Notícia dos tribunais – 241

Supremo Tribunal Federal (STF)

 

Supremo veda corte de repasses e redução salarial por desrespeito à LRF

É inconstitucional o dispositivo da Lei de Responsabilidade Fiscal que permite ao Poder Executivo limitar repasses ao Legislativo, Judiciário e Ministério Público quando não houver reajustes de gastos na hipótese em que a realização da receita não puder comportar o cumprimento do estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais. O corte de salários previsto por desrespeito à lei também é inconstitucional.

Julgamento sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal foi remanejado para aguardar volta do ministro Celso de Mello após licença médica

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal encerrou nesta quarta-feira (24/6) o julgamento de dispositivos da Lei Complementar 101/2000. Restava o voto do ministro Celso de Mello, decano da corte e que estava afastado por licença médica quando a matéria foi discutida pelo Plenário pela última vez. Presidente, o ministro Dias Toffoli rearranjou a pauta para permitir sua participação.

O posicionamento do decano foi, de fato, primordial, porque definiu o desempate no julgamento quanto à constitucionalidade de dois artigos. Ao todo, oito ações tramitaram no STF quanto a dispositivos da LRF. O caso contava com decisão liminar concedida pela corte ainda em 2002, quando da interposição de algumas das ações.

Corte de repasses
Diz o artigo 9º da LRF que, se ao final de um bimestre, identificar-se que a receita recolhida não vai comportar o cumprimento do estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, “por ato próprio e nos montantes necessários”, limitar sua movimentação financeira. O prazo é de 30 dias.

Caso não façam essa adequação de bom grado, é o parágrafo 3º que autorizaria ao Poder Executivo “limitar os valores financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias”. Nesta quarta, Celso acompanhou o relator, ministro Alexandre de Moraes, para fixar maioria de seis votos pela inconstitucionalidade do artigo.

Isso significa que, independentemente da arrecadação pelo governo, se Legislativo, Judiciário e Ministério Público, por ato próprio, não limitarem a verba, continuarão recebendo os mesmos valores a que originalmente teriam direito. Na prática, impede que o Executivo dilua os efeitos da crise fiscal.

Redução de salário
O decano da corte divergiu do relator quanto à constitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 23. A LRF institui limites percentuais para o gasto da arrecadação com pessoal. O artigo contestado impõe que, ultrapassados esses limites, o percentual excedente seja eliminado nos dois quadrimestres seguintes.

A forma para esse enxugamento está disposta nos parágrafos. O parágrafo 1º indica “extinção de cargos e funções ou redução dos valores atribuídos a eles” e foi considerado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, apenas para “obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido”.

O parágrafo 2º permite “redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos”. Este foi considerado integralmente inconstitucional pela maioria, confirmando cautelar concedida anteriormente.

ADI 2.238

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Polícia científica pode ser autônoma, mas sem status de órgão de segurança, diz STF

Ao estabelecer a existência da polícia técnico-científica, o legislador estadual pode defini-la de maneira autônoma e independente, sem necessariamente submetê-la às polícias existentes e dispostas no artigo 144 da Constituição Federal. Mas desde que isso não signifique sua equiparação a órgão de segurança pública.

Ministros do Supremo defendem ideia de autonomia e independência da polícia científica em relação à polícia civil

Com esse entendimento, o plenário do Supremo Tribunal Federal deu parcial procedência a ação direita de inconstitucionalidade para dar interpretação conforme ao termo “polícia científica”, presente no artigo 50 da Constituição Estadual do Paraná. A decisão afasta “qualquer interpretação que confira a esse órgão o caráter de órgão de segurança pública”.

O julgamento havia sido paralisado em novembro de 2014 por pedido de vista do ministro Teori Zavascki, que morreu em 2017. Sucessor na cadeira, o ministro Alexandre de Moraes retomou o caso com a leitura do voto. A decisão se deu por maioria em que prevaleceu o voto do relator, ministro Dias Toffoli.

Originalmente, o caso foi julgado em conjunto com a ADI 2.616, na qual o Supremo declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional paranaense 10/2001, que acrescentava a polícia científica no rol de órgãos de segurança pública. À época, a corte entendeu que o texto feria o artigo 144 da Constituição Federal, que é restritivo: estabelece as polícias federal, civil e militar.

O ADI julgada nesta quarta também contestou — “inteligentemente”, segundo relator — o artigo 50 da Constituição Estadual em sua forma original, que estabelece uma polícia científica “com estrutura própria, incumbida das perícias de criminalística e médico-legais, e de outras atividades técnicas congêneres, será dirigida por peritos de carreira da classe mais elevada, na forma da lei”.

Relator, ministro Dias Toffoli apontou possibilidade de polícia científica ser autônoma e não ter status de órgão de segurança pública

O que é autonomia e subordinação?
Todo o plenário concorda quanto à necessidade de a polícia científica ser autônoma e independente, de forma que possa trabalhar na produção de laudos periciais e exames sem submeter-se a delegados e policiais, como ocorria durante a ditadura. Para o relator, a aplicação da interpretação conforme, afastando o caráter de órgão de segurança pública, resolve a questão.

Abriu a divergência, ainda em 2014, o ministro Luís Roberto Barroso, que entende que a polícia científica pode e deve ser autônoma e independente, porém dentro da estrutura de um dos órgãos de segurança pública estabelecidos pela Constituição Federal. Normalmente, ela se enquadra junto à polícia civil.

“Não houve criação, por parte da Constituição Estadual do Paraná, dessa polícia ou desse órgão. O que se fez para garantir a autonomia e a independência de atuação foi constitucionalizar o princípio, a ideia de autonomia. Sem qualquer criação de cargo, de estrutura”, disse o ministro Alexandre de Moraes, que seguiu o relator.

O ministro Luiz Fux levantou a questão. “Autonomia e independência são antinômicas com o fato de pertencer à polícia civil. Com autonomia, a polícia científica pode vir a atuar em contraste com as outras polícias. A polícia civil pode pedir uma perícia e ela dizer ‘não vou fazer porque sou autônoma, independente e acho que essa perícia não é necessária’. Isso deveria ficar bem claro”, destacou.

“Por isso a interpretação conforme para não considerar órgão de segurança pública”, respondeu o ministro Dias Toffoli. Na sequência, o ministro Alexandre de Morais exemplificou estados em que esse formato é praticado e resumiu: “a polícia científica é órgão auxiliar autônomo”.

“Acho estranho sustentar a ideia de que a polícia técnica não integre o aparato da segurança pública em geral; me parece que é da natureza dela. Tem que ser autônoma, porque realiza procedimento investigatório sem subordinação ao delegado do caso. Mas ela não é gênero à parte. A Constituição Federal só prevê a PF, civil e militar. Não prevê uma científica. Ela pode e deve ser autônoma, mas dentro da estrutura da secretaria de segurança pública, no mínimo”, disse o ministro Barroso.

Ao votar, o ministro Ricardo Lewandowski seguiu o relator e fez esclarecimento. “O que o legislador estadual quis dizer é que carreira da polícia cientifica não se confunde com a carreira da civil”, afirmou. Por isso, não se trata de órgão autônomo.

Nova divergência
O voto do ministro Luiz Edson Fachin abriu terceira linha de divergência, segundo a qual os estados detêm plena autonomia para legislar sobre determinada matéria caso competência não tenha sido exercida pela União. “Podem garantir autonomia a seus institutos de criminalística, e podem integrá-los aos demais órgãos de segurança pública sem que isso importe em ofensa material à Constituição Federal”, apontou.

Ao fim, prevaleceu o entendimento do ministro Dias Toffoli, seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello. A divergência aberta pelo ministro Barroso foi seguida pelo ministro Luiz Fux. E ficaram vencidos ao considerar improcedente a ADI os ministros Luiz Edson Fachin e Marco Aurélio.

ADI 2.575

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Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

5ª Turma do STJ afasta insignificância em caso de danos aos cofres públicos

O princípio da insignificância não pode ser aplicado em caso de crime que causa prejuízo aos cofres públicos. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de Habeas Corpus de um médico de hospital vinculado à Universidade do Rio Grande do Sul que está preso sob a acusação de estelionato qualificado.

O médico do Rio Grande do Sul está preso sob a acusação de estelionato qualificado

Segundo a acusação, entre 2014 e 2015 o médico, junto com outros profissionais de saúde, registrou seu ponto e se retirou do hospital sem cumprir a carga horária. No pedido de Habeas Corpus, a defesa alegou que a acusação do Ministério Público Federal, mesmo citando o período em que o crime teria ocorrido, não apontou objetivamente o momento da obtenção da vantagem indevida, nem descreveu concretamente qual foi o prejuízo causado ao erário.

Além disso, a defesa também alegou que o processo administrativo aberto pelo hospital concluiu não ter havido danos aos cofres públicos porque a jornada de trabalho foi cumprida em horário diferente do registrado no ponto.

O colegiado do STJ, porém, denegou o Habeas Corpus, determinando, assim, o prosseguimento da ação penal. O relator do HC, ministro Joel Ilan Paciornik, concordou com a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao julgar o pedido de trancamento do processo, concluiu que a denúncia do MPF descreveu concretamente o recebimento de vantagem ilícita pelo médico, consistente na remuneração sem o cumprimento da jornada de trabalho estabelecida para o servidor público federal.

O relator afirmou ainda que a denúncia apresentou documentos que permitem cálculo do prejuízo ao erário e que o resultado favorável ao réu no processo administrativo disciplinar não afasta a possibilidade de recebimento da denúncia na esfera penal, em razão da independência dessas instâncias.

Em seu voto, Paciornik destacou que a jurisprudência do STJ não tem admitido a incidência do princípio da insignificância (inspirado na fragmentariedade do direito penal) no caso de prejuízo aos cofres públicos, por entender que existe maior reprovabilidade da conduta criminosa.

“Incabível o pedido de trancamento da ação penal sob o fundamento de inexistência de prejuízo expressivo para a vítima, porquanto, em se tratando de hospital universitário, os pagamentos aos médicos são provenientes de verbas federais”, argumentou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 548.869

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