Supremo Tribunal Federal (STF)
STF retoma julgamento sobre lei que proíbe corte de energia de inadimplente
A União não tem ficado inerte em discutir, conferir e ampliar a concessão de benefícios aos consumidores de energia elétrica vulneráveis, como forma de reduzir os impactos econômicos e sociais gerados pelo isolamento decorrente da epidemia do coronavírus.
O entendimento é do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao devolver voto-vista em julgamento que discute a suspensão de lei do Paraná editada para impedir o corte de energia, por inadimplência, durante a epidemia. Gilmar do relator, ministro Marco Aurélio.
O julgamento acontece em Plenário Virtual e havia sido suspenso no final de maio. Agora, seu encerramento é previsto para esta sexta-feira (20/6).
No centro da discussão está a determinação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) em suspender por 90 dias os cortes no fornecimento de energia elétrica motivados por inadimplência. Posteriormente, leis estaduais foram editadas para impedir o corte de energia por inadimplência durante o período de epidemia.
Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes considerou todo o arcabouço normativo editado até agora e afirmou que a regulamentação dos direitos dos usuários de serviços distribuição e fornecimento de energia elétrica é matéria regulamentada no plano federal, haja vista a própria competência da União para legislar sobre o tema.
Ao ampliar os consumidores abarcados pela proibição ao corte de energia elétrica durante a epidemia, o ministro entendeu que a lei estadual “expande o benefício concedido pela Aneel a uma parcela maior da população atingida pelos efeitos da crise, além de postergar o pagamento de eventuais débitos, impactando diretamente nas receitas auferidas pelas concessionárias em questão”.
Para ele, a medida gera uma “desfuncionalidade regulatória no setor”, causando impacto direto no fluxo de caixa das concessionárias e no custeio do serviço. Além disso, o ministro entendeu que pode afetar até mesmo a própria manutenção e fornecimento de energia elétrica.
“Embora reconheça que a norma estadual possua valorizável propósito voltado à manutenção do serviço considerado essencial em tempos de pandemia, não posso deixar de destacar que ela não garante – e nem poderia garantir, já que o ente estadual não é responsável pela exploração ou concessão do serviço público de energia elétrica ou pelo contrato de concessão do serviço – a sustentabilidade do sistema e o consequente fornecimento contínuo e universal do serviço”, afirmou o ministro, que votou pela suspensão da norma.
Interferência indireta
Gilmar Mendes diverge do relator, ministro Marco Aurélio, que nega o pedido de suspensão. Para o relator, a Constituição “não impede a edição de lei estadual que, sem versar especificamente a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica e água, venha a produzir impacto na atividade desempenhada pelas concessionárias de serviço público federal”.
O relator citou que a corte tem precedentes pela inconstitucionalidade de normas estaduais que interferiram diretamente na atividade das concessionárias de energia.
No entanto, considerou que a lei estadual em questão não substituiu ou contradisse a norma federal, “mas a complementa, sob o ângulo da ampliação da proteção do consumidor, consideradas as peculiaridades locais, tal como facultado na Constituição Federal”.
Os ministros Luiz Edson Fachin, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes seguiram o relator.
Outras quatro ações diretas de constitucionalidade questionam as normas estaduais que confrontam com a regulação já definida pela autarquia. As ADIs foram ajuizadas pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abrade), que pede para anular os dispositivos das leis estaduais.
Clique aqui para ler o voto divergente
ADI 6.406
Salário-família é devido a trabalhadores que o recebiam até dezembro de 1998
Trabalhadores que recebiam o salário-família até a promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, incluindo os servidores públicos, continuam tendo direito ao benefício. A decisão é do Plenário do STF, por maioria, em sessão virtual do julgamento do RE 657.989, com repercussão geral reconhecida (Tema 543) e encerrado nesta segunda-feira (15/6).
A redação originária do inciso XII do artigo 7º da Constituição da República previa que todos os trabalhadores urbanos e rurais e os servidores públicos tinham direito ao salário-família para os seus dependentes. A EC 20/1998 restringiu o benefício aos trabalhadores de baixa renda.
No RE 657.989, uma servidora pública municipal questionava decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que havia afastado o direito ao recebimento da parcela desde 1º/1/1999, em razão da alteração veiculada pela emenda constitucional.
Segundo o TJ-RS, não há direito adquirido ao auxílio, pois a servidora se submete a regime estatutário próprio, nem obstáculo à mudança de situação jurídica anteriormente em vigor.
Direito adquirido
No julgamento do RE, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que situações consolidadas não podem ser atingidas, por força da garantia do direito adquirido. Segundo ele, as novas regras instituídas pela EC não se aplicam a quem, na data da publicação da emenda, já estava em gozo do benefício.
O ministro destacou ainda que o STF decidiu, no julgamento do RE 379.199, que o salário-família é direito incorporado ao patrimônio do servidor público. “O salário-família integrava a remuneração da servidora até dezembro de 1998, quando inexistentes condicionantes ao recebimento. A sociedade não pode viver aos sobressaltos, aos solavancos”, afirmou.
Tese
A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte: “A alteração de regência constitucional do salário-família não repercute nas relações jurídicas existentes na data em que promulgada a Emenda Constitucional 20/1998”. Ficou vencido o ministro Luís Roberto Barroso. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RE 657.989
Obrigar o Ministério Público a participar de concursos é inconstitucional
É inconstitucional obrigar o Ministério Público a participar de comissões de concurso público no âmbito de órgãos do Executivo, do Tribunal de Contas e da Justiça Estadual.
O entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual encerrado na terça-feira (16/6). O ministro Gilmar Mendes foi o relator do caso.
A corte julgou ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Procuradoria-Geral da República em 2007. A PGR contestou trecho da Constituição do Rio Grande do Norte que obriga a inclusão de um membro do MP na composição das comissões de concursos públicos dos órgãos do Executivo, TCE-RN e TJ-RN.
Segundo a ação, a Constituição Federal dá ao chefe do Executivo a competência para dispor sobre a organização e o funcionamento de órgãos da administração pública. Assim, não cabe ao poder constituinte estadual se intrometer na composição de órgãos da administração estadual.
A ADI pediu que fosse excluída a expressão “de um membro do Ministério Público e”, prevista artigo 26, parágrafo 6º, da Constituição do RN. Solicitou também que fosse dada interpretação conforme a Constituição Federal, para que o trecho se aplique somente aos concursos públicos feitos no âmbito do legislativo.
Por fim, pediu que fossem declaradas inconstitucionais as remissões feitas a esse dispositivo nos artigos 56, V e parágrafo 5º; 72, IV; 87, parágrafo 1º; 88; 89 e 135, V, da Constituição Estadual.
O STF conheceu parcialmente da ADI, julgando procedente o pedido de nulidade do artigo 26, parágrafo 6º, e constantes dos artigos 56, V e parágrafo 5º; 87, parágrafo 1º; 88; e 89, parágrafo 1º.
ADI 3.841
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ)
TRT-1 cassa liminar que mandou Fogo de Chão reintegrar 100 funcionários no Rio
As medidas de isolamento social implementadas para combater o coronavírus ameaça a sobrevivência de restaurantes. Dessa maneira, a Justiça não pode cercear o direito de eles gerenciarem seus recursos financeiros.
Com esse entendimento, a desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) Ana Maria Moraes suspendeu decisão que ordenou que a churrascaria Fogo de Chão reintegre os cerca de 100 funcionários das unidades no Rio de Janeiro que dispensou em abril.
A churrascaria usou o artigo 486 da CLT para fundamentar as demissões. O dispositivo estabelece que, em caso de paralisação do trabalho ocorrida por ato do poder público, cabe ao ente governamental o pagamento das indenizações.
A juíza do trabalho substituta Ana Larissa Lopes Caraciki afirmou que não é possível alegar Fato do príncipe para justificar as dispensas. Isso porque as medidas de isolamento social implementadas pelo estado e município do Rio visaram a conter a propagação do coronavírus, e não tiveram o intuito de prejudicar setores econômicos.
A julgadora ressalta que a Medida Provisória 936/2020 estabelece seis alternativas à dispensa sem justa causa de trabalhadores na crise, e a Fogo de Chão implementou apenas uma delas — a concessão de férias de dez dias.
A Fogo de Chão impetrou mandado de segurança afirmando que foi prejudicada pela quarentena e que não havia urgência para justificar a liminar de reintegração dos funcionários. A desembargadora Ana Maria Moraes apontou que as medidas de isolamento social geraram queda drástica no faturamento da empresa, que é uma churrascaria de rodízio.
De acordo com a magistrada, os empregados demitidos tiveram seus direitos respeitados, o que garantiu a subsistência deles. “Revela-se, então, que o risco maior à sobrevivência, nesse caso, é da impetrante, e não dos empregados, ante o rombo econômico-financeiro e a manutenção da suspensão das atividades, pois esta ainda se vê impedida de atuar normalmente, após cerca de três meses de portas fechadas.”
Além disso, Ana Maria ressaltou que há diversos precedentes que consideram que a crise financeira é motivo suficiente para a dispensa coletiva. Segundo ela, a empresa não pode ter cerceado seu direito de administrar seus recursos financeiros, o que passa pelo gerenciamento da mão de obra disponível.
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0101827-07.2020.5.01.0000
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