Notícia dos tribunais – 245

Supremo Tribunal Federal (STF)

Falta de voto será computada como abstenção em julgamentos virtuais, diz STF

O Supremo Tribunal Federal passará a computar a falta de manifestação nos julgamentos virtuais como abstenção. A proposta de alteração no Regimento Interno da corte foi aprovada de forma unânime em sessão administrativa virtual, que se encerrou nesta quarta-feira (1º/7).

Quando não houver quórum, julgamento deverá ser suspenso

Até então, as abstenções eram computadas como votos em favor do entendimento do relator. Desta forma, ainda que um ministro não se manifestasse, o sistema registrava como válido um voto inexistente.

De acordo com a resolução, os julgamentos deverão ser suspensos quando não houver quórum de votação ou quando houver empate. O processo então deverá ser incluído na sessão virtual imediatamente subsequente para colher os votos dos ministros ausentes.

Além disso, nos casos de empate em julgamento de Habeas Corpus ou de recurso em Habeas Corpus, a decisão deverá ser a mais favorável ao acusado, conforme já prevê o artigo 146, parágrafo único, do regimento.

Importante para a classe
A alteração no sistema atende a pedidos da advocacia que foram levados ao Supremo pelo Conselho Federal da OAB. O órgão apontou que há necessidade legal de um quórum mínimo de oito ministros para votação de matéria constitucional, sendo condicionada a proclamação de inconstitucionalidade ou constitucionalidade à manifestação de ao menos seis ministros.

“Não há modalidade de julgamento por omissão, tampouco existe voto por presunção no plenário físico, de maneira que o mesmo entendimento deve ser aplicado às sessões virtuais”, alegaram os presidentes da OAB, Felipe Santa Cruz, e da Comissão Nacional de Estudos Constitucionais da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.

Em artigo publicado na ConJur, o jurista Lenio Streck endossou a ressalva, apontando que é inconstitucional abstenção de ministro contar a favor do relator.

Clique aqui para ler a resolução aprovada.

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

STJ restabelece decisão que decretou falência das Lojas Arapuã

Por maioria de votos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu sentença que indeferiu o pedido de recuperação judicial das Lojas Arapuã, por descumprimento de acordo firmado em processo anterior de concordata. Como consequência da falha no cumprimento das obrigações com os credores, foi decretada a falência da empresa.

No julgamento, o colegiado entendeu que não seria possível deferir recuperação judicial a uma empresa que teve falência decretada sob a vigência do Decreto-Lei 7.661/1945.

Ao deferir o processamento da recuperação judicial, o Tribunal de Justiça de São Paulo havia concluído que as Lojas Arapuã não poderiam ser consideradas falidas, tendo em vista que ainda haveria a possibilidade de recurso contra acórdão anterior do STJ no REsp 707.158, que restabeleceu a sentença de falência.

Por isso, o tribunal paulista entendeu ser possível a aplicação do artigo 192, parágrafo 2ª, da Lei 11.101/2005, segundo o qual a existência de pedido de concordata anterior à sua vigência não impede o pedido de recuperação do devedor que não tenha descumprido obrigação no âmbito da concordata. Ainda segundo o TJ-SP, era preciso levar em conta o princípio da preservação da empresa.

Relatora dos recursos apresentados pelo Ministério Público de São Paulo e por um dos credores, a ministra Isabel Gallotti afirmou ser fato incontroverso que as Lojas Arapuã descumpriram obrigações assumidas na condição de concordatária, o que, inclusive, levou à decretação de sua falência.

Nesse contexto, a magistrada lembrou que o artigo 48 da Lei 11.101/2005 prevê expressamente que o devedor, para requerer a recuperação, não pode ser falido; e, caso o tenha sido, é preciso que as responsabilidades decorrentes da falência estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado.

Além disso, segundo a relatora, a Lei 11.101/2005 prevê, no artigo 192, que ela não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados antes do início de sua vigência – os quais devem seguir as normas do Decreto-Lei 7.661/1945.

“A interpretação dos referidos textos evidencia que a recuperação judicial não pode ser deferida ao falido, independentemente da legislação de regência, pela previsão expressa, no caso da quebra decretada na vigência da atual legislação, e por sua inaplicabilidade às falências regidas pelo Decreto-Lei 7.661/1945”, disse a ministra.

Posição temerária
Em seu voto, Isabel Gallotti considerou “temerário” o desrespeito do acórdão do TJ-SP à decisão do STJ que determinou a falência, sob o argumento de que a decisão ainda era passível de recurso. A relatora destacou que, de acordo com o artigo 512 do Código de Processo Civil de 1973, o julgamento do recurso especial substitui o acórdão de segundo grau, independentemente de seu trânsito em julgado.

“Compreensível o desejo do tribunal de origem na aplicação dos princípios da atual legislação para tentar preservar a atividade produtiva, mas em frontal desrespeito à decisão deste Superior Tribunal (de que já tinha ciência), que a teve como incabível e afastou expressamente a possibilidade de pedido de recuperação judicial”, apontou Gallotti.

Ao restabelecer a sentença, a relatora também ressaltou que o parágrafo 2º do artigo 192 da Lei 11.101/2005, um dos fundamentos utilizados pelo TJ-SP para determinar o processamento da recuperação, não se aplica ao caso dos autos, já que possibilita a recuperação apenas se o concordatário não houver descumprido obrigação da concordata. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.267.282

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Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Prazos processuais estão suspensos no TST entre 2 e 31 de julho

O horário de atendimento ao público externo no Tribunal Superior do Trabalho, no período de 2 a 31 de julho de 2020, será das 13h às 19h. A comunicação dos advogados, das partes e dos membros do Ministério Público com os servidores e os ministros será por meio telefônico ou eletrônico, inclusive quanto ao protocolo de petições e à prática de outros atos processuais. A informação consta do Ato nº 274, de 25 de junho de 2020, assinado pela presidente do TST, ministra Maria Cristina Peduzzi.

No entanto, o de nº 274 foi alterado pelo Ato nº 280, de 30 de junho, que acrescentou informações sobre a suspensão de prazos processuais e os horários de plantão das unidades e de expediente dos servidores. Os prazos processuais ficam suspensos em função do recesso forense. Os servidores do TST, neste período, observarão o expediente regular, em regime remoto.

Plantão
A Secretaria-Geral Judiciária (serviço de apoio), a Coordenadoria de Processos Eletrônicos, a Coordenadoria de Cadastramento Processual (protocolo) e a Coordenadoria de Classificação, Autuação e Distribuição de Processos manterão plantão para atendimento remoto ao público. A Secretaria-Geral Judiciária atenderá das 9h às 18h, e essas outras unidades do Tribunal, em plantão, vão atender das 9h às 19h. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Negado pedido de indenização por dano existencial a consultor de negócios

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um consultor de negócios para receber indenização por dano existencial contra a empresa que trabalhou. Segundo a decisão, o empregado não conseguiu comprovar ter havido prejuízo familiar ou social em função da jornada considerada extenuante.

TST nega pedido de indenização por dano existencial a consultor de negócios

Na ação trabalhista, o consultor afirmou que trabalhava das 7h30 às 20h, “por vezes até as 22h”, de segunda-feira a sexta-feira, e das 8h às 13h aos sábados. A jornada excessiva, afirmou, o privava do direito ao lazer e do convívio em família. Em defesa, a empresa sustentou que as atividades eram externas e sem qualquer controle de fiscalização do horário, por isso não se poderia falar em pagamento de horas extras.

Segundo o relator, que examinou o recurso de revista da empresa no TST, ministro Alexandre Ramos, o entendimento das instâncias inferiores destoa da jurisprudência do TST acerca da matéria, no sentido de que o cumprimento de jornada extenuante pela prestação de horas extras habituais, por si só, não resulta em dano existencial, sendo imprescindível a demonstração efetiva de prejuízo ao convívio familiar e social, o que não ocorreu no caso.

Na visão do ministro, não consta da decisão do TRT nenhuma prova efetiva de prejuízo decorrente da prestação das horas extras, nem impedimentos de o empregado participar do convívio social ou se ocorreram mudanças em seus projetos pessoais. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR-131171-46.2015.5.13.0009

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