Supremo Tribunal Federal (STF)
STF considera válida imposição de limite de idade de veículos de transporte coletivo
O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.212, ajuizada pela Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros (Antpas) contra dispositivo de lei estadual de Minas Gerais que estabelece limite de idade para a circulação de ônibus.
A entidade também impugnou artigo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que atribui aos estados a competência para definir critérios de segurança, higiene e conforto para autorizar o uso de veículos de aluguel destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, sob o argumento de que tal matéria é reservada a lei complementar.
A decisão foi por unanimidade, nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber, na última sessão virtual realizada pelo Plenário no primeiro semestre.
A norma mineira questionada é o artigo 2º, inciso IV e parágrafos, do Decreto estadual 44.035/2005 de Minas Gerais. O decreto e suas modificações posteriores proíbem o uso de veículos com mais de 20 anos. Segundo a associação, a limitação imposta pelo decreto estadual extrapolou sua função regulamentadora e não tem respaldo na legislação estadual ou federal.
Para a ministra Rosa Weber, é desnecessária a utilização da via da lei complementar para regulamentar a limitação da idade da frota destinada ao aluguel, por não se tratar de competência legislativa sobre trânsito e transporte, mas sim do poder de polícia administrativa sobre os serviços de transporte intermunicipal.
A relatora explicou que compete à União organizar as diretrizes básicas sobre a política nacional de transporte, ao estado-membro dispor sobre o transporte estadual e intermunicipal e ao município as regras de interesse local. Assim, em sua avaliação, não existe ofensa ao artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal.
Segundo a ministra, o STF já assentou a constitucionalidade da fixação de normas regulamentares pelos estados como decorrência do respectivo poder de polícia em relação à segurança do transporte intermunicipal de passageiros. Ela observou ainda que o Decreto Estadual 44.035/2005 e suas modificações posteriores têm natureza regulamentar e que, em caso análogo, a 1ª Turma do STF decidiu que não houve violação à competência privativa da União na limitação a 20 anos de fabricação do tempo máximo para o licenciamento de veículo utilizado no transporte intermunicipal de passageiros. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
ADI 4.212
STF manda juizado dividir alto custo de remédio entre município e estado
Sem delimitação de competência no âmbito do Sistema Único de Saúde para fornecimento de determinado medicamento, municípios e estados devem dividir o custo, sob pena de causar grave impacto na ordem pública, sobretudo em suas facetas jurídica e econômica.
Com esse entendimento, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, concedeu medida cautelar para suspender tutela de urgência e determinar que o Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Cruz do Sul (RS) promova a delimitação de atribuições entre os entes que compõem o SUS e, se necessário, ordenar o ressarcimento entre eles.
No caso, um paciente de câncer entrou com ação judicial contra o estado e o município pelo fornecimento de medicamento de alto custo. A decisão do juizado determinou que apenas o município arque com o custo. No entanto, não há indicação de delimitação de responsabilidade no âmbito do SUS para o fornecimento dessa medicação.
No que diz respeito ao fornecimento de medicamentos, o atendimento da rede pública é feito pelos municípios, no menor nível de complexidade (ambulatorial e de medicações básicas) e pelo estado, no componente especializado e estratégico.
Quanto ao tratamento do câncer no SUS, ele é feito por meio de hospitais habilitados como unidades de alta complexidade (Unacon e Cacon), ressarcido conforme tabela de procedimentos e que não se refere aos remédios, mas ao diagnóstico do tumor.
Ao decidir o caso, o Juizado Especial observou a tese fixada em repercussão geral pelo STF no RE 855.178, segundo a qual “compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Ao fazê-lo quanto a medicamento sem delimitação de responsabilidade, no entanto, não cumpriu o padrão determinado pelo próprio SUS. “no presente caso, a não observância da ordem estabelecida pelo SUS fatalmente impactará na ordem pública, sobretudo em suas facetas jurídica e econômica”, disse o ministro Dias Toffoli.
Como a análise da matéria não poderia ser feita por meio de suspensão de tutela provisória, a medida cautelar foi concedida apenas para determinar ao juizado especial que promova a delimitação de atribuições entre os entes que compõem o SUS e, se for o caso, devidamente integrados os autos, ordene o ressarcimento entre os entes.
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TP na STP 455
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
CNJ manda tribunais seguirem padrão na numeração de processos
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça deu provimento a um pedido de providências ajuizado por um escritório de advocacia para determinar que os órgãos do Poder Judiciário — exceto o Supremo Tribunal Federal — sigam o padrão de numeração dos processos determinado por norma em suas publicações e intimações.
A ação foi interposta pela Sociedade Advocatícia Lee, Brock, Camargo Advogados com o objetivo de facilitar a leitura de atos judiciais por sistemas eletrônicos. “A padronização torna possível a leitura automatizada e o acompanhamento dos processos. Evita perda de prazos”, afirmou o advogado Eduardo Brock.
Ao descumprir o padrão determinado pelo CNJ, os tribunais impedem que a numeração seja percebida pela leitura digital automatizada. Segundo a banca advocatícia, alguns tribunais vinham publicando dados com supressão de caracteres, alteração ou inversão de conjunto de números e sinais.
A inicial traz informações referentes a 13 tribunais que descumpriram o padrão, integrantes das Justiças estadual, federal e trabalhista. “Há de se reiterar a necessidade de inserção da numeração única completa nas comunicações processuais de todos os órgãos do Judiciário”, afirmou o relator, conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues.
Qual é o padrão?
A competência do CNJ para deliberar sobre o tema é estabelecida pelo artigo 196 do Código de Processo Civil. Em 16 de dezembro de 2008, o conselho publicou a Resolução 65, que uniformiza o número dos processos. Já a Resolução 234/2016 regulamenta o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) e a Plataforma de Editais do Poder Judiciário”.
A estrutura numérica dos processos brasileiros segue o seguinte padrão: NNNNNNNDD.AAAA.J.TR.OOOO.
- N é o número sequencial do processo, reiniciado a cada ano. É composto por 7 dígitos.
- D é o dígito verificador, calculado a partir de aplicação de algoritmo definido pelo CNJ
- A é o ano de ajuizamento do processo
- J é o órgão ou segmento do Judiciário. Por exemplo, STF é 1, CNJ é 2, STJ é 3, e assim por diante.
- TR identifica o tribunal do respectivo segmento do Poder Judiciário
- O identifica a unidade de origem do processo, observadas as estruturas administrativas do Judiciário
Segundo a própria Resolução 65, em seu artigo 2º, todos os órgãos do Judiciário deveriam efetivar a padronização até 31 de dezembro de 2009, o que ainda não ocorreu 11 anos depois, de acordo com o escritório de advocacia.
“Ou seja, os tribunais devem proceder às comunicações processuais com a numeração padronizada pelo ato normativo acima, o que, segundo demonstra a sociedade advocatícia autora, tem sido descumprido por alguns órgãos da Justiça”, disse o relator.
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0003741-14.2019.2.00.0000
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