Notícia dos tribunais – 258

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Transição de sistemática cumulativa para não-cumulativa do PIS/Cofins é constitucional

A decisão, por unanimidade, foi tomada no julgamento de Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida.

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, em relação às contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), não viola o princípio da não-cumulatividade a impossibilidade de creditamento de despesas ocorridas no sistema cumulativo. De acordo com a decisão, tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 587108, com repercussão geral reconhecida (Tema 179), os créditos são presumidos, e o direito ao desconto somente surge com as despesas incorridas em momento posterior ao início da vigência do regime não-cumulativo.

O recurso foi interposto por uma rede de supermercados contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) pela legitimidade de dispositivos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, que disciplinaram o direito de aproveitamento de créditos calculados com base nos valores dos bens e mercadorias em estoque no momento da transição da sistemática.

O relator do RE, ministro Edson Fachin, apontou que a Emenda Constitucional 42/2003 autorizou ao legislador ordinário a previsão de regime não-cumulativo do PIS/Cofins para determinados setores ou atividades econômicas, assim como a substituição gradativa da contribuição sobre a folha de salários pelo PIS/Cofins não-cumulativo. “Torna-se patente que a finalidade das contribuições discutidas é auferir receita pública em face da manifestação de riqueza decorrente da renda”, afirmou. “Ademais, resulta da vontade constituinte desonerar, em termos tributários, determinados setores ou atividades econômicas, evitando-se o ‘efeito em cascata’ na tributação”.

Para o relator, parece inconsistente, do ponto de vista jurídico, a pretensão de calcular débito e crédito, inclusive sobre o estoque de abertura, sob as mesmas alíquotas, tendo em vista a mudança de regime da cumulatividade para a não-cumulatividade. A seu ver, não há direito adquirido a regime tributário. Uma vez modificada ou suprimida a lei, a nova norma deve ter sua aplicação garantida a partir de sua vigência.

O ministro Edson Fachin salientou ainda que regras de transição não geram direitos subjetivos ao contribuinte, embora se traduzam em compromissos do Poder Público com a segurança jurídica em matéria tributária. E ressaltou que é pacifico o entendimento do STF de que não cabe ao Judiciário interferir no mérito das políticas fiscais para equiparar contribuintes com a uniformização de alíquotas com base no princípio da isonomia.

RP/AS//CF

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13/12/2018 – Iniciado julgamento que discute compensação de créditos sobre bens em estoque na transição da sistemática do PIS e do Cofins

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Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide)

 

Contribuições sociais de custeio a programas não podem incidir sobre folha

As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) não podem incidir sobre a folha de salários ou remuneração dos empregados. O entendimento é do juiz Lincoln Rodrigues de Faria, da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Uberlândia (MG). A decisão, em caráter liminar, foi proferida na última sexta-feira (17/7).

Empresa solicitou que não fossem recolhidas as contribuições ao Sebrae, Incra, Apex, Abdi, Sistema “S” e Salário Educação

O magistrado deferiu pedido em mandado de segurança ajuizado pela Postos Amayama. A empresa solicitou que não fossem recolhidas as contribuições ao Sebrae, Incra, Apex, Abdi, Sistema “S” (Sesi, Senai, Sesc, Senac, Senat) e Salário-Educação.

A controvérsia reside sobre a Emenda Constitucional 33/01, que alterou o artigo 149 da Constituição Federal, definindo que as contribuições sociais instituídas com a finalidade de custear programas e objetivos específicos não incidem sobre a folha de salários.

“O artigo 149, III, da Carta Republicana, no cenário pós Emenda Constitucional 33/01, contempla taxativamente o rol das possíveis bases de cálculo do tributo em comento: faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro. Daí, por decorrência lógica, é inexigível Cide calculada por base de cálculo estranha àquela especificada no fundamento normativo”, afirma a decisão.

A advogada Patrícia Helena Fernandes Nadalucci, do Fernandes & Nadalucci Advogados Associados, foi responsável por defender a empresa.

Clique aqui para ler a decisão
MS 1006616-45.2020.4.01.3803

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Auxiliar de serviços não consegue indenização após acordo de quitação ampla de contrato de trabalhoO acordo também alcança parcelas indenizatórias decorrentes de doença ocupacional.

22/07/20 – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho extinguiu o processo ajuizado por uma auxiliar de serviços de Canoas (PR) que pleiteava indenização por danos morais por doença ocupacional. Ocorre que a empregada havia, em processo anterior, celebrado acordo de plena e ampla quitação, o que inviabiliza o novo pedido de indenização.

Doença ocupacional

Na reclamação trabalhista, a auxiliar de serviços gerais, contratada pela Daily Solutions para prestar serviços à R A Catering e ao Restaurante Vienna, que oferecem refeições a passageiros de voos em Porto Alegre (RS), disse que tinha adquirido doença profissional em decorrência das atividades desenvolvidas e pediu o pagamento de pensão vitalícia e de indenização por danos morais. A Daily Solutions, contudo, apresentou ata de audiência de conciliação anterior em que foi realizado acordo entre as partes com ampla quitação do contrato de trabalho.

Coisa julgada

O juízo da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) deferiu o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por entender que a quitação do contrato de trabalho em acordo judicial anterior, ainda que sem ressalva, não afasta a possibilidade de nova ação, no caso de indenização por doença de trabalho.

O relator do recurso de revista da Meal, ministro Cláudio Brandão, explicou que a situação se enquadra no disposto na Orientação Jurisprudencial 132 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST.  De acordo com OJ, o acordo homologado judicialmente em que o empregado dá plena e ampla quitação, sem qualquer ressalva, alcança não só o objeto da reclamação trabalhista, mas todas as demais parcelas referentes ao extinto contrato de trabalho. A propositura de nova reclamação, assim, viola a coisa julgada.

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-20812-49.2014.5.04.0030

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

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