Notícia dos tribunais – 248

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Judiciário não pode intervir na autonomia da Defensoria, decide STF

O Judiciário não pode determinar a interiorização da Defensoria Pública. Considerada a atual limitação orçamentária e de recursos humanos, o cumprimento de tal ordem comprometeria o desempenho de outras atividades essenciais já desenvolvidas pelo órgão.

Não cabe ao Judiciário interferir em questões internas de órgão público.

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal negou agravos regimentais contra decisões que suspenderam liminares que haviam imposto às Defensorias Públicas da União ou dos estados a obrigação de prestarem serviços em cidades onde ainda não estivessem formalmente instaladas.

O acórdão foi publicado nesta segunda-feira (6/7). O julgamento foi unânime e aconteceu em Plenário Virtual, encerrando em 15 de junho.

O colegiado assentou decisão do relator, ministro Dias Toffoli. Em 22 de junho, o presidente do STF listou os 14 pedidos de extensão no processo, que tratava especificamente de ordem judicial para atendimento à população de Cruz Alta (RS).

Para Toffoli, as decisões gerariam risco de lesão à ordem e à economia públicas; para ele, além disso, a jurisprudência pacífica é a de que não é cabível ao Poder Judiciário interferir em questões internas de órgão público.

O colegiado seguiu o ministro. Para os ministros, a decisão de primeira instância, parcialmente ratificada pelo Tribunal Regional da 4ª Região, “interferiu na autonomia da Defensoria Pública da União, ainda que não tenha havido imposição de implantação da DPU em Subseção Judiciária específica, ou criação de novos cargos de defensores públicos, hipótese que dependeria de lei”.

Em 2015, o ministro Ricardo Lewandowski havia suspendido a medida para demonstrar o caráter multiplicador de tais decisões. A Defensoria informou ao Supremo que havia 58 ações judiciais em tramitação no país com o mesmo objetivo.

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STA 800

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STF retoma em agosto debate sobre tributação de salário-maternidade

O debate sobre a constitucionalidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade será decidido pelo Supremo Tribunal Federal após o recesso forense. O recurso que trata do tema está em análise no Plenário virtual com encerramento previsto para 4 de agosto.

Até agora, cinco ministros entendem que é inconstitucional a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade

Atualmente, o benefício tem natureza remuneratória e, por isso, é tributado como um salário normal, incidindo a alíquota do Instituto Nacional do Seguro Social, de 8%, 9% ou 11%.

A análise do caso, de repercussão geral, começou em Plenário físico em novembro, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Agora, no virtual, o vice-decano somou-se ao coro que acompanha o relator, ministro Luís Roberto Barroso. O placar está 5×3.

Segundo Barroso, a cobrança desincentiva a contratação de mulheres, gerando uma discriminação incompatível com a Constituição Federal. Afastar a tributação sobre o salário maternidade, segundo o ministro, “privilegia a isonomia, a proteção da maternidade e da família, e a diminuição de discriminação entre homens e mulheres no mercado de trabalho”.

O relator propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.” Ele foi acompanhado pelos ministros Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia e Marco Aurélio.

divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, que apontou que a questão não trata da proteção à igualdade de gênero, mas sim de demanda tributária. Ele frisou que, no Brasil, o salário-gestante é custeado pela Previdência Social e que “não perde seu caráter salarial, e integra a base de cálculo da contribuição incidente sobre a folha de pagamento”.

“Sobre o salário-maternidade, recai a contribuição paga pela própria empregada. Assim, seria incongruente que a contribuição previdenciária patronal incidisse sobre base econômica mais restrita do que aquela sobre a qual incide a contribuição devida pelas empregadas, especialmente se considerada sua destinação ao custeio da Seguridade Social”, explicou. Ele foi acompanhado pelos ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.

Caso concreto
O Recurso Extraordinário foi apresentado em 2008 pelo Hospital Vita Batel, que atua no Paraná e questiona a contribuição sobre o benefício pago a seus funcionários. A cobrança foi considerada adequada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que fez a entidade recorrer do acórdão.

O resultado do julgamento pode gerar uma alteração de jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que desde 2014 entende que deve incidir a contribuição sobre o salário-paternidade e salário-maternidade.

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RE 576.967

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Honorários devem ser por equidade se execução foi extinta, mas crédito não

Nos casos em que o acolhimento da pretensão contra a Fazenda Pública não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observando as regras dos parágrafos 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).

Esse foi o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao rejeitar o recurso especial de uma empresa que obteve sucesso com a extinção da execução tributária, no valor de aproximadamente R$ 32 milhões, e pretendia rediscutir os honorários de sucumbência.

A empresa pedia a aplicação do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC para que a verba de sucumbência fosse arbitrada em percentual sobre a causa, como fez o juízo de primeira instância ao fixar percentual que equivaleria a R$ 1,4 milhão de honorários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), ao reformar a sentença e fixar os honorários em R$ 15 mil, destacou que a extinção da execução não gerou proveito econômico ou condenação, uma vez que o débito tributário foi apenas suspenso, e não extinto.

Sem proveito econômico
O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso especial, afirmou que, nas causas contra a Fazenda, após a vigência do atual CPC, a fixação de honorários pelo juízo de equidade ficou reservada apenas a causas de inestimável ou irrisório proveito econômico.

Segundo o ministro, nas execuções fiscais, há situações jurídicas que implicam o acolhimento da pretensão do devedor sem que nenhum proveito econômico seja obtido, não havendo impacto no crédito inscrito em dívida ativa — o qual poderá ainda ser cobrado por outras formas.

Como exemplo, o relator mencionou a exceção de pré-executividade. “Nesses casos, embora seja possível o arbitramento da verba honorária, deve-se reconhecer que o proveito econômico ou o valor da causa não poderão ser utilizados como parâmetro único para essa providência, pois a extinção da execução não interfere na subsistência do crédito tributário cobrado, o qual, a depender do resultado da ação conexa em que está sendo discutido, ainda poderá ser exigido em sua totalidade”, comentou Gurgel de Faria.

Dívida permanece
Na visão da 1ª Turma, esta é a hipótese do recurso especial, já que, apesar da extinção da cobrança, a dívida permanece em discussão em outros processos. Nesses casos,explicou o ministro, o proveito econômico só se verificaria com a solução definitiva da controvérsia.

Ele ressaltou que tal entendimento não significa dizer que não haja proveito econômico algum com a decisão, mas, sim, que o sucesso na extinção da execução, quando não alcança o próprio bem objeto da controvérsia, pode atrair a regra do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC e justificar o arbitramento de honorários por equidade.

“Tenho defendido que, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa”, concluiu Gurgel de Faria. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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REsp 1.776.512

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Ausência de data de constituição do crédito não anula certidão de dívida ativa, diz STJ

A nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas.

Para 1ª Turma, elementos dos autos permitiam saber quando foram entregues as DCTFs e a data de constituição do crédito

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial de empresa que pleiteava a nulidade da CDA por erro na data de constituição do crédito — a apresentação da declaração de crédito tributário federal (DCFT) constante da CDA.

Segundo a empresa, a ausência da data correta feriu a Lei de Execuções Fiscais e impediu seu regular exercício do direito de defesa. A matéria é disciplinada pelo artigo 5º da lei, que determina as informações que o termo de inscrição da dívida deve conter.

O inciso II do parágrafo 5º indica que tal termo deve conter “a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida”. Para a empresa, a ausência da data de constituição do crédito se enquadra nesses termos listados.

A falha foi reconhecida na decisão de segundo grau. O tribunal, no entanto, entendeu não haver vício, já que a informação não é considerada requisito essencial para o título.

Autor do voto vencedor na 1ª Turma, o ministro Benedito Gonçalves concordou com a argumentação. Inclusive ressaltou que “é possível constatar nos autos as datas em que efetivamente foram entregues as DCTFs referentes a cada uma das competências, não havendo que se falar em prescrição”.

Voto vencido
Ficou vencido o relator, ministro Napoleão Nunes Maia, para quem é obrigatório constar no procedimento administrativo do qual resulta a inscrição da dívida ativa a descrição completa dos elementos que deram origem ao mesmo, inclusive a data de constituição crédito.

“A ausência de indicação da data da constituição do débito obsta conhecer a própria origem da dívida, a forma de apuração dos valores em execução, além de impedir o contribuinte de verificar a extinção do debito pelo pagamento prejudicando, desta forma, o seu direito de exercer a ampla defesa”, apontou o relator.

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REsp 1.379.773

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