Notícia dos tribunais – 268

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Se um dos réus não assinou eleição de foro, vale a escolha do autor da ação, diz STJ

Havendo mais de um réu, a demanda pode ser ajuizada no foro de domicílio de qualquer um deles, ainda que exista, perante um deles, cláusula de eleição de foro. Prevalece a regra geral, de acordo com o Código de Processo Civil.

Demanda no caso deverá tramitar no TJ-PE
Portal de Prefeitura

Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu embargos de divergência com efeitos infringentes para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que fazia prevalecer o foro eleito por cláusula contratual.

Trata-se de ação declaratória cumulada com reparação de danos morais e materiais ajuizada por uma concessionária de veículos, para obter indenização por conta da rescisão do contrato de concessão comercial com a Volkswagen do Brasil. Este contrato tem cláusula de foro, definindo que eventuais demandas devem tramitar em São Paulo.

A concessionária, no entanto, processou em conjunto o Banco Volkswagen, com o qual não há cláusula de eleição de foro. Por isso, a demanda foi ajuizada em Recife. Em primeira e segunda instância, a justiça pernambucana fez prevalecer a cláusula contratual, declarando como foro competente a Justiça estadual paulista.

Em embargos de declaração, a 4ª Turma corrigiu o entendimento para adequá-lo à jurisprudência do STJ, segundo a qual prevalece artigo 94, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Na edição 2015 do código, vigente atualmente, a regra está no parágrafo 4º do artigo 46.

Diz a norma: “havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor”. Para o relator, ministro Raul Araújo, essa cláusula se aplica ainda que exista, perante um deles, cláusula de eleição de foro.

Ministro Raul Araújo aplicou jurisprudência para fazer prevalecer artigo 94 do CPC/73
Sergio Amaral

Entendimento extra
Em voto-vista, o ministro Luís Felipe Salomão acompanhou entendimento do relator e acrescentou fundamento segundo o qual não existe interesse de agir para exceção de incompetência proposta por réu que se opõe à opção feita pelo autor em ajuizar a ação em seu domicílio.

Ou seja, quando o autor da ação escolhe o domicílio de um dos réus para ajuizar a ação, não cabe ao réu cujo domicílio foi escolhido contestar a escolha.

“Deve ser assinalado que os instrumentos contratuais que materializam as relações jurídicas, elegem foro jurisdicional como forma de beneficiar as partes proponentes, porquanto o local escolhido é onde, geralmente, possuem representação comercial”, afirmou o ministro Luís Felipe Salomão.

Clique aqui para ler o voto do ministro Raul Araújo
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REsp 1.167.652

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Tribunal de Justiça não tem competência para julgar improbidade de promotor

A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

Órgão Especial do TJ-SP não poderia ter julgado ação de improbidade contra o promotor, segundo jurisprudência
Jorge Rosenberg

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes para declarar a incompetência do Tribunal de Justiça de São Paulo para julgar o caso de um promotor aposentado. A condenação foi anulada e os autos, remetidos à primeira instância.

Os embargos foram interpostos pelo promotor aposentado Percy José Cleve Küster, que foi condenado em 2009 pelo Órgão Especial do TJ-SP por supressão de documento público. Este caso gerou ação de improbidade proposta pelo Ministério Público, que levou à aplicação de aplicação da pena de perda da função pública.

Em 2016, o caso chegou ao STJ, que negou provimento a recurso especial considerando que aplicação da sanção de perda do cargo público aos membros do Ministério Público, decorrente de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, não depende do ajuizamento de ação específica.

Impostos embargos de declaração, a 1ª Turma acolheu para aplicar jurisprudência da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal, que na ADI 2.797, em 2005, declarou a inconstitucionalidade das normas introduzidas ao Código de Processo Penal que estendiam a prerrogativa de foro prevista na Constituição, nos casos de responsabilidade penal, às ações civis de improbidade administrativa. O entendimento foi reforçado reiteradas vezes.

Ainda assim, em 2013, quando analisou o caso do promotor aposentado, o Órgão Especial do TJ-SP decidiu que caberia foro especial, abrindo precedente para que juízes, políticos e outras autoridades que já não estivessem exercendo os seus cargos também pudessem ser julgados com foro especial.

Relatora, ministra Regina Helena Costa aplicou jurisprudência e anulou a condenação do promotor no TJ-SP
STJ

Diferenciação no STJ
Em caso recente, a 2ª Turma do STJ entendeu ser do Tribunal de Justiça, e não do juiz de primeiro grau, a competência para julgar a ação civil de perda do cargo de um promotor condenado pelo crime de denunciação caluniosa.

Para assim concluir, traçou distinções entre a ação de perda de cargo de autoridades e as ações civis públicas por ato de improbidade administrativa. Na primeira, a causa de pedir não está ligada a ilícito descrito na Lei de Improbidade Administrativa, mas à infração disciplinar atribuída a promotor de Justiça no exercício da sua função pública.

Assim, incide a Lei Orgânica do Ministério Público, em seu artigo 38, que disciplina a ação civil própria para a perda do cargo de membro vitalício do MP — ação com foro especial, que não se confunde com a ação civil de improbidade, regida pela Lei 8.429/1992, que não prevê essa prerrogativa.

Ou seja: se a perda de cargo público é pleiteada por ação própria, conforme no caso da 2ª Turma, o foro adequado é o Tribunal de Justiça. Se ela aparece no bojo de ação por improbidade administrativa, conforme admitido pela jurisprudência do STJ, o foro passa a ser o juiz de primeiro grau.

Na 2ª Turma, ministro Herman Benjamin estabeleceu diferenciação sobre quando caso de perda de cargo pode ser julgado por TJ
Sergio Amaral 

O caso dos autos
O caso aconteceu quando Percy era promotor na cidade de Indaiatuba, na região de Campinas, interior de São Paulo. Ele respondeu a ação penal pública por ocultar na gaveta de seu gabinete o Inquérito Policial nº 478/99 por quase cinco anos.

De acordo com a denúncia oferecida pela Procuradoria-Geral de Justiça, o verdadeiro motivo do engavetamento seria o de beneficiar o empresário do ramo imobiliário Gilberto Narezzi, amigo do promotor.

Narezzi era investigado por crime ambiental e também foi beneficiado pela decisão do STJ, já que havia sido condenado pelo TJ-SP ao pagamento de multa, proibição de contratar com o poder público e receber incentivos fiscais e creditícios por três anos e, já em recurso especial, teve os direitos políticos suspensos por três anos.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.298.092

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Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Retrato em azul e vermelho: um mapa das tendências jurídicas dos ministros do STF

Nesta quarta-feira, 12 de agosto, a ConJur lança o Anuário da Justiça Brasil 2020. O evento será transmitido pela TV ConJur, a partir das 18h30, com a participação do presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e de representantes de todos os tribunais superiores, da advocacia e do Ministério Público. Esta reportagem integra a publicação.

Os vermelhos são garantistas em material penal, pró-contribuinte em matéria tributária e pró-Estado quando se trata de direito público, em suma, eles julgam mais de acordo com o espírito da lei do que com o estrito valor da letra da lei. Já os azuis são o contrário: aplicam a lei ao pé da letra, por isso podem ser chamados de legalistas, e se tiverem de optar entre o Estado e o cidadão eles pendem sempre para o primeiro, dão mais razão ao fisco do que ao contribuinte e entre a empresa e o contribuinte também favorecem o primeiro.

Pode se inferir que os vermelhos são mais progressistas e os azuis mais conservadores, ninguém é melhor do que o outro e entre o céu e a terra tem sempre o fato concreto que pode mudar tudo. Este é um roteiro para se tentar enquadrar as cabeças que dão a última palavra sobre o destino dos litígios de todos os brasileiros.

Clique aqui para ver a versão completa do Placar de Votação

As conclusões apresentadas no Anuário da Justiça Brasil 2020 são o resultado de uma pesquisa qualitativa dos votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal proferidos em 30 processos selecionados como os mais relevantes, de maior impacto jurídico, social, político e econômico e, por isso mesmo, os mais significativos para espelhar as visões de mundo, do Direito e da Justiça de cada ministro.

Dito isso, vejamos como se situam ideológica e juridicamente os supremos juízes do Supremo Tribunal Federal.

 

Não há surpresa em dizer que Celso de Mello seja o mais garantista dos ministros da Suprema Corte, assim como é possível prever que Luiz Fux e Cármen Lúcia são os dois mais legalistas, se não punitivistas. Ricardo Lewandowski, que sempre pareceu um juiz mais chegado para a condescendência, é o ponto médio das posições, equidistante das duas extremidades.

O que se nota muito claramente é uma divisão geracional. A turma dos mais antigos tende para as posições mais liberais, enquanto a turma dos mais recentes tende a adotar posições mais conservadoras. Com uma única exceção: as duas ministras mudaram de bloco. Cármen Lúcia, que é mais antiga na corte, se alinha com os azuis e Rosa Weber, mais moderna, está com os vermelhos.

A mais definidora das matérias julgadas em 2019, em termo de cabeças e tendências, foi a que levou o Supremo a decidir sobre a execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Como é público e notório, a decisão se deu por maioria simples — 6 votos a 5 — a favor da tese que sim, é constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal segundo o qual a prisão só pode acontecer depois de julgado o último recurso. Votaram na linha mais garantista os ministros Celso de Mello, Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Rosa Weber.

São também os ministros que aparecem na lista geral e na lista de Direito Penal como os mais garantistas e mais propensos a fazer uma interpretação da lei mais favorável ao réu. São os ministros com mais tempo de casa, com uma única exceção: a ministra Rosa Weber, que troca de lugar com Cármen Lúcia na lista de antiguidade e no bloco de tendência jurídica.

No Placar de Votação do Direito Penal, Cármen Lúcia se alinha com Roberto Barroso, Edson Fachin e Luiz Fux no bloco dos mãos pesadas, que tendem a tratar o réu com mais rigor e interpretar a lei ao pé da letra. Alexandre de Moraes, em matéria penal, continua na fronteira entre os dois grupos.

Seis das causas analisadas pelo Anuário da Justiça julgaram questões referentes à política. Também aqui é fácil identificar dois grupos: um que vota sempre no sentido de restringir o poder político, e outro que busca prestigiar a política em geral.

O primeiro grupo, que marcamos de azul, é capitaneado pela ministra Cármen Lúcia, que votou 100% contra os políticos, e se completa com Luiz Fux, Roberto Barroso e Edson Fachin (todos com 83% de votos contra). Na outra ponta estão Marco Aurélio (67% de votos a favor da ação política), Celso de Mello (60%), mais Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Rosa Weber e Alexandre de Moraes (50%).

A se destacar que a votação foi unânime em dois casos – se presidente da República pode reeditar Medida Provisória e se o presidente da República tem poderes para extinguir conselhos criados por lei. Nos dois casos, todos os ministros entenderam que não. Ou seja, o presidente que assim fizer está simplesmente extrapolando seus poderes.

Nas outras áreas do Direito que tiveram decisões analisadas, as divergências são bem mais discretas. Em Direito Eleitoral, no Direito do Trabalho e no Tributário as decisões beiram a unanimidade e se dividem igualmente entre as duas cores. Ou seja, podem beneficiar tanto o empregado quanto o empregador, no caso do trabalho, como o fisco ou o contribuinte, quando se trata de tributário.

Apenas em Direito Público é que aparecem duas questões com maioria simples. Diante da questão, se o Estado deve ser responsabilizado pela fiscalização do comércio de fogos de artifício, 6 ministros votaram sim e 5, não. A outra questão era se a Administração Pública pode rever atos de concessão de anistia depois do prazo decadencial de cinco anos. Aqui também o sim venceu por 6 a 5 e ficou azul.

Das 30 decisões analisadas, 9 terminaram com decisões por unanimidade, metade delas pendendo para um lado, metade para o outro. E nada menos que 12 votações concluíram com no máximo dois votos divergentes. Ou seja, em mais de dois terços dos casos, os ministros penderam para um entendimento bastante amplo, com poucos e pontuais desentendimentos.

Já as votações que terminaram com maioria simples foram seis. A metade delas ocorreu na área do Direito Penal, que sem margem de erro, é a que concentra maior taxa de divergências de pensamento entre os ministros da corte.

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