Notícia dos tribunais – 259

Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

 

CNJ não vai regulamentar remoções de tabeliães entre 1988 e 1994

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça entendeu, durante a 314ª Sessão Ordinária, ser desnecessária a edição de ato normativo para regulamentar as remoções realizadas pelos Tribunais de Justiça no período entre a entrada em vigor da Constituição Federal e a edição da Lei 8.935, de 1994. A Lei regulamentou o artigo 236 da Constituição, dispondo sobre os serviços notariais e de registro.

CNJ não vai regulamentar remoções de tabeliães entre 1988 e 1994

A proposta de resguardar as remoções foi apresentada pela conselheira Maria Tereza Uille Gomes, relatora do processo. A superveniência da Lei 13.489, de 2017, que trata do mesmo tema, foi um motivo apresentado pela relatora para a edição do ato normativo.

A conselheira Ivana Farina se manifestou contra a proposta, pela ausência de conveniência e oportunidade administrativas para votação do ato. Para sustentar a divergência, Ivana Farina lembrou que as jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do CNJ estão consolidadas há cerca de 10 anos no sentido de ser autoaplicável o artigo 236, §3º da Constituição, que exige concurso público tanto para ingresso nas atividades notarial e de registro quanto para remoção.

Nesse sentido, ela lembrou decisões do STF sobre procedimentos de remoção que apresentavam aparência de concurso público, eventualmente até com publicação de edital, mas que, sob análise mais detida da Suprema Corte, eram identificados como atos que não atendiam aos princípios do artigo 37 da Constituição.

A conselheira ainda destacou que uma eventual normatização pelo CNJ seria dirigida a pequeno grupo de destinatários – cerca de uma centena, dentre os mais de 13 mil tabeliães em atividade atualmente no país –, enquanto temas de maior interesse público, como a atualização das regras para os futuros concursos de cartórios, ainda aguardam desfecho pelo Conselho.

Para a conselheira Tânia Reckziegel, que também se manifestou contra a proposta, “a Constituição de 88, desde sua promulgação, impõe requisitos mínimos de legalidade e validade dos atos da administração pública”.

Embora a relatora Maria Tereza Uille tenha enfatizado que não se tratava de efetivar titulares de cartórios sem aprovação em concurso, prevaleceu por 8 votos a 6 a tese de que não seria conveniente ao Conselho aprovar o ato. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Processo 0008717-98.2018.2.00.0000

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

STJ nega entrada de argentinos no Brasil para participação em etapa da Stock Car

O ministro do Superior Tribunal de Justiça Sérgio Kukina indeferiu o pedido de dois argentinos para entrarem no Brasil e participarem da prova inaugural da temporada 2020 da Stock Car, que estava marcada para o dia 28 de junho, em Mogi Guaçu (SP).

Nestor Gabriel Furlan e Matias Crespi, engenheiro e mecânico de uma das equipes da Stock Car Brasil, entraram com um habeas corpus preventivo contra a Portaria Interministerial 152/2020, que restringiu a entrada de estrangeiros no país como medida de contenção da epidemia do coronavírus.

Eles alegaram que, por não integrar o grupo de risco da Covid-19, não deveriam ter a entrada no Brasil negada. Os profissionais também questionaram a legalidade da portaria interministerial. O ministro Sérgio Kukina afirmou que, apesar de se compreender a importância dos membros da equipe na prova, não é possível verificar qualquer ilegalidade na portaria que restringiu a entrada de pessoas no Brasil.

“Nesse contexto de incontroversa ausência de ilegalidade da Portaria 152, resta desinfluente a afirmada circunstância de que ambos os pacientes estariam fora do grupo de risco. De outro giro, nem o engenheiro nem o mecânico ostentam perfil que se encaixasse nas exceções então previstas no artigo 4º da mesma Portaria”, explicou o ministro.

Medidas de enfrentamento
Sérgio Kukina destacou que a portaria em questão (cuja validade já expirou) foi embasada na Lei 13.979/2020, aprovada em fevereiro para traçar medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.

O ato ministerial atacado, afirmou o ministro, apenas adotou medidas sanitárias restritivas que também têm sido seguidas em praticamente todos os países diante da “desenfreada” disseminação do novo coronavírus. “Inexistindo traço qualquer de ilegalidade a ser debelado pela instância judicial, não vislumbro aptidão para que o pleito tenha curso”, concluiu o ministro ao indeferir o habeas corpus.

A etapa inicial da temporada da Stock Car Brasil acabou não sendo realizada. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 590.220

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Sindicato pode ajuizar ação para discutir irregularidades no repouso semanal

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Luís (MA) para ajuizar ação requerendo o pagamento de horas de repouso semanal não remuneradas por um supermercado. A legitimidade havia sido contestada pela empresa, mas o colegiado assegurou a ampla representatividade do sindicato para ajuizar a reclamação trabalhista.

Sindicato pode ajuizar ação para discutir irregularidades no repouso semanal

Na ação, ajuizada em julho de 2015, o sindicato afirmou que grande parte dos empregados que representa trabalhava sem folga semanal e, quando a tinha, era após o sétimo dia de trabalho. Ao qualificar de ilegal a conduta do supermercado, pediu o pagamento em dobro do valor do dia integral de repouso semanal.

Em sua defesa, a empresa alegou que o sindicato não tinha legitimidade para propor a ação, sobretudo para representar processualmente os ex-empregados que deixaram de ser comerciários, e pediu a extinção do processo.

Para o relator do recurso de revista do sindicato ao TST, ministro Cláudio Brandão, a decisão do TRT violou o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, que trata da organização sindical. Brandão destacou que tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o TST já se posicionaram em favor da legitimidade processual dos sindicatos para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.

O ministro observou que, na ação, o sindicato relata a existência de procedimento “contumaz” da empresa de inobservância da concessão regular do repouso semanal remunerado. Segundo ele, trata-se de fato de origem comum, que atinge todos os empregados que trabalham nessas condições, o que caracteriza o direito como homogêneo e legitima a atuação do sindicato como substituto processual.

Por fim, o relator observou que vivemos hoje em uma sociedade caracterizada por lesões de massa e que devem ser buscadas e incentivadas soluções que alcancem, com facilidade, grupo ou grupos de pessoas atingidas. “É esse, aliás, um dos principais fundamentos e razões de ser da substituição processual dos trabalhadores pelo seu sindicato de classe, cuja restrição, se houvesse, deveria estar prevista no próprio texto constitucional”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-17047-27.2015.5.16.0022

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Confederação Nacional do Transporte (CNT)

 

CNT questiona lei que confere ao Dnit competência para fiscalizar rodovias federais

A Confederação Nacional do Transporte questiona no Supremo Tribunal Federal a validade de dispositivos da Lei 10.233/2001 que delegam ao Departamento de Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro, entre elas a de fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e de aplicar penalidades por infração. A ADI 6.481 foi distribuída ao ministro Celso de Mello.

CNT questiona lei que dá ao DNIT competência para fiscalizar rodovias

A entidade sustenta que o artigo 82, parágrafo 3º, da lei, ao conferir ao Dnit todas as competências previstas no artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), extrapolou o âmbito de atuação da autarquia, em conflito com a atribuição exclusiva de órgãos e entidades executivos rodoviários, como a Polícia Rodoviária Federal (artigo 144, parágrafos 2º e 10º, da Constituição Federal).

Ainda de acordo com a CNT, a norma é incompatível com a natureza do Dnit, constituído para atender questões de infraestrutura do Sistema Federal de Viação. Nesse contexto, afirma que outorgar à autarquia a competência para estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, diretrizes para essa atividade é inexequível, pela sua própria estrutura.

A confederação pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos ou sua interpretação para que se declare que as competências previstas no artigo 21 do CTB atribuídas ao Dnit se restrinjam às matérias correlatas à infraestrutura do Sistema Federal de Viação. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.481

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