Notícia dos tribunais – 246

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

Não cabe modulação de mudança de jurisprudência baseada no STF, diz STJ

Havendo divergência jurisprudencial entre o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, órgão de cúpula do Poder Judiciário, não há de se falar em segurança jurídica, em estabilidade das situações já consolidadas nem em proteção ao princípio da confiança.

Modulação da decisão do STF poderá ser revertida em recurso extraordinário, adiantou o relator, ministro Reynaldo

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou embargos de declaração de réu que visava impedir a aplicação de mudança jurisprudencial motivada por decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal.

A jurisprudência anterior adotada pelo STJ favoreceria o réu. Precedente firmado pela Corte Especial indicava que o acórdão confirmatório da condenação criminal não constitui novo marco interruptivo prescricional.

No caso, o réu cometeu crime em 2013, cuja prescrição se daria em quatro anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal. A sentença condenatória foi publicada em 21 de outubro de 2015, e a condenação, mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em 30 de maio de 2015.

Assim, ao ser julgado no STJ, já haveria transcorrido o período da prescrição. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o HC 176.473 em 27 de abril e consolidou sua jurisprudência no sentido de que o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença. Imediatamente, o STJ passou a aplicar o precedente.

O réu teve o pedido negado em recurso especial, e levantou novamente a questão na segunda interposição de embargos declaratórios. Alegou que não é possível a aplicação do novo entendimento do STF aos casos já em andamento e que este não pode se sobrepor ao decidido pela Corte Especial do STJ, pois a matéria não analisa questão constitucional.

Defendeu que a prescrição intercorrente já havia se concretizado pelo entendimento firmado e pacífico do STJ e que, como prescrição é norma de direito material, as normas que tratam do tema não retroagem em prejuízo do réu. Apontou ofensa ao princípio da isonomia e pediu atribuição de eficácia prospectiva ao precedente do STF.

Decisao plenária do STF levou à modificação do entendimento no STJ

Modulação inviável
Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca negou o pedido. Explicou que, como a matéria não era pacífica — inclusive por divergência de entendimento entre as turmas do STF e o STJ —, não cabe a aplicação da eficácia prospectiva ao caso. Pelo mesmo motivo, não há como invocar proteção ao princípio da confiança ou a existência de segurança jurídica.

“Inviável pugnar pela modulação dos efeitos da alteração jurisprudencial”, afirmou o ministro. Não faria sentido, já que a decisão não estaria imune à tese consolidada pelo STF, inclusive diante da possibilidade de o Ministério Público interpor recurso extraordinário.

“Não há se falar em irretroatividade de interpretação jurisprudencial. De fato, o ordenamento jurídico proíbe apenas a retroatividade da lei penal mais gravosa. Ademais, a tese firmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Habeas Corpus 176.473, se trata de mera consolidação da jurisprudência prevalente”, concluiu o relator, que foi acompanhado por unanimidade.

REsp 1.316.819

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Cautelar de caução é incidente processual e não gera honorários, diz STJ

Questão decidida em ação cautelar de caução tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer das partes envolvidas.

Ministro Gurgel de Faria aplicou jurisprudência do STJ e afastou princípio da causalidade por não ajuizamento, pela Fazenda, de ação de execução fiscal

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento a recurso especial para afastar a condenação de pagamento de honorários por parte do estado do Mato Grosso do Sul.

O caso envolve um contribuinte devedor de tributos que não poderia renovar sua Certidão de Regularidade Fiscal por conta do débito com o Fisco. A resolução desse problema, no entanto, dependeria da proatividade da Fazenda Pública em executar a dívida.

Para obter a certidão positiva de débito com efeito de negativa, o contribuinte então se adiantou a esse processo e ofereceu seguro-garantia como garantia prévia à execução fiscal, por meio de ação cautelar de caução.

Em primeiro grau, o juízo aceitou a garantia e condenou o particular ao pagamento de honorários em razão do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à demanda deve responder pelas despesas decorrentes dela.

O contribuinte recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul afirmando que quem deu causa à ação, na verdade, foi a Fazenda Pública, devido à demora em executar a dívida, ainda que o prazo para fazê-lo não tivesse se encerrado. O TJ-MS deu provimento ao recurso.

No STJ, a 1ª Turma afastou a condenação ao aplicar a jurisprudência segundo a qual o não ajuizamento de ação de execução fiscal, dentro do prazo legal, é de discricionariedade da Fazenda Pública, motivo pelo qual não se aplica o princípio da causalidade.

Quem paga?
Relator do recurso, o ministro Gurgel de Faria definiu que ninguém deve pagar honorários. “A questão decidida nesta ação cautelar tem natureza jurídica de incidente processual inerente à execução fiscal, não guardando autonomia a ensejar condenação em honorários advocatícios em desfavor de qualquer da partes”, disse.

Por um lado, não há como se retirar a discricionariedade da Fazenda Pública de escolher qual o momento oportuno para ajuizar a execução fiscal. Por outro, ao devedor é assegurado o direito de inicialmente ofertar bens à penhora na execução fiscal, provocando a antecipação dessa fase processual.

Ficou vencido o ministro Napoleão Nunes Maia, para quem o advogado deve ser, sim, remunerado pelo trabalho executado, “não com uma percentagem calculada sobre o valor da causa, uma vez que não há condenação, mas um valor computado em números redondos, fechados”. A proposta, não aceita pelo colegiado, era de R$ 4 mil.

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AREsp 1.521.312

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Sem prejuízo, omissão de benfeitorias de imóvel não anula leilão, diz STJ

O artigo 886 do Código de Processo Civil de 2015, que trata da penhora de bens por leilão judicial, tem natureza procedimental. Seu descumprimento gera nulidade relativa, que demanda comprovação do prejuízo. Por isso, não há nulidade quando o edital não menciona benfeitorias e acessões do imóvel leiloado.

Edital de leilão da propriedade rural não citou benfeitorias realizadas

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial que alegava que o leilão em questão, ao não incluir tais informações, fez com que menos compradores se interessassem e, por consequência, impediu de arrecadar valor maior do que o apontado na avaliação do imóvel feita em juízo.

O caso trata de imóvel rural na Paraíba, avaliado em R$ 176 mil, valor que não foi alcançado no leilão promovido em fase de cumprimento de sentença promovida pela União. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou nulidade porque entendeu que o edital, ainda que sem as informações específicas do imóvel, cumpriu a função de tornar pública a alienação do bem.

Prevaleceu o voto do ministro Sérgio Kukina, para quem a tese foi bem aplicada pelo TRF-5. Ele destacou que o inconformismo do particular não é quanto ao valor de avaliação do imóvel, mas na perspectiva de que seria possível ultrapassar o valor de lance mínimo caso o edital incluísse na descrição do imóvel suas benfeitorias e acessões.

“Existindo proposta no valor previsto na avaliação, cumpria ao recorrente demonstrar o efetivo e inequívoco prejuízo sofrido”, afirmou Kukina, ao abrir a divergência. Ele foi seguido pelos ministros Gurgel de Faria, Regina Helena Costa e Benedito Gonçalves.

Voto vencido
Ficou vencido o relator, ministro Napoleão Nunes Maia, para quem a presunção de que o arremate não acarretou prejuízos não condiz com o princípio da menor onerosidade, contido no artigo 805 do CPC. A aplicação da norma não foi avaliada pelo voto vencedor porque não foi questionada pela parte no recurso especial e não consta do acórdão recorrido.

“A descrição deficiente do imóvel interfere no interesse de eventuais arrematantes e na competitividade, uma vez que é pela descrição do edital que os concorrentes formularão suas propostas. No caso, portanto, não é possível afirmar, fora de dúvida, que não houve prejuízo para o certame, notadamente quando o valor de maior monta não atinge o da avaliação”, concluiu o relator.

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1.750.685

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

 

Contrato de construção civil não enseja responsabilidade subsidiária da administração

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária imposta à Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan) quanto ao pagamento de verbas trabalhistas a um motorista. Para o órgão, a empresa pública caracterizada “dona da obra” não tem responsabilidade subsidiária ou solidária em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Obra de saneamento no Espírito Santo

Na reclamação trabalhista, o motorista explicou que trabalhou para uma empresa que prestava serviços para a Cesan, tomadora do serviço, como parte da equipe que fazia saneamento de esgotos nos bairros da região, e pleiteou verbas trabalhistas contra as duas empresas.

O relator do recurso de revista do ente público, ministro Augusto César, explicou que o caso em questão não trata de terceirização de serviços (Súmula 331 do TST), pois a Cesan atuou como dona da obra. Além disso, de acordo com a OJ 191 da SBDI-1 do TST, não há responsabilidade subsidiária ou solidária do dono da obra, independentemente do porte da empresa ou de ser o contratante ente público, em relação às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro.

Mas há exceções. O contrato celebrado deve ser de construção civil; o contratante não pode ser empresa construtora ou incorporadora e não firme contrato com empresa sem idoneidade econômico-financeira. Assim, a Turma decidiu, por unanimidade, afastar a responsabilidade subsidiária imposta à entidade pública. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-1172-66.2014.5.17.0008

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