financiamento a que ele se vincula. Assim, na hipótese de dívida originada de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, caso o credor opte pelo processo de execução, é possível indicar para penhora o próprio bem alienado.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou jurisprudência da corte ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em execução promovida por uma cooperativa de crédito, negou o pedido de penhora de uma moto, sob o argumento de que o bem, objeto de contrato de financiamento com alienação fiduciária, já faria parte do patrimônio do credor.
De acordo com o TJ-SC, exatamente por se tratar de alienação fiduciária, já existe uma restrição de venda em favor da própria cooperativa, tornando-se ineficaz a penhora da moto.
No recurso especial, a cooperativa alegou que buscava a penhora do bem que serve de garantia fiduciária ao instrumento de crédito — ou seja, o próprio veículo que um dos executados entregou espontaneamente a ela como garantia do crédito que lhe foi concedido.
Também segundo a jurisprudência do STJ — destacou o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino —, a penhora pode atingir o próprio bem dado em garantia fiduciária se o credor optar pelo processo de execução — que objetiva o cumprimento das obrigações contratuais —, em vez de ajuizar ação de busca e apreensão — cujo propósito é a resolução do contrato.
Além disso, Sanseverino ressaltou que a hipótese dos autos não envolve bem alienado fiduciariamente a terceiro, hipótese que justificaria o afastamento da penhora.
“Há posicionamento jurisprudencial no âmbito deste STJ no sentido de que, nas hipóteses de alienação fiduciária, sendo a propriedade do bem do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária”, concluiu o ministro ao reformar o acórdão do TJ-SC. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
REsp 1.766.182
Tribunal Superior do Trabalho (TST)
Carteiro readaptado após acidente com moto terá gratificação incorporada ao salário
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) incorpore ao salário de um carteiro motorista uma gratificação de função excluída seis meses antes de o empregado adquirir o direito à incorporação. A ECT argumentava que a parcela estava ligada à função de motorista, que deixara de ser exercida pelo empregado desde sua readaptação a nova função por acidente de trabalho. Mas, por unanimidade, o colegiado entendeu que não havia motivo justo para supressão.
Contratado em fevereiro de 2003, o carteiro sofreu um grave acidente de motocicleta em junho de 2006 e teve sua capacidade de trabalho reduzida. Mesmo readaptado, continuou a receber a gratificação correspondente à função. Contudo, em agosto de 2012, seis meses antes de a parcela ser incorporada ao salário, a ECT a excluiu, com o entendimento de que o afastamento médico em decorrência do acidente de trabalho excluía a condição para o percebimento da gratificação, que era o exercício da função de motorista.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região indeferiram o direito à parcela, pois o carteiro, ainda que a tivesse recebido por nove anos e sete meses, não mais atuava como motorista. Segundo o TRT, o empregado era concursado, e a verba tinha natureza transitória, “o que significa dizer que só será devida enquanto o empregado efetivamente exercer a função”.
O relator do recurso de revista do carteiro, ministro Evandro Valadão, lembrou que a Súmula 372 do TST, em seu item I, delimita que, quando a gratificação de função é recebida por dez anos ou mais, o empregador não pode retirá-la se, sem justo motivo, reverter o empregado a seu cargo efetivo, em razão do princípio da estabilidade financeira. Contudo, a jurisprudência do TST tem dado interpretação mais ampla aos critérios para configurar a estabilidade financeira.
No caso, o ministro observou que a atividade de carteiro motorizado era permanente desde o início do contrato de trabalho e só foi modificada em decorrência do acidente. “Não se trata simplesmente de supressão eventual e esporádica da condição, mas de alteração na natureza do serviço prestado”, destacou. “E, nesse aspecto, a gratificação tem um grande impacto na configuração remuneratória do trabalhador, em razão do longo período em que recebeu esse acréscimo salarial”.
Sob esse enfoque, o relator não entende como razoável que se considere
justo motivo para a retirada da parcela o fato de o empregado não exercer mais a atividade de carteiro motorizado, uma vez que não deu causa à justificativa para a sua exclusão. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR-5-83.2016.5.02.0065
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