Supremo Tribunal Federal (STF)
Presidente do STF rejeita liminar contra flexibilização de isolamento social no RJ
Segundo o ministro Dias Toffoli, o presidente do TJ-RJ, ao manter a validade dos decretos, agiu dentro do exercício de sua competência, e a decisão deveria ser questionada em agravo à própria corte estadual.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, restabeleceu decisão do presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) no sentido da validade dos decretos governamentais que flexibilizaram o isolamento social adotado como medida de enfrentamento da pandemia de Covid-19 no estado. No exercício de sua competência para decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou férias, Dias Toffoli indeferiu pedido de medida liminar feito pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) e pela Defensoria Pública estadual na Reclamação (RCL) 41791.
As instituições pretendiam o restabelecimento de decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública da capital, que, em ações civis públicas ajuizadas contra as medidas de flexibilização, havia suspendido parcialmente a validade dos decretos, “até que fosse apresentado o devido estudo técnico” pelo governo estadual e pela prefeitura. A medida, por sua vez, foi suspensa pelo presidente do TJ-RJ, que acolheu recurso do governo do RJ, por entender que os governantes agiram no desempenho de suas funções para garantia da ordem pública e que não cabe ao Judiciário interferir nessas prerrogativas.
Na RCL 41791, o MP-RJ e a Defensoria Pública alegam ofensa ao entendimento firmado pelo STF na ADI 6421 e em outras seis ações semelhantes de que os atos de agentes públicos praticados durante a pandemia devem observar critérios técnicos e científicos.
Exercício da competência
Na avaliação do ministro Dias Toffoli, o presidente do TJ-RJ agiu no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 12, parágrafo 1º, da Lei das Ações Civis Públicas (Lei 7.347/1985) para a garantia da ordem pública. Segundo o dispositivo, para tentar reverter a decisão do magistrado, caberia a interposição de agravo, no prazo de cinco dias, naquela instância.
Para Toffoli, o cabimento de reclamação ao STF deve ser estrito à sua competência e, no caso, os argumentos apresentados não autorizam a provocação do Tribunal para que manifeste sobre o conjunto de provas relativo aos aspectos fático-jurídicos envolvidos na edição de atos governamentais no atual cenário de crise sanitária decorrente do novo coronavírus. Ele destacou que, em princípio, a eficácia da decisão da Corte nas ações citadas na reclamação diz respeito à Medida Provisória (MP) 966/2020, “mais especificamente orientando a análise de configuração de erro grosseiro para fins de responsabilização, nas esferas civil e administrativa, de agentes públicos por atos comissivos ou omissivos na pandemia da Covid-19″.
O presidente observou ainda que a jurisprudência do STF impede a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo de recursos ou ações em geral para a discussão de questão a ser desenvolvida pelos meios ordinários e respectivos graus, “em desrespeito ao devido processo legal”. A decisão do presidente não impede nova apreciação do tema pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, ao fim das férias coletivas dos ministros.
AR/AS//CF
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21/5/2020 – Atos de agentes públicos durante a pandemia devem observar critérios técnicos e científicos
Suspensa decisão que concedeu moratória de ISS em razão da pandemia
Segundo o ministro Dias Toffoli, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve pagar impostos, em substituição aos gestores responsáveis.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, autorizou o Município de Ribeirão Preto (SP) a retomar a cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) que havia sido suspensa por três meses em razão de ato de desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP). A decisão foi tomada nos autos da Suspensão de Tutela Provisória (STP) 439.
A decisão do TJ-SP se deu em ação ordinária em que uma clínica de proctologia pedia a suspensão da exigibilidade do tributo em razão da pandemia do coronavírus. No Supremo, o município sustenta que o ISS é uma de suas principais fontes de receita e que, antes mesmo da pandemia, houve redução na arrecadação do tributo. Com isso, a decisão do TJ representaria grave ameaça à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Outro argumento é de que há precedentes do STF sobre a impossibilidade da concessão desse tipo de moratória por meio de decisão judicial e sem amparo legal, não havendo justificativa para que determinado contribuinte seja favorecido.
Sem privilégios
Ao analisar a matéria, o ministro Dias Toffoli observou que a pandemia atingiu a normalidade do funcionamento de muitas empresas e do próprio Estado em diversas áreas de atuação. No entanto, afirmou que a gravidade da situação exige medidas coordenadas e voltadas ao bem comum, sem privilégios a determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro “ou mesmo do próprio Estado, a quem incumbe combater os nefastos efeitos decorrentes dessa pandemia”.
Decisão administrativa
Para o presidente da Corte, não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve pagar impostos ou quais políticas públicas devem ser adotadas, em substituição aos gestores responsáveis pela condução do Estado neste momento de calamidade. “Ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa”, disse. Segundo Toffoli, apenas eventuais ilegalidades ou violações à atual ordem constitucional merecem sanção judicial para a necessária correção de rumos, mas jamais com o objetivo de mudar a execução de tais políticas.
Situações semelhantes
O ministro Dias Toffoli ressaltou ainda que decisões como essa não podem ser tomadas de forma isolada e sem análise de suas consequências para o orçamento local, pois gastos imprevistos certamente demandam esforço criativo para a manutenção das despesas básicas do município. Apontou também o efeito multiplicador da concessão desse benefício, “pois todos os demais contribuintes daquele tributo poderão vir a querer desfrutar de benesse semelhante”.
EC/AS//CF
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Para 2ª Seção do STJ, testamento ‘assinado’ com impressão digital é válido
A manifestação da vontade de quem faz um testamento é mais importante do que as formalidades legais e, sendo assim, é válido um documento que, ao invés da assinatura de próprio punho do testador, tem sua impressão digital. Esse entendimento foi usado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça para dar provimento ao recurso de uma herdeira que pleiteava a confirmação de um testamento particular feito em seu benefício e lavrado em 2013.
O colegiado baseou sua decisão na convicção de que cada caso deve ser analisado individualmente para que se descubra se a ausência de alguma formalidade é suficiente para comprometer a validade do testamento, em confronto com os demais elementos de prova.
No caso em questão, a autora do testamento não tinha condições de assinar o documento de próprio punho, por causa de uma limitação física, e o fez por meio da impressão digital. Em primeira instância, foi confirmada a validade do testamento sob o argumento de que não existia vício formal grave, já que os depoimentos de testemunhas do ato de assinatura do documento atestaram a lucidez da testadora.
A decisão, porém, foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A corte estadual entendeu que a substituição da assinatura de próprio punho pela impressão digital fez com que o testamento não preenchesse todos os requisitos de validade exigidos pelo artigo 1.876 do Código Civil de 2002.
A 2ª Seção do STJ, porém, viu o caso de outra maneira e deu provimento ao recurso da herdeira, resgatando a decisão de primeira instância. Segundo a relatora, a ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ permite que em casos excepcionais haja a relativização de algumas das formalidades exigidas pelo Código Civil no âmbito do direito sucessório.
“A regra segundo a qual a assinatura de próprio punho é requisito de validade do testamento particular traz consigo a presunção de que aquela é a real vontade do testador, tratando-se, todavia, de uma presunção juris tantum, admitindo-se a prova de que, se porventura ausente a assinatura nos moldes exigidos pela lei, ainda assim era aquela a real vontade do testador”, afirmou ela. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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REsp 1.633.254
Receita Federal
Receita prorroga para 30/9 prazo de entrega da Escrituração Contábil Fiscal
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao exercício de 2020 poderá ser entregue até o último dia útil do mês de setembro deste ano. Em condições normais, a apresentação da ECF deve ser transmitida até o último dia útil do mês de julho de cada ano. A prorrogação consta da Instrução Normativa RFB nº 1.965, de 13 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (15/7).
A justificativa da medida é que, em decorrência da pandemia da Covid-19, foram adotadas restrições de circulação de pessoas que resultaram não apenas em restrições para o regular exercício da atividade econômica, mas também restrições ao exercício de várias atividades profissionais, inclusive a dos profissionais contábeis responsáveis pela elaboração das escriturações societárias e fiscais das pessoas jurídicas. Com informações da Assessoria de Comunicação Institucional RFB.
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