Notícia dos tribunais – 267

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Compete à União, e não ao estado, fixar regras gerais de saneamento, decide STF

A fixação de regras gerais de saneamento é competência da União, cabendo aos municípios definir se o serviço será prestado de forma direta ou por delegação. O entendimento é do Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade de trecho da Constituição do Paraná.

TV Brasil/Reprodução

O julgamento, em Plenário Virtual, se encerrou na última terça-feira (4/8), com nove ministros acompanhando o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia.

A ação foi ajuizada pelo Partido Humanista em 2010 para contestar o parágrafo 3º do artigo 210-A da Constituição do Paraná, que vedava a prestação do serviço de saneamento por empresas privadas. A legenda alegou que a proibição de concessão dos serviços à iniciativa privada viola os princípios da livre concorrência e livre iniciativa.

De acordo com a relatora, houve a usurpação da competência do município para decidir sobre a forma de prestação do serviço de saneamento básico.

Cármen apontou precedentes no qual a corte entendeu que “os Estados-membros — que não podem interferir na esfera das relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União ou o município) e as empresas concessionárias” (ADI 2.337).

Da mesma forma, o tribunal já entendeu que os Estado não têm competência para mudar as condições, “que, previstas na licitação, acham-se formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União e pelo Município, de um lado, com as concessionárias, de outro, notadamente se essa ingerência normativa, ao determinar a suspensão temporária do pagamento das tarifas devidas pela prestação dos serviços concedidos (serviços de energia elétrica, sob regime de concessão federal, e serviços de esgoto e abastecimento de água, sob regime de concessão”.

Vencido, o ministro Marco Aurélio relembrou que no julgamento de outra ação (ADI 1.842), ele apontou que “saneamento básico é o único serviço público econômico arrolado nas competências materiais compartilhadas entre todos os entes federativos, a teor dos incisos do artigo 23 da Carta da República”.

“A possibilidade de exploração econômica dos serviços, diretamente ou por delegação, mediante a cobrança de tarifas e taxas, representa elemento de natureza política”, entende o vice-decano. Para ele, o exame dessas atividades “transcendem o mero interesse da população local”.

O partido é representado pelo escritório Wald, Antunes, Vita, Longo e Blattner Advogados. Para Arnoldo Wald e Marcus Vinicius Vita, a decisão “restabelece a livre concorrência e a autonomia do município para decidir qual a melhor forma de prestação do serviço de saneamento”.

“É absolutamente nula, pela decisão do Supremo, qualquer norma estadual que vede a possibilidade de outorga dos serviços de saneamento à iniciativa privada”, complementou.

Clique aqui para ler o voto da relatora
Clique aqui para ler o voto divergente
Clique aqui para ler  a inicial
ADI 4.454

Leia mais.


 

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Dívida avalizada por recuperanda pode ser incluída no quadro de credores

É possível submeter aos efeitos da recuperação judicial um crédito que tem a empresa recuperanda como avalista. Para o colegiado, tendo em vista que, na data do pedido de recuperação, o crédito estava em aberto, ele poderia ser exigido tanto da devedora principal quanto da avalista.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de uma fundação de seguridade social que pretendia retirar da lista de créditos sujeitos à recuperação os valores correspondentes a uma dívida avalizada pela sociedade recuperanda.

Segundo o processo, uma instituição financeira cedeu à fundação cédulas de crédito bancário firmadas por uma subsidiária da sociedade em recuperação judicial. A recuperanda, avalista das cédulas, apresentou impugnação à relação de credores, relatando que, embora o crédito da fundação constasse da lista elaborada por ela, não figurou na listagem apresentada em juízo pelo administrador judicial.

A impugnação foi julgada procedente, mas, segundo a fundação, a dívida vinha sendo regularmente paga pela devedora principal. Assim, não haveria motivo para sua inclusão na lista de compromissos da empresa em recuperação. Para a entidade previdenciária, o fato de a recuperanda ser garantidora-avalista do título não sujeita o crédito à recuperação.

Autonomia e equivalência
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, verificou que, na data do pedido de recuperação judicial (26 de novembro de 2012) e no momento em que foi proposto o incidente de impugnação (27 de maio de 2013), o crédito em discussão ainda estava em aberto, tendo sido quitado somente em 25 de outubro de 2013.

Segundo o relator, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvadas as exceções legais — entre as quais não está o aval.

O magistrado explicou que o aval apresenta duas características principais: a autonomia e a equivalência. “A autonomia significa que a existência, a validade e a eficácia do aval não estão condicionadas às da obrigação principal. A equivalência torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada”, afirmou.

“Nesse contexto, é forçoso reconhecer que na data do pedido de recuperação o valor devido podia ser exigido diretamente da recuperanda, na qualidade de avalista da devedora principal, o que justificava sua inclusão na recuperação judicial”, disse ele.

Quitação da dívida
Villas Bôas Cueva observou que, após a decisão proferida no incidente, com a inclusão do crédito na recuperação, a fundação noticiou nos autos a quitação da dívida, requerendo a extinção da impugnação, mas o pedido não foi deferido.

A lista de credores, enfatizou o ministro, deve ser elaborada levando em consideração os créditos existentes na data do pedido de recuperação. Assim, a recuperanda impugnou a lista apontando de forma correta a necessidade de inclusão do crédito da fundação de seguridade. Ele concluiu, diante disso, que a eventual extinção da impugnação não alteraria a distribuição dos ônus de sucumbência. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.677.939

Leia mais.

 


 

 

Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

TST regulamenta processamento de recursos a decisão parcial de mérito

O Tribunal Superior do Trabalho editou ato conjunto, nesta segunda-feira (10/8), para regulamentar o processamento de casos, no primeiro grau de jurisdição, de decisão parcial de mérito.

Por descompasso entre a tramitação do processo principal e eventual processo suplementar, TST  regulamenta processamento de casos
Ascom – TST

Pela norma, caberá recurso ordinário contra a decisão que julgar parcialmente o mérito, devendo ser aplicadas regras relativas ao depósito recursal e ao pagamento das custas processuais. Nestes casos, o recurso ordinário e as contrarrazões serão recebidos nos autos principais e a autuação do processo na classe “Recurso de Julgamento Parcial”.

Da mesma forma, o artigo 3º prevê que agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento ao recurso ordinário e sua contraminuta serão recebidos nos autos do processo principal, com autuação do processo na mesma classe.

Nos casos em que houver reforma ou anulação da decisão parcial, com a determinação de novo julgamento, a nova decisão será proferida nos próprios autos do processo autuado na classe “Recurso de Julgamento Parcial”. O juiz deverá proferir a nova decisão no prazo de 10 dias.

Quando houver recurso à decisão parcial de mérito, a parte poderá promover a execução provisória conforme prevê o artigo 356, parágrafo 2º, do CPC/2015. A execução provisória será processada na classe “Execução Provisória em Autos Suplementares (ExProvAS)”, sendo o juiz competente para promover a execução provisória ou definitiva de decisão parcial de mérito.

Além disso, o ato define que, se houver recurso da decisão parcial, mas não for iniciada a execução provisória, quando retornarem os autos para o primeiro grau, “deverá ser certificado o trânsito em julgado desse capítulo da sentença, com a subsequente alteração da classe processual para 156 – Cumprimento de Sentença”.

Para lançar o resultado do julgamento do processo principal, deverá ser considerado o julgamento do processo como um todo pelo primeiro grau, “ou seja, a combinação da decisão parcial de mérito com a sentença final, independentemente do resultado de eventual reforma da decisão parcial”.

Rito
De acordo com o ato conjunto, os processos autuados na classe de recurso de julgamento parcial deverão ser distribuídos ao juízo prolator da decisão parcial de mérito, com numeração própria para depois ser distribuído na instância superior. Ele deverá seguir o fluxo de remessa do sistema PJe.

No segundo grau de jurisdição, tramitará sob as seguintes classes processuais:
a) 11886 – Recurso Ordinário — Rito Sumaríssimo;
b) 1009 – Recurso Ordinário Trabalhista;
c) 11027 – Remessa Necessária/Recurso Ordinário;
d) 1685 – Remessa Necessária Trabalhista, e
e) 1003 – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário.

O ato conjunto 3/2020 foi assinado pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi, pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho. Eles consideraram haver um descompasso “pela decisão parcial de mérito entre a tramitação do processo principal e de eventual processo suplementar”.

Para Ricardo Calcini, colunista da ConJur, professor de pós-graduação da FMU e organizador do e-book Coronavírus e os Impactos Trabalhistas, com o ato conjunto, dificilmente haverá apenas uma sentença no processo trabalhista, de modo que devem coexistir diversas decisões judiciais sujeitas, simultaneamente, a inúmeros recursos, possibilitando execuções provisórias e/ou definitivas dos créditos trabalhistas.

“A principal problemática trazida pela nova diretriz reside no fato de que será cabível o imediato recurso ordinário pelo empregador contra a sentença parcial de mérito, o que, por consequência lógica, exigirá o prévio recolhimento do preparo recursal. Ora, se é possível a existência de várias sentenças parciais de mérito, passa a ser possível também a exigência do prévio pagamento, com a comprovação de custas processuais e depósito recursal para cada uma das condenações que forem impostas pelo juiz do trabalho. E isso, frise-se, dentro de um único processo trabalhista”, afirma.

Clique aqui para ler o ato conjunto

Leia mais.

Escreva um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *