Notícia dos tribunais – 249

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

RJ pede que STF suspenda liminares que impedem encampação da Linha Amarela

A Prefeitura do Rio de Janeiro pediu, no sábado (4/7), que o Supremo Tribunal Federal suspenda liminares que a impediram de encampar a Linha Amarela, via expressa entre as zonas norte e oeste da capital fluminense operada pela concessionária privada Lamsa.

Prefeitura do Rio argumenta que concessionária da Linha Amarela praticou superfaturamento

A Câmara Municipal do Rio aprovou em novembro a Lei Complementar 213/2019. A norma autoriza, em nome do interesse público, o município do Rio a encampar a operação e manutenção da Linha Amarela. A lei determina que a indenização à concessionária Lamsa fica considerada paga, devido aos prejuízos apurados pelo Executivo, Legislativo e Tribunal de Contas municipais. Segundo a prefeitura, a empresa teria arrecadado R$ 1,6 bilhão a mais dos motoristas ao longo dos últimos anos. Sem o superfaturamento, a arrecadação seria de R$ 480 milhões, segundo o Tribunal de Contas do Município.

Contudo, a Justiça do Rio concedeu liminares suspendendo a encampação. De acordo com o presidente do Tribunal de Justiça fluminense, Claudio de Mello Tavares, só por meio de perícia será possível verificar se a Lamsa gerou prejuízo à Prefeitura do Rio.

Em pedido de suspensão de liminar enviado ao Supremo, a Prefeitura do Rio argumenta que o superfaturamento da concessionária gerou lesão à economia pública carioca. Segundo a entidade, o aumento irregular dos valores de pedágio impactam no preço dos alimentos vendidos em diversos bairros cortados pela Linha Amarela.

Além disso, a Prefeitura do Rio sustenta que as liminares impedem que exerça seu papel de poder regulador e concedente, estabelecido pelo artigo 175 da Constituição Federal, mesmo após a autorização para a encampação dada pela Câmara Municipal. Por isso, as decisões violam o princípio da separação dos poderes, diz o órgão.

“Não menos importante, há prejuízo ao interesse público na medida em que os usuários do serviço público estão pagando tarifa manifestamente excessiva e abusiva, em valores que jamais lhe serão ressarcidos adequadamente (sobretudo diante da falibilidade dos mecanismos de tutela coletiva dos direitos individuais homogêneos que não permitem a correta e eficaz reparação dos danos causados)”, aponta o Executivo carioca.

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Honorários de 10% em caso de não pagamento voluntário não podem ser relativizados

O percentual de 10% de honorários advocatícios a ser acrescido ao débito, nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário em cumprimento de sentença — conforme prevê o artigo 523, parágrafo 1º, é valor absoluto e não pode ser relativizado, independentemente do caso concreto e da eventual observância de desproporcionalidade ou não-razoabilidade de seu valor.

Apreciação equitativa de honorários é excepcional e só em causas de valor muito baixo, segundo a ministra Nancy Andrighi

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de entidade que foi condenada ao pagamento de dívida e perdeu o prazo de 15 dias para cumprimento voluntário de sentença. Assim, conforme o artigo 523 do Código de Processo Civil, teve a dívida aumentada em 10% do valor da causa, além de 10% dos honorários.

A recorrente a lutar pela diminuição dos honorários advocatícios no STJ é a Caixa de Assistência dos Advogados do Estado do Rio de Janeiro (Caarj), instituída pela seccional carioca da OAB. Ela foi alvo de ação de cobrança por parte de outra associação, por serviços prestados e não pagos. A condenação foi no valor de pouco mais de R$ 3 milhões.

Como a Caarj não cumpriu a obrigação em 15 dias após intimação, o acréscimo de 10% foi implementado em decisão interlocutória. Assim, os honorários da fase de cumprimento de sentença passaram a marca de R$ 900 mil, mais de doze vezes os honorários fixados na fase de conhecimento, em cerca de R$ 74 mil.

No recurso especial, a entidade defendeu que o percentual de 10% do artigo 523 do CPC não é absoluto e deve ser determinado conforme os critérios previstos no artigo 85, parágrafos 2º e 8º.

São normas que orientam a fixação dos honorários segundo critérios como grau de zelo profissional, importância da causa e tempo exigido para o serviço, admitindo apreciação equitativa “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico”.

Comando excepcional
Relatora do recurso, a ministra Nancy Andrighi apontou jurisprudência do STJ para explicar que a apreciação equitativa dos honorários é comando excepcional, de aplicação subsidiária e restrita, para as hipóteses em que, havendo condenação ou não, o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.

Não é o caso dos autos, em que o valor destinado aos honorários é apontado pela Caixa Assistencial dos Advogados fluminenses como muito alto. “Com efeito, a lei não deixou dúvidas quanto ao percentual de honorários advocatícios a ser acrescido ao débito nas hipóteses de ausência de pagamento voluntário”, concluiu a ministra.

Por força de lei, portanto, o percentual de 10% indicado no artigo 523 do Código de Processo Civil tem caráter absoluto, sendo inviável sua modificação com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

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REsp 1.701.824

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Supremo Tribunal Federal (STF)

 

STF mantém norma da Alesp sobre designação de relator especial em comissões

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar na ADPF 637, em que o PT questiona resolução da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) que autoriza o presidente da Casa a designar relator especial para apresentar parecer quando esgotados os prazos concedidos às comissões permanentes.

Universidade BrasilAssembleia Legislativa de São Paulo

Na decisão, o ministro destacou que a Resolução 576/1970 é aplicada por mais de três décadas sob a vigência da Constituição de 1988, o que afasta o requisito de urgência para o deferimento da liminar.

O partido argumenta que a designação de relator especial pelo presidente da Assembleia Legislativa legitima a manifestação de um deputado no lugar de uma comissão, órgão colegiado constitucionalmente competente para discutir e instruir proposições legislativas e deliberar sobre elas. Alega ainda que a regra retira dos membros da comissão o direito à discussão e ao voto.

Na justificativa do pedido de medida liminar, apontava a iminência de aprovação de proposições legislativas que utilizaram a figura do relator especial e a existência de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia suspendido a tramitação da Proposta de Emenda à Constituição estadual (PEC) 18/2019.

De acordo com a decisão do ministro, é jurisprudência consolidada no Supremo que o transcurso de longo lapso temporal do início da vigência da norma cuja constitucionalidade é questionada constitui indício relevante da inexistência do perigo na demora, requisito imprescindível para o deferimento da liminar.

No caso concreto, como a resolução foi editada na década de 1970 e vem sendo aplicada há mais de 30 anos desde a vigência da Constituição de 1988, o longo período transcorrido afasta a justificativa para o deferimento da liminar.

Barroso assinalou ainda que o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, se manifestou recentemente duas vezes sobre temática atinente à PEC do estado, no sentido da manutenção das normas regimentais. A decisão foi proferida antes do recesso judiciário. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADPF 637

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Desconsideração de personalidade da Abril, em recuperação, é acolhida pelo TST

Ex-funcionário da editora não obteve êxito na satisfação do crédito, o que motivou o pedido de desconsideração na esfera trabalhista

Na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração de sua personalidade jurídica, para fins de redirecionar a constrição contra os bens dos sócios.

Com base nesse entendimento, a ministra relatora Kátia Magalhães Arruda, do Tribunal Superior do Trabalho, deu provimento a recurso de revista impetrado por ex-funcionário da Editora Abril contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que havia negado instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

A decisão derrubada indeferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica sob o argumento de que “não há notícia de encerramento da recuperação judicial, motivo pelo qual eventual instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve ser levantada no Juízo da Recuperação Judicial. Assim, tenho que a r. sentença hostilizada concluiu de forma acertada e incensurável ao dirimir a controvérsia em exame, sem violar qualquer princípio constitucional referido no apelo”.

Outro ponto da controvérsia reside na interpretação do artigo 6º, parágrafo 2º, da lei de recuperação judicial (Lei 11.101/05), segundo o qual a Justiça do Trabalho é competente para apurar o crédito resultante de ação trabalhista, ” que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença”.

A lei é de 2005. Antes dela, a Emenda Constitucional 45, de 2004, alterou as hipóteses de competência da Justiça do Trabalho. Diz o inciso IX do artigo 114 da CF que são de competência da jurisdição trabalhista “outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.

Recurso ao TST
No recurso apresentado ao TST, o funcionário alegou que “apesar de ter habilitado o seu crédito nos autos da recuperação judicial, até apresente data, o Recorrente não recebeu o seu crédito de natureza alimentar em sua integralidade” e que o prazo de 18 meses para postergação do pagamento das obrigações é um abuso de direito.

Ele defendeu que “é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou dos integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial”.

A relatora considerou que o recurso só poderia ser admitido com a “demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal”, conforme preconizam a CLT (artigo 896, parágrafo 2º) e a Súmula 266 do TST.

Ao analisar o caso, a ministra também aponta que o entendimento do TST  é que, na hipótese de decretação de falência ou de recuperação judicial de empresa executada, a Justiça do Trabalho tem competência para julgar pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de redirecionar a execução contra os bens dos sócios da empresa executada.

A magistrada cita uma série de julgados do TST que ratificam o entendimento da corte para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que prossiga na execução da demanda. A violação constitucional, segundo ela, foi ao artigo 5º, inciso LIV, da Constituição.

O empregado foi representado pelo advogado Alessandro Vietri. Segundo ele, a decisão é importante por “abrir a possibilidade de responsabilização dos sócios de empresa em recuperação judicial, com seu patrimônio pessoal, mesmo com o plano de recuperação já homologado pelo juízo cível.”

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Justiça do Rio de Janeiro

 

Justiça do Rio homologa primeiro acordo de não persecução em ação de improbidade

A Justiça do Rio de Janeiro homologou, em 1º de julho, o primeiro acordo de não persecução em ação de improbidade administrativa no estado.

Com acordo entre acusados e MP, juiz extinguiu o processo

A Lei “anticrime” (Lei 13.964/2019) alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) para criar o “acordo de não persecução cível” em ações do tipo. Com a mudança, o parágrafo 1º do artigo 17 da lei, que proibia transações com ações de improbidade, agora diz: “As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta lei.” Ou seja, agora há autorização expressa para que tanto o Ministério Público quanto os entes lesados por atos de improbidade façam acordos com quem os cometeu.

No caso do Rio, três bombeiros foram acusados pelo Ministério Público de deixar de responder a ofícios que requisitavam informações para uma investigação. Para o MP, eles praticaram o ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11, II, da lei — ou seja, “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”.

Em sua defesa, os bombeiros alegaram que não houve dolo e que a conduta seria de baixa gravidade.

O MP-RJ então propôs acordo de não persecução cível aos três. Em troca da extinção da ação, sugeriu que os acusados pagassem multas (de quatro, três e dois salários mínimos, dependendo do bombeiro), a serem revertidas ao Fundo Estadual de Saúde para ações destinadas ao combate à epidemia de Covid-19. Além disso, propôs que eles fiquem proibidos de contratar com o poder público por três anos.

Os bombeiros aceitaram o acordo, e o compromisso foi homologado pelo juiz Bruno Bodart, que extinguiu o processo com resolução do mérito.

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Processo 0008473-04.2014.8.19.0026

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